Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002464-26.2019.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002464-26.2019.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI 1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º Apelado: ALANDILSON CARDOSO PASSOS Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB-PI nº 6.334) e Outros 2º Apelante: ALANDILSON CARDOSO PASSOS Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB-PI nº 6.334) e Outros 2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO POR ALANDILSON CARDOSO PASSOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44 DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual: 1. Condenação. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante pela prática do crime de receptação dolosa, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Pena definitiva do réu fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Recurso interposto por Alandilson Cardoso Passos: 3. Pena-Base. Considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, afasta-se a valoração negativa da conduta social. Ademais, a justificativa apontada pelo julgador para valorar as circunstâncias do crime também não é suficiente para agravar a pena, posto que o simples fato da arma ter sido apreendida na residência do acusado constitui elementar do tipo penal. 4. Pena definitiva do réu fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, a ser cumprida em regime inicial aberto. 5. Restritivas de direito. O acusado preenche todos os requisitos exigidos no artigo 44 do Código Penal, logo, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. 6. Recursos conhecidos e providos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para CONDENAR o acusado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de receptação dolosa, e afastar a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, fixando a pena do réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, substituídas por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002464-26.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002464-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

1º Apelado: ALANDILSON CARDOSO PASSOS

Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB-PI nº 6.334) e Outros

2º Apelante: ALANDILSON CARDOSO PASSOS

Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB-PI nº 6.334) e Outros

2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO POR ALANDILSON CARDOSO PASSOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44 DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual:

1. Condenação. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante pela prática do crime de receptação dolosa, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Pena definitiva do réu fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Recurso interposto por Alandilson Cardoso Passos:

3. Pena-Base. Considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, afasta-se a valoração negativa da conduta social. Ademais, a justificativa apontada pelo julgador para valorar as circunstâncias do crime também não é suficiente para agravar a pena, posto que o simples fato da arma ter sido apreendida na residência do acusado constitui elementar do tipo penal.

4. Pena definitiva do réu fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, a ser cumprida em regime inicial aberto.

5. Restritivas de direito. O acusado preenche todos os requisitos exigidos no artigo 44 do Código Penal, logo, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.

6. Recursos conhecidos e providos.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para CONDENAR o acusado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de receptação dolosa, e afastar a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, fixando a pena do réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, substituídas por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por ALANDILSON CARDOSO PASSOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e o absolveu da imputação de receptação dolosa, delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

Consta da sentença:

“Sintetiza que no dia 26 de abril de 2019, por volta das 6:00h, ao dar cumprimento a Mandado de Prisão e de Busca e Apreensão em desfavor do denunciado, referente ao Processo nº 0001924 - 75.2019.8.18.0140, policiais civis lotados no GRECO, encontraram na residência daquele, localizada na Quadra P1, Casa 31, Dom Avelar, Vila Santa Barbara, Teresina-PI, os seguintes objetos: 01 (uma) arma de fogo, calibre 380, com 03 (três) carregadores, 09 (nove) munições, calibre 380, bem como a quantia em dinheiro de R$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta reais).

Após averiguações, a polícia constatou que a referida arma de fogo era roubada do agente penitenciário José Airton França dos Santos.

Nestes termos, Aladilson foi denunciado pela prática de crime de Posse ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no art.12, da Lei nº 10.826/2003, bem como pelo crime de Receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do CP”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido formulado na denúncia e condenou o réu ALANDILSON CARDOSO PASSOS pelo crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o quanto à imputação de receptação dolosa, delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, os termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, em suas razões recursais (id 11053730), vindica a reforma da sentença para condenar o acusado pela prática do delito de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. 

Em contrarrazões (id 11053735), o Apelado pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a decisão da r. sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 11183743), manifestou-se pelo “conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Parquet, a fim de que o apelado Alandilson Cardoso Passos, seja condenado pela prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal (Receptação Dolosa), ante a suficiência probatória para tanto”.

Em razões (id 11977333), o réu Alandilson Cardoso Passos elenca as seguintes teses: a) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, com base no art. 44 do CP.

O Parquet, em contrarrazões (id 12239797), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 12550874), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja afastada a valoração negativa atribuída a circunstância judicial da conduta social, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O Ministério Público Estadual, em suas razões recursais (id 11053730), vindica a reforma da sentença para condenar o acusado pela prática do delito de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. 

Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.

O artigo 180, caput, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”

Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.

Perscrutando os autos, observa-se que não resta dúvida quanto à materialidade e a autoria do delito, uma vez que restou comprovado que o apelante adquiriu pistola produto de um crime.

A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, pelo Boletim de Ocorrência (id 11053458, fls. 06/07), notadamente pelo auto de apresentação e apreensão id 11053458, fl.10), depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e pela própria confissão do acusado. Senão vejamos:

Consta dos autos que, na manhã do dia 26/04/2019, por volta de 6:00 horas, os policiais civis lotados do Grupo de Repressão ao Crime Organizado - GRECO, dirigiram-se até a residência do acusado, a fim de cumprir mandado de prisão e de busca e apreensão (processo nº 0001924- 75.2019.8.18.0140) em seu desfavor, momento em que localizaram, em sua posse, 1 (uma) arma de fogo, calibre 380, com 3 (três) carregadores, 9 (nove) munições, calibre 380, bem como a quantia em dinheiro de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), dentre outros objetos. A arma de fogo apreendida foi tomada em um roubo, tendo como vítima o agente penitenciário José Airton França dos Santos, fato ocorrido no dia 27/06/2013.

