Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0000171-60.2016.8.18.0117


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO MESMO NO REGIME DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA LEI MUNICIPAL APLICÁVEL. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS À PARTE VENCIDA. GRATUIDADE TÁCITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. 1. Negado seguimento ao recurso apresentado pela parte Autora, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. 2. O TJPI já pacificou, em sua súmula 14, que “é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. 3. Conforme o enunciado da súmula 213 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais conforme o art. 927, IV, do CPC, “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. 4. Em conformidade com o entendimento do STJ para os servidores federais, a lei do Município recorrente também não estabeleceu nenhuma restrição à concessão do adicional noturno aos servidores em regime de revezamento. 5. No teor dos arts. 85, caput e §14, e 86 do CPC, devem ser aplicados recíproca e proporcionalmente os honorários às partes vencidas. 6. O STJ possui entendimento que, ante a ausência de indeferimento do pedido de gratuidade, este se presume tacitamente concedido, além do que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) 7. Negado seguimento ao recurso da parte Autora. Conhecido e parcialmente provido o do Município, para arbitrar os honorários em seu favor, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000171-60.2016.8.18.0117 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL No 0000171-60.2016.8.18.0117

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Cleidimar Roldão de Carvalho

ADVOGADO: Antônio Ferreira de Moura (OAB/PI n° 71)

APELADO: Município de Socorro do Piauí

ADVOGADO: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI n° 2.885)

 

 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO MESMO NO REGIME DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA LEI MUNICIPAL APLICÁVEL. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS À PARTE VENCIDA. GRATUIDADE TÁCITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.

1. Negado seguimento ao recurso apresentado pela parte Autora, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.

2. O TJPI já pacificou, em sua súmula 14, que “é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

3. Conforme o enunciado da súmula 213 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais conforme o art. 927, IV, do CPC, “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.

4. Em conformidade com o entendimento do STJ para os servidores federais, a lei do Município recorrente também não estabeleceu nenhuma restrição à concessão do adicional noturno aos servidores em regime de revezamento.

5. No teor dos arts. 85, caput e §14, e 86 do CPC, devem ser aplicados recíproca e proporcionalmente os honorários às partes vencidas.

6. O STJ possui entendimento que, ante a ausência de indeferimento do pedido de gratuidade, este se presume tacitamente concedido, além do que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)

7. Negado seguimento ao recurso da parte Autora. Conhecido e parcialmente provido o do Município, para arbitrar os honorários em seu favor, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar seguimento ao recurso da parte Autora, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, por ausência de dialeticidade recursal, e conhecer apenas da Apelação Cível interposta pelo Município. Quanto ao apelo conhecido, dar-lhe parcial provimento, apenas para arbitrar em 15% os honorários em favor do Município na parte em que vencida a Autora, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. Finalmente, majorar os honorários arbitrados em desfavor do Município, totalizando estes 17% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”

 

 

                       SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, da seguinte forma:

a) condenar o município ao pagamento do adicional noturno no percentual de 25% sobre as horas laboradas no período de 22 as 5 horas, com efeito retroativo à data da posse;

b) julgar improcedente os pedidos relativos a horas extras, adicional de periculosidade;

c) extinguir o processo, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por ilegitimidade ativa, quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Em suas razões recursais, a parte Autora, primeira Apelante, alega que: i) o juízo a quo silenciou sobre provas relevantes apresentadas, sobretudo quanto à ausência de repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas de seu contracheque; ii) “negar insalubridade/periculosidade para quem trabalha em Hospital, onde o risco à saúde é contínuo e até previsíveis, que no caso dispensa prova técnica pela natureza do trabalho” (trecho transcrito); iii) é incompreensível negar horas extras a quem trabalha além das horas previstas como máximas.

 

O município réu, segundo Apelante, alegou que: i) não cabe adicional noturno pra quem trabalha em regime de plantão (24h x 72h), já que o desgaste é compensado pelas horas de descanso, não havendo prejuízo à saúde ou vida social do trabalhador; ii) a parte autora foi vencida em três de seus pedidos, pelo que devem ser arbitrados honorários recíprocos e proporcionais em favor do município.

 

Intimados para apresentar contrarrazões aos recursos, os Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo legal.

 

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse singular meramente patrimonial, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, quanto ao recurso do Município, verifico que é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

 

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

Assim, conheço da Apelação Cível interposta pelo Réu.

 

Já quanto ao recurso apresentado pela parte Autora, verifico, de pronto, que não merece ser conhecido, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, que autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Com efeito, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos relativos às horas extras, por não ultrapassarem o divisor de 200 horas mensais (amplamente aceito pelo STJ, conforme se verifica de diversos precedentes, a exemplo: AgInt nos EDcl no REsp 1553781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/20180) bem como ao adicional de periculosidade, já que incabível na espécie e não requerida a insalubridade.

 

Ademais, o juízo a quo julgou pela ilegitimidade ativa da parte Autora para requerer o recolhimento das contribuições previdenciárias, visto que, segundo seus fundamentos, caberia à União fazê-lo.

