Acórdão de 2º Grau

Urgência 0812443-42.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. GARANTIA DO PARTO HUMANIZADO. DIREITO DA GESTANTE À ACOMPANHANTE DURANTE OS TRABALHOS DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO. DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.108/2005. DIREITO GARANTIDO PELO ART. 19-J DA LEI 8.080/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 01. Responsabilização dos apelantes, em virtude do descumprimento da Lei 11.108/2005, que dispõe acerca do direito da gestante à acompanhante durante o procedimento do parto, além de não propor plano de reestruturação para atender tal situação. Fatos amplamente provados nos autos. Manutenção da r. sentença que julgou a demanda procedente, para determinar que os requeridos garantam o direito das gestantes a um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, pré e pós-parto, nos termos da Lei nº 11.108/2005. Essa garantia também está previsto no art.19-J, da Lei 8.080/90. 02. Recursos desprovidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812443-42.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812443-42.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. GARANTIA DO PARTO HUMANIZADO. DIREITO DA GESTANTE À ACOMPANHANTE DURANTE OS TRABALHOS DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO. DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.108/2005. DIREITO GARANTIDO PELO ART. 19-J DA LEI 8.080/90. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSOS IMPROVIDOS.

01. Responsabilização dos apelantes, em virtude do descumprimento da Lei 11.108/2005, que dispõe acerca do direito da gestante à acompanhante durante o procedimento do parto, além de não propor plano de reestruturação para atender tal situação. Fatos amplamente provados nos autos. Manutenção da r. sentença que julgou a demanda procedente, para determinar que os requeridos garantam o direito das gestantes a um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, pré e pós-parto, nos termos da Lei nº 11.108/2005. Essa garantia também está previsto no art.19-J, da Lei 8.080/90.

02. Recursos desprovidos.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (Num. 6611823), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, confirmando a liminar outrora deferida, que determinou que o Estado do Piauí e o Município de Teresina permitam imediatamente que as gestantes sejam acompanhadas de uma pessoa de sua confiança durante os trabalhos de parto e pós-parto, em hospitais e maternidades públicas, desde que o acompanhante esteja assintomático e não tenha tido contato domiciliar com pessoas contaminadas por Covid-19.

MUNICÍPIO DE TERESINA (Apelação 1) (Num. 6611827): Em suas razões recursais, o ente público alega ausência de provas dos fatos alegados. Destaca, ainda, que em nenhum momento a apelada demonstra que há uma decisão, ordem ou qualquer ato administrativo determinando que as parturientes não possam se fazer acompanhar de pessoa da sua confiança durante o procedimento de parto, não existindo, portanto, justa causa para o pedido e nem interesse processual na demanda. Ressalta, ademais, que não houve o ato ilegal de proibição de acompanhamento de gestantes durante o parto, apenas restrições e condicionamentos à pessoa que se quer a presença na sala de parto, justificadas à luz da situação de emergência em saúde pública por causa de COVID19. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

ESTADO DO PIAUÍ (Apelação 2) (Num. 6611829): Em suas razões, o ente público estadual afirma que o direito de a parturiente ter um acompanhante de sua escolha a seu lado durante o parto, visando conforto psicológico e moral à paciente, não seria absoluto, notadamente em tempos de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID19. Assevera que fora editada, em âmbito local, Norma Técnica, datada de 21 de maio de 2020, regulamentando (e restringindo) a permanência de acompanhante nas unidades da Maternidade Dona Evangelina Rosa durante o período da Pandemia do COVI-19. Alega que o Governo do Estado vem tomando todas as medidas necessárias para combater a pandemia e salvaguardar a integridade física não só da população em geral, como das equipes de profissionais de saúde e ainda dos pacientes já em tratamento. Sustenta a aplicação do princípio da separação de poderes. Requer a reforma da decisão vergastada.

A parte apelada foi intimada para contrarrazões, quedando-se inerte, consoante se infere do sistema de intimação eletrônica do Pje.

Em parecer (Id. Num. 8952432), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento de ambos os apelos e manutenção integral da sentença hostilizada.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Requisitos de admissibilidade

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Portanto, CONHEÇO das apelações.


