TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801151-53.2020.8.18.0013
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA VIEIRA PORTO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ALVES VIEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA com PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA, na qual a autora relata que foram emitidas faturas com competências iguais, o que resta evidenciado o erro na medição, sendo ambas faturas fora da média de consumo da unidade consumidora.
Sobreveio sentença em Embargos de Declaração, que julgou procedente em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora referente ao débito objeto do feito sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, se abstenha de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de créditos considerando o débito ora declarado inexigível sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais por não estarem configurados na espécie e manter os efeitos da liminar concedida no ID nº 13017520. (ID 3791379).
Recurso da parte autora aduzindo, em síntese, que a sentença merece ser parcialmente reformada para que seja a ré condenada ao pagamento de danos morais à autora. (ID 3791366).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 3791376).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801151-53.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCONCEICAO DE MARIA VIEIRA PORTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/10/2023