Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802386-47.2021.8.18.0069


Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPOSTA DE RMC REPROVADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REGISTRO EXCLUÍDO 06 DIAS APÓS SUAS INCLUSÃO EM RAZÃO DA REPROVAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante o exposto, não visualizo razão para que prosperem os argumentos recursais da parte que apela, isto porque a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. 3. Reconhecida, pois, a inexistência de prejuízos a lesionar direitos da parte autora. 4. Manutenção da condenação em litigância de má-fé da parte autora/apelante, uma vez que ficou configurada a incidência nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar a inexistência de débito, devidamente comprovado nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802386-47.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802386-47.2021.8.18.0069

APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Advogado(s): LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPOSTA DE RMC REPROVADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REGISTRO EXCLUÍDO 06 DIAS APÓS SUAS INCLUSÃO EM RAZÃO DA REPROVAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante o exposto, não visualizo razão para que prosperem os argumentos recursais da parte que apela, isto porque a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. 3. Reconhecida, pois, a inexistência de prejuízos a lesionar direitos da parte autora. 4. Manutenção da condenação em litigância de má-fé da parte autora/apelante, uma vez que ficou configurada a incidência nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar a inexistência de débito, devidamente comprovado nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida integralmente.



 

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que move contra o BANCO CETELEM S.A.. 

A referida sentença (id. 9908647) julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Entendeu que não houve comprovação de dano à parte autora, uma vez que a proposta de empréstimo foi REJEITADA.  Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.

Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 9908651), a parte ora apelante requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade contratual e a condenação da parte ré em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 9908655), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 10883054)

É o que interessa relatar. 

Decido. 



VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

I. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo nº 51-828467609/18, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar  fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de acatar as alegações da parte ré, vez que se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC: 

[...]

Analisando a cautelosamente a documentação acostada pelo autor a exordial(Id.18754632), constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 31/01/2018 e excluída em 06/02/2018, ou seja, menos de um mês depois, não tendo havido nenhum desconto no contracheque da requerente.

Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente de não houve desconto algum, conforme demonstrado por ela mesma, pugna pela devolução de dinheiro, repetição de indébito em dobro e condenação em dano moral com argumento desprovido de qualquer lastro probatório.

Neste ponto, concordo com o entendimento do magistrado da origem.  

Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento a corroborar a alegação de que a proposta de negócio jurídico sequer fora aprovada, e, portanto, inexistindo razões para falar em desconto efetuados de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora. 

Veja-se que em id. 9908642 claramente infere-se a informação de que o status da proposta n° 828467609 consta como CANCELADA, em 03/02/2018. Outrossim, deve-se ainda mencionar que também advoga em favor das alegações da parte apelada o fato de ter ocorrido a devida exclusão do registro do referido contrato na margem de crédito consignado apenas 06 (seis) dias após sua inclusão, isto é, o contrato ficara vigente por um espaço de tempo diminuto em que se presume a baixa probabilidade da ocorrência de descontos. (id.: 9908634)

Diante o exposto, não visualizo razão para que prosperem os argumentos recursais da parte que apela, isto porque a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. 

Reconhecida, pois, a inexistência de prejuízos a lesionar direitos da parte autora.

Por fim, observo que o Juízo de primeira instância entendeu pela condenação da parte autora, ora apelante, em multa por litigância de má-fé, considerando que houve alteração da verdade dos fatos. 

No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Outrossim, deve-se pontuar que a multa por litigância de má-fé visa estabelecer sanções a condutas processuais indevidas e desvirtuadas, de modo a reprimir; o instituto em questão distingue-se do benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não se confundem. Inclusive com previsão expressa do parágrafo 4º do artigo 98 do CPC.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


III. DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. 

É o voto. 

Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.

 

 

 

 








 

Detalhes

Processo

0802386-47.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/10/2023