II. Das preliminares

Não há.


III. Mérito

Versa o caso acerca de Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí com o objetivo de garantir que as gestantes sejam acompanhadas de uma pessoa de sua confiança durante os trabalhos de parto e pós-parto, em hospitais e maternidades públicas, desde que o acompanhante esteja assintomático e não tenha tido contato domiciliar com pessoas contaminadas por Covid-19.

A Lei nº 11.108/2005, também denominada de Lei do Parto ou Parto Humanizado, alterou a Lei nº 8.080/1990 para “garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”, in verbis:

Art. 1º O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:

CAPÍTULO VII

DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.”


Assim, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde, visando o bem-estar da parturiente, bem como para que se sinta apoiada e possa vivenciar mais tranquilamente o processo de nascimento do filho, prevenindo abalos emocionais e como meio de humanização de sua saúde e da de seu bebê, tornou-se um direito o acompanhamento deste momento por pessoa por ela indicada.

A ação civil pública não foi proposta para atender a uma única ou um grupo de parturientes, mas sim de forma ampla e difusa, de forma a garantir a presença de acompanhante de escolha da mulher que se encontrar no período de trabalho de parto, no parto e no pós-parto.

No mais, não há que se acolher a invocação de situação excepcional pandemia, como excludente do cumprimento da legislação referida, sob pena de se autorizar o gestor da unidade de saúde a agir de forma totalmente discricionária, mesmo que não a comprove à saciedade, como no caso em questão.

O fato de existir “Protocolo Emergencial para Acompanhantes de Parto durante a Pandemia”, não significa que o Hospital, Estado ou Município esteja autorizado a negar concretude à legislação federal, de modo a impedir indiscriminadamente a presença de acompanhantes. Há sim necessidade de forte adequação dos documentos emitidos pelo nosocômio aos ditames legais.

E, o direito da mulher à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, encontra regulamentação desde 2005, pela Lei nº 11.108/2005, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), bem como pela Resolução nº 36 de 03 de junho de 2008, da ANVISA, que estabelece que o serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

No mesmo sentido, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no título que trata dos direitos fundamentais à vida e à saúde, também garante tal direito à gestante e à parturiente. Confira-se:

Art. 8 É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 6 A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

Nesse contexto, o Ministério da Saúde emitiu a Nota Técnica n. 06/2020 COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, com recomendações para o trabalho de parto, parto e puerpério durante a pandemia do Covid-19, sugerindo a presença de acompanhante assintomático e que não tenha tido contato domiciliar com pessoas com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por SARS-CoV-2.:

ORIENTAÇÕES PARA SALA DE PARTO (PARTO E NASCIMENTO 1

Observar história clínica e pré-natal, com avaliação de situação presente de contato com sintomáco respiratório compatível com síndrome gripal. 2.6.2. Parturientes assintomáticas e que não tenham contato domiciliar com pessoa com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por SARS-CoV-2: orienta-se a manutenção do clampeamento em tempo oportuno do cordão umbilical ao nascimento, bem como o contato pele a pele e o aleitamento materno na primeira hora de vida.

2.6.3. Parturientes sintomáticas ou que tenham contato domiciliar com pessoa com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por SARS-CoV-2: o contato pele a pele deve ser suspenso. Nesses casos, a amamentação deverá ser adiada para momento em que os cuidados de higiene e as medidas de prevenção da contaminação do recém-nascido (RN) possam ser adotadas.

2.6.4. Para mães com sintomas de síndrome gripal, as precauções consistem na manutenção de distância mínima de um metro entre leito materno e o berço do recém-nascido (RN), uso de máscara pela mãe sintomática durante o contato para cuidados, e durante toda a amamentação, precedida pela higienização adequada das mãos antes e após o contato com a criança.

2.6.5. Acompanhantes: garantido pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, sugere-se a presença do acompanhante no caso de pessoa assintomática e não contato domiciliar com pessoas com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por SARS-CoV-2.

 

Oportuno destacar que tal medida decorre do reconhecimento científico de inúmeros benefícios que a presença de um acompanhante traz a gestante durante o momento do parto.