A testemunha de acusação, o policial FELIX COSTA BRIANO, em juízo (id 11053720), atestou que, ao adentrar a residência do acusado, encontrou a pistola na sala e que, posteriormente, foi verificado que a arma possuía restrição de roubo.

Em mídia  id 11053720, o policial civil FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE declarou que o artefato foi localizado no interior da residência e que, em posterior pesquisa, foi descoberto que possuía origem ilícita.

Outrossim, o próprio acusado, em audiência de instrução e julgamento  (id 11053720), confessou que a denúncia era verdadeira e que comprou o artefato de um segurança, com o escopo de proteger a si mesmo e a sua família.

As provas colacionadas aos autos apontam para a procedência duvidosa da pistola, que foi adquirida de um possível segurança, de acordo com o depoimento do réu, sem documento de propriedade e sem nota fiscal.

Dessa forma, o fato de o apelante estar na posse de pistola com restrição de roubo demonstra que tinha ciência da sua origem ilícita, restando devidamente caracterizado o crime tipificado no art. 180 do Código Penal, sobretudo quando não comprovou a origem lícita do bem, e sequer apresentou algum documento que atestasse que agiu de boa-fé.

É importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

No caso dos autos, como explanado acima, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem. Outrossim, a pistola de outro indivíduo - identificado pelo réu apenas como um segurança -, sem nota fiscal e sem documentos referentes à venda, comprovando-se, assim, o dolo do agente.

Destaque-se ainda que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES..

1. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

4. (...)7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. (...)3. No que se trata de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no RHC n. 153.972/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 4/4/2022).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 802.853/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

Por conseguinte, diante das peculiaridades do caso concreto, assiste razão ao apelante, motivo pelo qual, CONDENO o acusado pela prática do crime de receptação dolosa, delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

Passa-se à dosimetria do réu quanto ao crime de receptação dolosa.

Primeira fase: Aplico a pena-base do réu no mínimo legal, a saber: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sob os seguintes fundamentos:

Culpabilidade - normal à espécie; 

Antecedentes - o réu é primário;

Conduta social -  merece permanecer neutra; 

Personalidade – não há nos autos elementos que permitam sua avaliação;

Circunstâncias do crime – normal à espécie;

Motivos do crime – não há, nos autos, informações sobre esta circunstância judicial;

Consequências do crime – nenhuma consequência grave foi constatada na prática delitiva;

Comportamento da vítima – não há que falar em vítima específica nos crimes ora em julgamento, por se tratar de crime vago, contra a coletividade.

Segunda fase: Não há agravantes a serem consideradas. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, motivo pelo qual, mantenho a pena intermediária do réu em 1 (um) ano de reclusão, em obediência ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Terceira fase: Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual fixo, em definitivo, a pena do réu em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.


DO RECURSO INTERPOSTO POR ALANDILSON CARDOSO PASSOS

Em razões (id 11977333), o réu Alandilson Cardoso Passos elenca as seguintes teses: a) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, com base no art. 44 do CP.

Pena-Base

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juízo sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003,   fixou a pena-base do apelante em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da conduta social e das circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

No caso dos autos, o MM. Juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Conduta social – negativa haja vista responder por outra ação penal na Comarca de Caxias/MA, conforme se verifica no sistema PJE;”.

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.

1.(...)

3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).

4. (...) 5. Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.

(AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância. 

Diante do exposto, observa-se que o magistrado a quo valorou negativamente a circunstância judicial da conduta social, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena do acusado.

No entanto, antes de realizar a nova dosimetria do réu, urge destacar que, apesar do Apelante vindicar apenas o afastamento da circunstância judicial da CONDUTA SOCIAL, perscrutando a sentença, verifica-se que o magistrado a quo também valorou negativamente as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, sob o seguinte argumento:

"Circunstância do crime – o artefato foi apreendido no interior da residência do réu, durante uma diligência policial; "

Ocorre que o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 preconiza:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.

Assim, no caso em tela, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena, posto que o simples fato da arma ter sido apreendida na residência do acusado constitui elementar do tipo penal, motivo pelo qual, também AFASTO, de ofício, a valoração negativa desta circunstância judicial. 

Feita esta consideração, passa-se à nova dosimetria do réu.

1ª FASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, resta forçoso fixar a pena-base no mínimo legal, a saber: 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

2ª FASE: Nesta fase, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 

Convém salientar que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Portanto, ausentes agravantes, mantenho a pena intermediária do réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em obediência à Súmula 231 do STJ.

3ª FASE: Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena do réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Considerando o quantum da pena definitiva, mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. 

Restritiva de Direitos

A pena do réu restou fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa, e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo, a serem cumpridas em regime inicial aberto.

Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

In casu, percebe-se que o réu preenche todos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal. Assim, considerando que a pena do réu não foi superior a 4 anos e os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça, bem como que ele não é reincidente em crime doloso e que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para CONDENAR o acusado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de receptação dolosa, e afastar a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, fixando a pena do réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, substituídas por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 

 

Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0002464-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ALANDILSON CARDOSO PASSOS

Publicação

10/10/2023