Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0001310-44.2012.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0001310-44.2012.8.18.0034
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
RECORRENTE: SERGIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EMPLACADORA O MOURA LTDA - ME


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

Analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamamento do feito à ordem e a anulação da decisão que determinou a sua remessa para a Comarca de Teresina, a qual foi impugnada pelo presente Recurso Inominado, o que faço pelas razões a seguir.

Trata-se o presente processo de Ação Ordinária na qual a parte autora, Sr. Sérgio Ferreira da Silva, visa a condenação da Auto Escola Moura no pagamento de indenização por danos morais.

No caso em questão, embora o procedimento adotado inicialmente tenha sido o previsto na Lei 9.099/95, o juízo de origem acolheu o pedido do autor durante a audiência de conciliação e converteu o rito processual para o procedimento ordinário previsto no CPC/73, para que fosse providenciada a denunciação à lide do Sr. Miguel Pires de Sousa, medida inadmitida pelo artigo 10 da Lei 9.099/95 (Pág. 72 do ID 3465632).

Resolvidos os incidentes processuais, foi proferida sentença condenatória no processo, a qual transitou em julgado, conforme certidão contida na Pág. 107 do ID 3465632.

Ocorre que, durante a fase de cumprimento de sentença, houve o equívoco de se considerar que a fase executória estava tramitando sob o rito especial da Lei 9.099/95 (Decisão contida na Pág. 466 do ID. 3465632), o que conduziu o juízo de origem a proferir a decisão interlocutória ora impugnada, a qual reconheceu a incompetência do Juizado Especial de Água Branca e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Teresina, sob o fundamento de que a tramitação da execução nesta capital seria de mais valia, tendo em vista que o executado nela se encontra.

Contra a decisão supracitada, foi interposto Recurso Inominado, o qual não tem cabimento na espécie, uma vez que somente são cabíveis os recursos previstos no procedimento comum estabelecido pelo CPC/15, cuja competência pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Todavia, embora a Turma Recursal não tenha competência para o conhecimento e julgamento de nenhum recurso interposto nos presentes autos, mostra-se necessária no caso concreto a adoção de medidas que permitam a devida correção do rito adotado, visando o retorno do processo à tramitação regular e à satisfação do crédito da parte autora/exequente, o que somente será possível com a anulação da decisão ora impugnada.

Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer do Recurso Inominado. Porém, determino a anulação da decisão ora impugnada e que a execução do título executivo judicial tenha seu rito processual retomado, desta vez com a adoção do procedimento em que ele foi constituído, qual seja, o comum previsto no CPC/15.

Determino à Secretaria das Turmas Recursais que providenciem o cumprimento desta decisão e devolva o processo ao juízo de origem, com as baixas devidas.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001310-44.2012.8.18.0034 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 29/09/2023 )

Detalhes

Processo

0001310-44.2012.8.18.0034

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SERGIO FERREIRA DA SILVA

Réu

EMPLACADORA O MOURA LTDA - ME

Publicação

29/09/2023