Sucede que no dia 21 de maio de 2020 a Maternidade Evangelina Rosa, com o intuito de evitar a disseminação do COVID 19, publicou nota estabelecendo critérios de triagem ainda mais rigorosos em âmbito estadual, restringindo o direito de acompanhamento da gestante durante os trabalhos de parto e pós parto (Num. 1824143). Veja-se:


  1. O acompanhante, desde que assintomático e fora dos grupos de risco para COVID 19, deve ser permitido nas seguintes situações: puérperas menores de 18, gemelares, com dificuldades de deambulação, deficiência visual e distúrbios psiquiátricos.

  2. As mulheres assintomáticas não suspeitas ou testadas negativas para vírus SARS-CoV-2; neste caso, também o acompanhante deve ser triado para excluir a possibilidade de infecção pelo SARS-CoV-2.

  3. As mulheres positivas para o SARS-CoV-2 ou suspeitas: o acompanhante permitido deverá ser de convívio diário da paciente , considerando que a permanência junto à parturiente não amentará suas chances de contaminação; assim sendo , se o acompanhante não for de convívio próximo da paciente nos dias anteriores ao parto, este não deve ser permitido;

  4. Em qualquer situação, não deve haver revezamento (para minimizar o número de pessoas no hospital) e os acompanhantes deverão ficar restritos ao local de assistência da parturiente , sem circulação nas demais dependências da maternidade;

  5. O surgimento de sintomas pelo acompanhante em qualquer momento do trabalho de parto e parto implicará no seu afastamento com orientação a buscar atendimento em local adequado;

  6. As gestantes em tratamento clínico serão avaliadas individualmente pela Enfermeira responsável técnica, da real necessidade;

  7. As gestantes em trabalho de parto normal terão direito a acompanhante nas primeiras 12 horas, as cesariadas por 24 horas e a permanência será determinada após as condições da paciente , por decisão técnica do Enfermeiro do Setor;

  8. O acompanhante após o parto deve ser permitido somente em situações em que há instabilidade clínica da mulher ou condições especificas do RN, ou ainda menores de idade. Nas demais situações, sugere-se a suspensão temporária , para redução do fluxo de pessoas dentro do hospital/maternidade. Os acompanhantes que permanecerem deverão ser orientados sobre as medidas de redução da propagação do vírus;

  9. O uso de máscara em paciente e acompanhante torna-se obrigatória (estas máscaras devem ser trazidas de casa, podendo ser de tecido)

  10. As medidas de prevenção de infecção devem ser reformadas com a higienização das mãos com água e sabão e o uso de álcool em gel.

  11. TODAS AS VISITAS DEVEM SER TEMPORARIAMENTE SUSPENSAS, VISANDO A PROTEÇÃO DE TODOS


Todavia, em juízo inicial, não obstante toda a gravidade da situação vivenciada em decorrência da pandemia mundial relativa ao COVID-19, não me parece razoável tolher o direito de as gestantes serem acompanhadas por uma pessoa de sua confiança durante o parto e pós parto.

As alegadas limitações físicas dos hospitais do Estado, assim como as citadas dificuldades de proteção da integridade da saúde da equipe médica, da parturiente e de seu acompanhante, não são suficientes para justificar a impossibilidade do exercício do direito ao acompanhamento da gestante, desde que tal acompanhamento seja realizado por pessoa assintomático e não tenha tido contato com pessoas contaminadas por Covid-19.

Insta salientar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, publicou a Nota Técnica nº 04-2020 GVIMS-GGTES-ANVISA, a qual versa sobre “Orientações para serviços de saúde: Medidas de Prevenção e Controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2)”, recomendando a presença de acompanhantes em casos excepcionais ou definidos por lei.

Outrossim, a Organização Mundial da Saúde (OMS), em artigo publicado em seu site oficial1, manifestou-se no sentido de que todas as mulheres grávidas, incluindo aquelas com infecção confirmada ou suspeita por Covid-19, têm direito a tratamento de alta qualidade antes, durante e após o parto, o que também inclui, dentre outras recomendações, que elas estejam acompanhadas por uma pessoa de sua escolha durante o parto.

