
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0014603-15.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Franquia, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: RVF FRANQUIAS LTDA
APELADA: M L DE A B DE ALMEIDA COMERCIO DE CALCADOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RVF FRANQUIAS LTDA (ID 8070198) em face da sentença (ID 8070195) proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0014603-15.2016.8.18.0140) que lhe move M L DE A B DE ALMEIDA COMERCIO DE CALCADOS – ME, na qual, o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), aplicando-se o contido na cláusula 4 do contrato acostado aos autos.
Em relação ao pedido reconvencional, julgo-o improcedente por falta de prova do crédito alegado.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando-se a existência de reconvenção improcedente.
Em despacho (ID 12122591) determinou-se o encaminhamento dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC 2º GRAU para tentativa de solução do conflito processual por autocomposição.
Consta nos autos Ata de Audiência demonstrando que na data de 11 de setembro do corrente ano, as partes litigantes (apelante e apelada) celebraram acordo visando a solução da lide (Ata de Audiência – Id 13160781).
Vieram-me os autos conclusos.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da presente Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes (Id 13160781) e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Teresina / 9ª Vara Cível), para observância do cumprimento do acordo, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
Intimem-se. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0014603-15.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFranquia
AutorRVF FRANQUIAS LTDA
RéuM L DE A B DE ALMEIDA COMERCIO DE CALCADOS
Publicação12/09/2023