Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800701-06.2018.8.18.0038


Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. O Município apelante não apresentou, seja na contestação, seja quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, a existência da Lei Municipal nº 659/2003. A sua menção somente no bojo do recurso de apelação viola o princípio da congruência e configura inovação recursal não admitida. Inexistência de omissão da sentença que não aborda teses não deduzidas em primeiro grau. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, restou incontroverso que a parte apelada ingressou no quadro de servidores do município de Curimatá-PI, como professora, ainda sob a égide da Lei Municipal nº 551/1998, que dispunha sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público daquele ente. Referida lei garantiu a progressão na carreira, o que não foi efetivado pelo Município apelante em favor da servidora. 3. Não convence o argumento de que a apelada foi exonerada em 2001, para ser reintegrada somente em 2008, quando a mencionada lei teria sido revogada pela Lei Municipal nº 659/2003. Esta exoneração, como bem observado pelo magistrado a quo, foi anulada por meio de decisão judicial que a considerou ilegal – sendo a reintegração efeito decorrente da desconstituição de tal ato ilícito. Não há como, pois, considerar que o seu ingresso somente se deu após a revogação da Lei nº 551/98, haja vista a impossibilidade, como regra, de reconhecimento de efeitos de ato administrativo considerado ilegal. 4. A pretensão da ora apelada consiste na aplicação correta de seu direito à progressão na carreira, com os reflexos remuneratórios correspondentes, direito este previsto no próprio estatuto dos professores da educação básica do Município de Curimatá. Tal direito, por conseguinte, possui previsão legal, restando ao Poder Judiciário assegurá-lo como ali estatuído. A situação é distinta de eventual concessão de vantagem sem previsão legal a pretexto de isonomia, o que é vedado pela súmula vinculante nº 37, razão pela qual não se aplica tal verbete ao caso em apreço. 5. Apelação conhecida em parte, e nesta parte, desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800701-06.2018.8.18.0038 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800701-06.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: JACILENE ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.

1. O Município apelante não apresentou, seja na contestação, seja quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, a existência da Lei Municipal nº 659/2003. A sua menção somente no bojo do recurso de apelação viola o princípio da congruência e configura inovação recursal não admitida. Inexistência de omissão da sentença que não aborda teses não deduzidas em primeiro grau.

2. Da análise dos documentos juntados aos autos, restou incontroverso que a parte apelada ingressou no quadro de servidores do município de Curimatá-PI, como professora, ainda sob a égide da Lei Municipal nº 551/1998, que dispunha sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público daquele ente. Referida lei garantiu a progressão na carreira, o que não foi efetivado pelo Município apelante em favor da servidora.

3. Não convence o argumento de que a apelada foi exonerada em 2001, para ser reintegrada somente em 2008, quando a mencionada lei teria sido revogada pela Lei Municipal nº 659/2003. Esta exoneração, como bem observado pelo magistrado a quo, foi anulada por meio de decisão judicial que a considerou ilegal – sendo a reintegração efeito decorrente da desconstituição de tal ato ilícito. Não há como, pois, considerar que o seu ingresso somente se deu após a revogação da Lei nº 551/98, haja vista a impossibilidade, como regra, de reconhecimento de efeitos de ato administrativo considerado ilegal.

4. A pretensão da ora apelada consiste na aplicação correta de seu direito à progressão na carreira, com os reflexos remuneratórios correspondentes, direito este previsto no próprio estatuto dos professores da educação básica do Município de Curimatá. Tal direito, por conseguinte, possui previsão legal, restando ao Poder Judiciário assegurá-lo como ali estatuído. A situação é distinta de eventual concessão de vantagem sem previsão legal a pretexto de isonomia, o que é vedado pela súmula vinculante nº 37, razão pela qual não se aplica tal verbete ao caso em apreço.

5. Apelação conhecida em parte, e nesta parte, desprovida.

 

 



RELATÓRIO 

  

  

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, movida em seu desfavor por JACILENE ALVES DE SOUSA. 

  

Referida sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela parte ora apelada, para reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à apelada em data anterior a 28/12/2013; determinar que o Município corrija o enquadramento da apelada à época de sua aposentadoria, qual seja, classe A nível V; e c) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas até a data de sua aposentadoria e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a serem corrigidos monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), contados a partir da citação. 

  

Em suas razões, o Município apelante alega: a) que a sentença foi omissa, não tendo se manifestado sobre pontos relevantes apresentados em sede de contestação; b) que a sentença se baseou em lei municipal revogada, não aplicável à servidora apelada; c) que a Lei Municipal nº 659, de 29 de agosto de 2003, que dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Curimatá, Estado do Piauí, foi totalmente ignorada pelo magistrado a quo, tendo sido, ainda, ocultada pela parte apelada; d) que a apelada foi exonerada de suas atividades como professora efetiva em 31 de janeiro de 2001 por meio do Decreto Municipal nº 04/2001, que anulou o concurso público para o qual havia sido aprovada, tendo sido reintegrada apenas em 2007; e) que, ao ingressar no serviço público em 2007, à apelada não seria aplicável a Lei Municipal nº 551/98, que já estaria revogada, devendo ser a sentença anulada; f) que não é cabível a intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos, nos termos da súmula vinculante nº 37; g) que vem concedendo reajustes a partir de 2018 com supedâneo na Lei 11.738/08 (Piso Nacional do Magistério da Educação Básica). 