 

Apesar disso, o Apelante sequer mencionou nas suas razões recursais sua insurgência contra os fundamentos do decisum. Em seu apelo – de poucas linhas – limitou-se a dizer que o juiz não havia analisado corretamente as provas , que havia permanecido silente sobre o pedido de recolhimento previdenciário (o que não ocorreu, já que foi reconhecida a ilegitimidade ativa da parte Autora), e que era incompreensível a negativa das horas extras e adicional de periculosidade requeridos. Veja-se:

 

O MM. Juiz “a quo” julgou parcialmente procedente a reclamatória supra, data máxima vênia, cometendo graves equívocos, que para facilitar a análise passo a demonstrá-los e pedir o provimento do recurso, consubstanciado na fundamentação que passo a aduzir:

Na fundamentação da r. sentença o MM. Juiz fez referência a fundamentos jurídicos, mas infelizmente, silencioso sobre muitas outras provas relevantes apresentados pela reclamante, sobretudo e até de forma incompreensiva se silenciou sobre as provas apresentadas através das folhas de pagamento de que a reclamada vinha descontando diretamento [sic] na folha de pagamento da reclamante o valor que deveria ser recolhido para o INSS e não o fez nem a parte descontada da reclamante nem a sua parte obrigatório por lei, sendo que a reclamada continua com este procedimento até a presente data.

Doutores Desembargadores, negar insalubridade/periculosidade para quem trabalha em Hospital, onde o risco a saúde é contínuo e até previsíveis; que no caso dispensa prova técnica pela natureza do trabalho.

Também é incompreensivo negar horas extras a quem trabalha além das horas previstas como máximas inclusive na nossa Constituição.

(ID 9166717)

 

Vê-se, portanto, que o referido recurso não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, este TJPI já pacificou, em sua súmula 14, entendimento segundo o qual “é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

 

Diante de todo o exposto, não conheço do recurso interposto pela parte Autora, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.

 

Passa-se a analisar, portanto, apenas as razões do Município Apelante.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se o Município Apelante contra o deferimento do adicional noturno à parte Autora, alegando a inviabilidade de tal verba ser paga aos que exercem cargos sob o regime de plantão.

 

Quanto à matéria, importante pontuar que o adicional noturno pretendido pela impetrante tem fundamento no art. 39, §1º, da CF, que estende aos servidores de cargo efetivo, dentre outros direitos sociais reconhecidos aos trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º da mesma Carta, o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. 17.

 

Ademais, a referida vantagem está prevista na Lei Municipal de Socorro do Piauí nº 184/2002, que instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais. Veja-se:

 

Art. 61 - O servidor [sic] noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) (ID 9166502, pág. 359).

 

Assim, em que pese o Apelante argumente que não cabe adicional noturno pra quem trabalha em regime de plantão (24h x 72h), já que o desgaste seria compensado pelas horas de descanso, tal argumento não merece prosperar.

 

Conforme o enunciado da súmula 213 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais conforme o art. 927, IV, do CPC, “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.

 

Ademais, em conformidade com o entendimento do STJ para os servidores federais, a lei municipal de Socorro do Piauí nº 184/2002 também não estabeleceu nenhuma restrição à concessão do adicional noturno aos servidores em regime de revezamento. Cite-se o precedente:

 

RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF.

1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição.

2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF).

3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões.

4. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.292.335/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013)

 

Pelo exposto, inexistindo qualquer incompatibilidade entre o pagamento do adicional noturno e o regime de revezamento, no qual trabalha a parte Autora, mantenho a condenação do Município, conforme decidido na sentença recorrida.

 

Já quanto ao pedido de fixação dos honorários em desfavor da parte Autora, por ter sido vencida em parte dos pedidos, com razão o Município Apelante.

 

Isso porque, no teor dos arts. 85, caput e §14, e 86 do CPC, devem ser aplicados recíproca e proporcionalmente os honorários às partes vencidas:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

Assim, fixo os honorários em desfavor da Autora em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme especificado na inicial, já incluídos os recursais.

 

As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade tácita em favor da parte Autora, já que, apesar de requerida na inicial, o juízo de piso não se manifestou sobre tal.

 

Nesses casos, o STJ possui entendimento que, ante a ausência de indeferimento do pedido de gratuidade, este se presume tacitamente concedido, além do que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE . 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 1.2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 2. Conforme entendimento desta Corte, ?quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179)? - ( REsp 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)

 

Ademais, constata-se dos contracheques anexados aos autos que a Autora – auxiliar de enfermagem - percebe apenas um salário-mínimo de remuneração, pelo que ficam evidenciadas sua hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e honorários e a desnecessidade de revogação do benefício tacitamente concedido.

 

Assim, dou parcial provimento ao presente apelo, para arbitrar em 15% os honorários em favor do Município na parte em que vencida a Autora, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.

 

Majoro, ademais, os honorários arbitrados em desfavor do Município, totalizando estes 17% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, nego seguimento ao recurso da parte Autora, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, por ausência de dialeticidade recursal, e conheço apenas da Apelação Cível interposta pelo Município.

 

Quanto ao apelo conhecido, dou-lhe parcial provimento, apenas para arbitrar em 15% os honorários em favor do Município na parte em que vencida a Autora, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.

 

Finalmente, majoro os honorários arbitrados em desfavor do Município, totalizando estes 17% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0000171-60.2016.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

CLEIDIMAR ROLDAO DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Publicação

10/10/2023