Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0757781-58.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. TESE NÃO CONHECIDA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. AUTOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. A ausência de degravação e impressão do édito condenatório em documento não constitui nulidade a macular o feito, notadamente quando a mídia com seu conteúdo é juntada aos autos e disponibilizado às partes. Note-se que a própria Defensoria Pública do Estado do Piauí, ao interpor o Recurso Especial no Processo nº 0702258-66.2020.8.18.0000, utilizou-se de fundamentos constantes do édito condenatório, especificamente relacionados à suposta inexistência de motivos idôneos a justificar a exasperação pena-base, transcrevendo trechos da dosimetria da pena quando da ponderação das circunstâncias judiciais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça não é competente para analisar um Habeas Corpus impetrado contra ato de magistrado quando o recurso de apelação já foi decidido pela Câmara, ainda que a matéria não tenha sido ali ventilada. 2. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 3. Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757781-58.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. TESE NÃO CONHECIDA.  REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. AUTOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA.

1. A ausência de degravação e impressão do édito condenatório em documento não constitui nulidade a macular o feito, notadamente quando a mídia com seu conteúdo é juntada aos autos e disponibilizado às partes. Note-se que a própria Defensoria Pública do Estado do Piauí, ao interpor o Recurso Especial  no Processo nº 0702258-66.2020.8.18.0000, utilizou-se de fundamentos constantes do édito condenatório, especificamente relacionados à suposta inexistência de motivos idôneos a justificar a exasperação pena-base, transcrevendo trechos da dosimetria da pena quando da ponderação das circunstâncias judiciais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça não é competente para analisar um Habeas Corpus impetrado contra ato de magistrado quando o recurso de apelação já foi decidido pela Câmara, ainda que a matéria não tenha sido ali ventilada.

2. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.

3. Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte,  DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em benefício de MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE e ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ALVES, qualificados e representados nos autos, condenados pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, além do delito previsto no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013.

A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti - PI. 

Relata que os pacientes encontram-se recolhidos na Casa de Detenção Provisória de São Raimundo Nonato - PI, em razão de prisão efetuada em 31/01/2019 e revista em 18/06/2019.

Acrescenta que, no dia 18/06/2019, foi proferida sentença oral, condenando os pacientes nos termos acima referidos e mantendo a segregação cautelar, sustentando que, desde então, não houve reavaliação da custódia.

Aduz, ainda, que a sentença não foi transcrita, “de modo que tem sido uma tarefa hercúlea descobrir o quantum de pena aplicado para cada crime, o que tem obstado sobremaneira o exercício da ampla defesa.”

Destaca, inclusive, que a Defensoria Pública questionou, por intermédio do Ofício nº 17/2023, à Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, sobre o quantum de pena aplicada a cada delito e, na oportunidade, obteve como resposta: “[...] este servidor não consegue encaminhar a sentença propriamente dita, em arquivo de texto, pois fora proferida de forma oral. Contudo, encaminho o relatório do douto Des. José Francisco do Nascimento, proferido nos autos da apelação nº 0702258-66.2020.8.18.0000, em descreva (sic) as penas fixadas na sentença.”

Relata, entretanto, que o mencionado relatório não descreve as penas individualizadas para cada crime, mas sim a pena total de cada réu. Neste ponto, em razão do grande lapso temporal, cogita eventual direito à progressão de regime, nos termos da súmula 716 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, salienta que “para averiguar a existência do referido direito, faz-se imprescindível ter conhecimento do quantum de pena aplicado para cada crime, o que tem sido impossível, ante a ausência de transcrição da sentença.”

Nesse sentido, fundamenta a ação constitucional na alegação de violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista a inexistência de transcrição integral do conteúdo do édito condenatório e, ainda, no excesso de prazo para a reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 12385651 a 12385659.

A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 12618042).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 12901087), evidenciando o trâmite processual.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id 13141571).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

A Impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação de violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista a inexistência de transcrição integral do conteúdo do édito condenatório e, ainda, no excesso de prazo para a reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, vindicando, assim, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. 

Isso posto, passa-se à análise do caso concreto. 

Assegurado o devido processo legal e a oportunidade para ampla defesa, os Pacientes foram sentenciados e condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, da Lei nº 12.850/2003, todos na forma do artigo 69, do Código Penal.