  

Pede, por fim, que o recurso seja conhecido e provido, para que sejam acolhidas as preliminares levantadas no sentido de que a sentença seja anulada, com a remessa dos autos ao juízo a quo, de modo que este possa a): apresentar fundamentadamente quais os critérios objetivos para chegar ao referido enquadramento estabelecido em sentença, suprindo, ainda, eventual omissão quanto ao montante da diferença salarial e/ou o período ao ser pago; b) fundamentar sua decisão com base na Lei Municipal nº 659, de 29 de agosto de 2003, e não com base em lei revogada. Subsidiariamente, pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte apelada, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, conforme entendimento sedimentado pelo STF. 

  

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando: o não cabimento da apelação, visto que, embora faça referência à ação ajuizada nestes autos (Processo nº 0800701-06.2018.8.18.0038), na realidade, “o apelo do município, provavelmente, diga respeito a um outro processo de matéria semelhante, em face do mesmo ente municipal, contudo, de outra parte autora”. Defende, ainda, que o argumento relativo à aplicação da Lei Municipal nº 659/2003 ao caso se trata de inovação recursal, porque não teria sido apreciado no primeiro grau – e ainda que tal lei fosse aplicada, a regra atinente à progressão na carreira é idêntica à da Lei Municipal nº 551/98. Aduz que o Município vem descumprindo a regra de piso nacional, e que a apelada tem recebido valor inferior ao patamar mínimo. Sustenta, por fim, a manutenção da sentença, que apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da causa. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. 

  

O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Além disso, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício/Circular nº 174/2021. 

  

É o relatório. 

 

 


VOTO

 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. 

 

Por outro lado, acolho, de logo, a preliminar de inovação recursal levantada pela parte apelada nas contrarrazões, para não conhecer das teses levantadas pelo Município Apelante quanto à pretensa omissão da sentença do juízo de primeiro grau em analisar o caso sob a égide da Lei Municipal nº 659/2003. 

 

Com efeito, o Município apelante não apresentou, seja na contestação, seja quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, a existência do referido diploma legal. A sua menção somente no bojo do recurso de apelação viola o princípio da congruência e configura inovação recursal não admitida. 

 

Neste sentido: 

 

APELAÇAO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICIPIO DE SÃO BORJA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece de recurso que inova no feito, sustentando tese não abarcada na petição inicial e não decidida na decisão atacada. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.  

(TJ-RS - AC: 70076749407 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 27/03/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE POR INOVAÇÃO RECURSAL. TESES E PEDIDOS RECURSAIS INEXISTENTES NA PEÇA DE INGRESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.014 DO CPC/73. INSURGÊNCIA INADMISSÍVEL. ACOLHIMENTO. Em regra, as questões não abordadas na inicial não podem ser conhecidas/debatidas em sede de apelação, por não se enquadrarem na permissão do art. 1.014 do CPC, que veda a inovação recursal." (TJPB; APL 0002312-24.2012.815.0231; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; Julg. 29/01/2019; DJPB 04/02/2019; Pág. 12) - "A jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação recursal, consoante (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023130920128150231, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15-10-2019) 

 

No mérito, registre-se que a apelação não merece prosperar. 

 

Com efeito, da análise dos documentos juntados aos autos, restou incontroverso que a parte apelada, senhora JACILENE ALVES DE SOUSA, ingressou no quadro de servidores do município de Curimatá-PI, como professora, ainda sob a égide da Lei Municipal nº 551/1998, que dispunha sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público daquele ente. 

 

Referida lei garantia, em seu art. 16, §1º, a progressão salarial, que se daria por meio de níveis, com acréscimo de 5% (cinco por cento) para cada um deles. O art. 21, por seu turno, assegurava que o profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecesse por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, seria promovido para o nível imediatamente superior. A Lei Municipal nº 551/98 portanto, é perfeitamente aplicável ao caso em apreço. 

 

Nesse contexto, não convence o argumento de que a apelada foi exonerada em 2001, para ser reintegrada somente em 2008, quando a mencionada lei teria sido revogada pela Lei Municipal nº 659/2003. Esta exoneração, como bem observado pelo magistrado a quo, foi anulada por meio de decisão judicial que a considerou ilegal – sendo a reintegração efeito decorrente da desconstituição de tal ato ilícito. Não há como, pois, considerar que o seu ingresso somente se deu após a revogação da Lei nº 551/98, haja vista a impossibilidade, como regra, de reconhecimento de efeitos de ato administrativo considerado ilegal. 

 

Por fim, também não merece acolhida a tese segundo a qual o Poder Judiciário não poderia conceder vantagem remuneratória aos servidores, por vedação contida na súmula vinculante nº 37. 

Observe-se que a pretensão da autora, deduzida nestes autos, consiste na aplicação correta de seu direito à progressão na carreira, com os reflexos remuneratórios correspondentes, direito este previsto no próprio estatuto dos professores da educação básica do Município de Curimatá. Tal direito, por conseguinte, possui previsão legal, restando ao Poder Judiciário assegurá-lo como ali estatuído. A situação é distinta de eventual concessão de vantagem sem previsão legal a pretexto de isonomia, o que é vedado pela súmula vinculante nº 37. 

 

Neste sentido, andou bem o magistrado a quo, ao esclarecer o seguinte: 

 

De pronto, afasto a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 

 

DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação, e nesta parte que o faço, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

 

É como voto. 

 

 

ACÓRDÃO:

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.




 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA 

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800701-06.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

JACILENE ALVES DE SOUSA

Publicação

18/12/2023