
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0822469-36.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: IRACEMA MORENA DE SOUSA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por IRACEMA MORENA DE SOUSA contra decisão (Id. 11110048) proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Declaratória de Falsidade de Instrumento Particular de Doação com Pedido de Cancelamento de Escritura Pública ajuizada por WALFRÂNIO LUIS MORENO MENDES E OUTROS em face de IRACEMA MORENO DE SOUSA.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
No ato jurisdicional vergastado, o douto juízo a quo rejeitou a alegação de decadência do direito autoral ao tempo que determinou a intimação das partes, a especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo.
Nos autos da Ação Declaratória de Falsidade de Instrumento Particular de Doação com Pedido de Cancelamento de Escritura Pública cujo objetivo da ação originária é que seja decretada a nulidade de Instrumento Particular de Doação, da Escritura Pública Declaratória registrada no LIVRO DE NOTAS NR. 426, FLS. 160/160v do Cartório do 1º Ofício de Notas da comarca de Teresina-PI e, consequentemente, todos os atos decorrentes da suposta transação que envolvem Maria Moreno de Lima e IRACEMA MORENO DE SOUSA, ora apelante.
Nesse contexto, o juizo a quo, proferiu decisão na qual, rejeita a alegação de decadência do direito autoral contra a qual se insurgiu a referida apelada.
Em despacho (Id 11276886), a fim de evitar eventual decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015), foi deteminado a intimação das partes para se manifestarem sobre o CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo de 05 dias (art. 933 do CPC/2015).
Em assim sendo, diante da ausência de dúvida razoável acerca de qual recurso cabível na espécie, entendo pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por considerar o manejo da Apelação Cível eivado de erro grosseiro.
Com essas considerações, destaco que é permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, com base no que prescreve o inciso III, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
III. DECIDO
Diante do exposto, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
Intimem-se. Publique-se.
Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0822469-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIRACEMA MORENA DE SOUSA
RéuWALFRANIO LUIZ MORENO MENDES
Publicação16/01/2024