Após sentença condenatória, os pacientes interpuseram Recurso de Apelação nº 0702258-66.2020.8.18.000, momento em que também poderiam ter arguido a nulidade suscitada, vindicando, em suas razões, as seguintes teses: I) a nulidade da sentença oral ante a ofensa ao princípio da individualização da pena; e II) a nulidade da busca e apreensão, e no mérito, III) a absolvição dos crimes condenados com fulcro no artigo 386, incisos II e V, do CPP; IV) a fixação da pena no mínimo legal; e V) a isenção ou redução da pena pecuniária.

O recurso foi julgado pela egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, sendo os pedidos negados e estando, atualmente, os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão confirmatório da sentença assim consignou acerca da tese relativa à sentença proferida oralmente:

“2.1 Nulidade da sentença oral

Inicialmente, os Apelantes, em suas respectivas razões recursais, rogaram pela nulidade da sentença, visto a mesma ter sido prolatada na forma oral.

Prevaleceu o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2°, do CPP, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência.

O avanço tecnológico é uma realidade no direito penal e tem o escopo de otimizar a duração do processo, além de permitir o registro de sutilezas não reproduzíveis em papel.

Em que pese a insurgência dos Apelantes, o registro de voz e imagem da sentença não consubstancia nenhuma ilegalidade e a gravação ficou à disposição da defesa, além de reproduzir, com toda a precisão, a convicção judicial.

Se tudo está fielmente disponível em meio eletrônico, dispensa-se a sua transcrição, a não ser que haja efetiva necessidade ou prejuízo à parte, o que não foi demonstrado no caso sob exame.”


Nesse sentido, destaca-se que a ausência de degravação e impressão do édito condenatório em documento não constitui nulidade a macular o feito, notadamente quando a mídia com seu conteúdo é juntada aos autos e disponibilizado às partes.

Note-se que a própria Defensoria Pública do Estado do Piauí, ao interpor o Recurso Especial no Processo nº 0702258-66.2020.8.18.0000, utilizou-se de fundamentos constantes do édito condenatório, especificamente relacionados à suposta inexistência de motivos idôneos a justificar a exasperação pena-base, transcrevendo trechos da dosimetria da pena quando da ponderação das circunstâncias judiciais.

Noutra perspectiva, o Tribunal de Justiça não é competente para analisar um Habeas Corpus impetrado contra ato de magistrado quando o recurso de apelação já foi decidido pela Câmara, ainda que a matéria não tenha sido ali ventilada. Colaciona-se o precedente:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EFEITO SUBSTITUTIVO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECISÕES SUPERVENIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O tribunal de justiça não é competente para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e julgá-lo quando já decidido o recurso de apelação.

2. Subsistindo um dos motivos constantes do decreto de segregação cautelar inicial, é possível a manutenção da custódia com remissão aos fundamentos antes expendidos.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca da falta de contemporaneidade se não houve pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Recurso em habeas corpus desprovido.

(RHC n. 128.951/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)


Diante do exposto, não conheço da tese relativa à inexistência de transcrição integral do conteúdo do édito condenatório.

A Impetrante ainda alega que não houve reavaliação da custódia dos pacientes.

Neste ponto, torna-se salutar esclarecer que a inobservância do prazo de 90 dias do parágrafo único do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva.

O art. 316, parágrafo único, do CPP insere-se em um sistema, que deve ser interpretado harmonicamente, sob pena de se produzirem incongruências deletérias à processualística e à efetividade da ordem penal.

O parágrafo único precisa ser interpretado em conjunto com o caput. Logo, para que o indivíduo seja colocado em liberdade, o juiz precisa fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva, e não no mero decurso de prazos processuais.

Portanto, o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Isso porque não houve, por parte da lei, a previsão de automaticidade.

Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso em espécie.

Consta dos autos que, no dia 18/06/2019, foi proferida sentença oral, condenando os pacientes pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, da Lei nº 12.850/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal e mantida a segregação cautelar dos pacientes.

Interposto o Recurso de Apelação nº 0702258-66.2020.8.18.000, este fora julgado pela egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, sendo todos os pedidos negados e estando, atualmente, os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, tem-se que, encerrado o julgamento de segunda instância, não se aplica o art. 316, parágrafo único, do CPP.

O art. 316, parágrafo único, do CPP incide até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.

Se houve a condenação em segundo grau de jurisdição, já houve uma cognição plena quanto às provas, não havendo razoabilidade de se exigir, nestes casos, a obrigatoriedade de se continuar promovendo reavaliações periódicas da decisão de prisão a cada 90 dias.

Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0757781-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

Publicação

09/11/2023