Assim, em juízo inicial, entendo que a negativa de acompanhante à escolha da gestante durante o trabalho de parto, parto e pós parto imediato viola a Lei n.° 11.108/2005 (Lei do Acompanhante), além de não apresentar, a primeira vista, qualquer embasamento científico para o combate ao Novo Corona Vírus. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes jurisprudenciais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – GARANTIA DO PARTO HUMANIZADO – DIREITO DA PARTURIENTE AO ACOMPANHANTE QUANDO DO PARTO – PRESENTE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ARTIGO 300 DO CPC)– CONCESSÃO DA TUTELA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Certo que é direito da parturiente de estar acompanhada quando do parto e, não menos certo, que é direito de todos a garantia da saúde pública, mormente, se em risco de contaminação diante da pandemia derivada da proliferação do covid-19, de forma que estes interesses conflitantes devem ser sopesados nos pratos afilados da balança para que se chegue a uma decisão justa, efetiva e proporcional do art.  e art. , ambos do CPC e, também, leve em consideração as consequência práticas da decisão do art. 20 da LINDB, no sentido de garantir o direito da gestante. Contudo, com aplicação das restrições colocadas pela órgãos competentes (OMS e Ministério da Saúde), como mecanismo suficientes para se evitar a contaminação pelo covid-19. II. Recurso conhecido e provido .

(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403938-13.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 30/05/2020)


APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR INOMINADA PROTOCOLADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO PARTO - DIREITO GARANTIDO PELO ART. 19-J DA LEI 8.080/90 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO ENSTA VIA - ART. 85, § 11, DO CPC/2015 - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei Federal 11.108/2005 determina aos serviços de saúde a obrigação de permitir à gestante a presença de um acompanhante durante todo o trabalho de parto. Essa garantia consta também no art. 19-J da Lei 8.080/90. Pelo princípio da causalidade, o litigante que provocou a instauração da demanda arcará com os ônus da sucumbência. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, § 11, do CPC/2015).

(TJ-MT - AC: 00008795720158110015 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/07/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DA PRESENÇA DE ACOMPANHANTES NA SALA DE PARTO E NO CENTRO CIRÚRGICO DA MATERNIDADE CÂNDIDO MARIANO NO MOMENTO DO PARTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVIDO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA – MEDIDA DESARRAZOADA E EM DESCONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE PERMITE A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE COM RESTRIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A proibição da presença de acompanhantes na sala de parto e no centro cirúrgico no momento do parto, em caráter excepcional, devido à situação de emergência sanitária, dada sua generalidade, não se mostra razoável e tampouco conforme com as orientações do Ministério da Saúde, que permite a presença de acompanhante, com restrições, em face da predominância dos interesses sociais envolvidos. Diante da situação de emergência sanitária vivenciada pela agravada, de ser garantido às parturientes da Maternidade Cândido Mariano, no momento do parto, a presença de um acompanhante, desde que munido (às suas expensas), de todos os EPI's necessários para utilizar no momento do parto, quais sejam, luvas de procedimento e máscara N95", conforme especificado nas contrarrazões (f. 152), e desde que esteja fora dos grupos de risco para COVID-19 e que apresente resultado de exame (também às suas expensas) negativo para o vírus SARS-CoV-2.

(TJ-MS - AI: 14041815420208120000 MS 1404181-54.2020.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020)


Tendo em vista os fatos constatados nos autos, correta a r. sentença em determinar que os requeridos garantam o direito das gestantes a um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, pré e pós-parto, nos termos da Lei nº 11.108/2005.

Ressalto, finalmente, que a decisão vergastada não viola o princípio da separação de poderes, pois cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, tomar as medidas necessárias para que sejam garantidos os direitos previstos em lei, como é o caso do direito ora discutido.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO aos recursos do Município de Teresina e do Estado do Piauí.

É como voto.


Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0812443-42.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Urgência

Autor

ESTADO DO PIAUÍÍ

Réu

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/01/2024