TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803322-07.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA MARIA GOMES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUESTÃO APRECIADA EM OUTRA DEMANDA. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – A ofensa à coisa julgada volta-se à imutabilidade das decisões judiciais após o escoamento para interposição dos respectivos recursos, a fim de garantir segurança jurídica na relação jurisdicional.
II – Os documentos acostados aos autos revelam tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializada sob o contrato nº 9166792 no processo nº 0011621-80.2019.8.18.0024, cujo possui o mesmo pedido, partes e causa de pedir, além de constar certidão de trânsito em julgado com data 09 de dezembro de 2022, conforme id nº 35701788.
III – Em que pese o Juízo a quo ter julgado pela procedência dos pedidos referentes neste autos, o fez sem o conhecimento do trâmite do processo nº 0011621-80.2019.8.18.0024, no qual ambas as ações desenvolveram simultaneamente, mas esta exauriu-se primeiro em razão da adoção do rito dos Juizados Especiais.
IV – Considerando que o reconhecimento de ofensa à coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício e, o julgamento da demanda em questão, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
V - Recurso provido e sentença cassada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803322-07.2021.8.18.0026.
APELANTE: BANCO BMG SA.
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203)
APELADA: FRANCISCA MARIA GOMES.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira (OAB/PI nº 7.562).
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG SA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA GOMES, ora Apelada.
Na sentença (id 9220252), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o contrato firmado entre as partes e condenar o Banco/Apelante a devolver em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, assim como a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais.
Nas suas razões recursais, o Apelante suscita, preliminarmente, a litispendência entre processos, e no mérito aduz, em suma: a) a legitimidade do contrato; b) a impossibilidade de anulação do contrato; c) a improcedência de danos morais, d) da inexistência de dano materiais e, de forma subsidiária, a necessidade de devolução dos valores transferidos.
Intimado, a Apelada apresentou contrarrazões (id 9220476), pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10029559.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10359474).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VO T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10029559, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
Ab initio, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a descontos no benefício benefício previdenciário da Apelada por conta de uma relação de trato sucessivo, quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pela Recorrida, momento que, em sede recursal, o Recorrente aduz a litispendência nas ações de nº 0010657-92.2016.8.18.0024 e nº 0011621-80.2019.8.18.0024.
Em que pese o Apelante tenha alegado ocorrência de litispendência nos processos alhures destacados, é lídimo afirmar que se está diante de casos de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, a ofensa à coisa julgada volta-se à imutabilidade das decisões judiciais após o escoamento para interposição dos respectivos recursos, a fim de garantir segurança jurídica na relação jurisdicional.
Trata-se de fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definida em outros autos, na qual havendo coisa julgada - material - a decisão torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação idêntica ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado, como observo nos autos em que comento. Sobre a questão, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in verbis:
“O processo é uma sequência coerente e regular de atos que, encadeados, buscam chegar a uma determinada finalidade. Para que isso ocorra, é preciso que as fases e situações processuais ultrapassadas tornem-se estáveis, sem perigo de retrocessos”. (GONÇALVES, M. V. R. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol I. São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p. 284.).”
In casu, mantendo-se silente a Apelada acerca da preliminar suscitada, os documentos acostados aos autos revelam tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializada sob o contrato nº 9166792 no processo nº 0011621-80.2019.8.18.0024, cujo possui o mesmo pedido, partes e causa de pedir, além de constar certidão de trânsito em julgado com data 09 de dezembro de 2022, conforme id nº 35701788.
Sobre o processo nº 0010657-92.2016.8.18.0024, a lide versa sobre relação consumerista embasada em contrato diverso, da qual afasto a preliminar suscitada em face desta Ação.
Pondere-se, mais, que proferida sentença, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito irrecorrível e, nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que o feito seja instruído com novas provas, o que não é o caso destes autos. Diante deste cenário, considerando que a ação anterior ajuizada pela Autora/Apelada possuía a mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos.
Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15. Apelação Cível não conhecida.” (Grifos)
(TJPR - APL: 0006746-79.2008.8.16.0001, Relator: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, Data de Julgamento: 26/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021)
O que se infere do plexo postulante, na verdade, é que a Apelada agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento do processo nº 0011621-80.2019.8.18.0024, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, diante deste cenário, é imperioso a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC, os quais assim dispõe, ipsis litteris:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
Nesses termos, em que pese o Juízo a quo ter julgado pela procedência dos pedidos referentes neste autos, o fez sem o conhecimento do trâmite do processo nº 0011621-80.2019.8.18.0024, no qual ambas as ações desenvolveram simultaneamente, mas esta exauriu-se primeiro em razão da adoção do rito dos Juizados Especiais, que possui mais celeridade em comparação ao rito comum.
Nesse sentir, considerando que o reconhecimento de ofensa à coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício e, o julgamento da demanda em questão, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
É possível se constatar que a hipótese se subsume à regra do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com a Ação Ordinária nº 0011621-80.2019.8.18.0024 (processo já transitado em julgado), há de se reconhecer a ofensa à coisa julgada material.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, de ofício, RECONHEÇO A OFENSA À COISA JULGADA do presente feito com o processo nº 0011621-80.2019.8.18.0024, e DOU PROVIMENTO para:
a) CASSAR a SENTENÇA RECORRIDA e EXTINGUIR a AÇÃO sem JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC;
b) CONDENAR a APELADA ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé no patamar de 3% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 81 do CPC;
c) CONDENAR a APELADA em honorários sucumbenciais fixados em 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, §1° do CPC, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/09/2023
0803322-07.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA GOMES
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/09/2023