
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0754633-73.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concessão / Permissão / Autorização, Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PARENTE ALVES, FERNANDO ANDRADE SOUSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. COBRANÇA DE TAXA PARA CONCESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO DURANTE FESTEJOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. A controvérsia gira em torno da exigência pelo Município de Campo Maior do pagamento de taxa para a concessão temporária de uso de espaço público durante os festejos municipais, para comercialização de alimentos, bebidas, entre outros. A agravante sustenta a ilegalidade da referida cobrança e busca a suspensão liminar.
II. O art. 1º da Lei n° 4.717/1965 estabelece a legitimidade de qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, entre outros. No entanto, a ação popular tem por finalidade tutelar o patrimônio econômico, artístico, estético, histórico ou turístico dessas entidades públicas.
III. No presente caso, os agravantes não alegaram a ocorrência de atos lesivos ao patrimônio municipal, mas apenas uma potencial lesão à economia popular e aos direitos dos cidadãos. Portanto, a via eleita, a princípio, não se mostra adequada para a resolução da controvérsia, uma vez que existem outros remédios processuais no ordenamento jurídico adequados à finalidade perseguida.
IV. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem a ilegalidade ou abusividade da cobrança da taxa em questão. Não se pode presumir a ilegalidade da cobrança, tampouco pressupor a ausência de regulamentação ou fundamentação a respeito. Destaca-se a decisão agravada que ressaltou a inexistência de elementos ou parâmetros que permitam, desde logo, afirmar a abusividade do valor cobrado.
V. Recurso improvido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ademais, condenar o agravante nas custas processuais. Sem honorários. Face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência imposta, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por RAIMUNDO NONATO PARENTE ALVES, FERNANDO ANDRADE SOUSA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI), nos autos de AÇÃO POPULAR, processo n° 0754633-73.2022.8.18.0000, em que contende com MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, igualmente qualificado(a).
Sustenta agravante, em sua inicial, que o Município de Campo Maior, está exigindo pagamento de taxa no valor de R$ 1.296,00 (mil, duzentos e noventa e seis reais) para a concessão temporária de uso de espaço para implantação de barracas durante os festejos, na Praça Bona Primo, para comercialização de alimentos, bebidas etc., no contexto dos festejos de Santo Antônio.
Pugnou, no juízo de piso, pela concessão de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão da referida cobrança por entender ser ilegal, bem como para que o Município informasse os valores cobrados a título de "TFF, na rubrica '017 – Taxas festejo de Santo Antônio – 2022'", juntamente com os contribuintes de tais valores, com a mesma finalidade, para que se proceda a devolução de todos valores cobrados a este título aos seus respectivos contribuintes com a correção monetária devida.
Autuada e distribuída a petição, o Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Campo Maior indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de ausência de probabilidade do direito, não tendo demonstrado, a parte, a ilegalidade ou a legalidade da cobrança.
Irresignado com referida decisão, o autor interpôs o presente agravo, pugnando pela concessão de tutela provisória recursal, a fim de que se reforme a decisão impugnada, determinando-se a suspensão do pagamento de taxa em referência.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, I, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa provisória de recolhimento do preparo (concessão dos benefícios da justiça gratuita), nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, dou seguimento ao recurso interposto..
DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme ressaltado linhas acima, sustenta agravante que o Município de Campo Maior, está exigindo pagamento de taxa no valor de R$ 1.296,00 (mil, duzentos e noventa e seis reais) para a concessão temporária de uso de espaço para implantação de barracas durante os festejos, na Praça Bona Primo, para comercialização de alimentos, bebidas etc., no contexto dos festejos de Santo Antônio, tendo pugnado, no juízo de piso, pela concessão de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão da referida cobrança por entender ser ilegal.
Logo, a controvérsia cinge-se a determinar se a referida cobrança é ilegal, devendo, assim, ser suspensa liminarmente.
Posta assim a questão, tem-se que o art. 1° da Lei n° 4.717/1965 afirma:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Com suporte no dispositivo legal acima colacionado, resta mais que evidente que a ação popular é instrumento processual que visa tutelar o patrimônio dos entes públicos da Administração Direta ou Indireta. É dizer, o patrimônio econômico, artístico, estético, histórico ou turístico da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
No caso em deslinde, os agravantes não alegaram a ocorrência de quaisquer atos lesivos ao patrimônio municipal, mas apenas potencial lesão à economia popular e aos direitos dos cidadãos campomaiorenses, o que afasta, em tese, a aplicação da Lei da Ação Civil Pública, existindo outros remédios processuais no ordenamento jurídico adequados à finalidade que se visa alcançar nos autos deste processo.
Ademais, como bem ressaltado no bojo da decisão agravada, "não se vislumbra ilegalidade em cobrança de valor pelo município. Não se pode presumir a ilegalidade da cobrança, tampouco pressupor que não existe regulamentação/fundamentação a respeito. Também não há elementos ou parâmetros que permitam, desde logo, afirmar a abusividade do valor".
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o agravante nas custas processuais. Sem honorários.
Face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência imposta, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754633-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão / Permissão / Autorização
AutorRAIMUNDO NONATO PARENTE ALVES
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação10/10/2023