TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023676-84.2011.8.18.0140
APELANTE: ALTEMIR DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s) do reclamante: WALLYSON VILARINHO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO APRESENTADO - REQUISITO FORMAL ATENDIDO – ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.
2 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALTEMIR DOS SANTOS FARIAS, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE. DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0023676-84.2011.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi foi informado, na presença de várias pessoas, que seu nome estava inscrito nos cadastros restritivos do SPC, em virtude de suposta dívida com o réu na quantia de R$ 999,72 (novecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), fato que lhe causou profundo constrangimento. Aduziu que a divida era originária de Nota de Crédito Rural/Empréstimo, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), que o autor teria contraído da linha de crédito destinado a classe de pescadores artesanais. Contudo, tal débito não é reconhecido pelo autor, haja vista nunca ter trabalhado como agricultor, nem como pescador, e nunca ter solicitado tal empréstimo nem recebido qualquer valor do réu a qualquer título.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos a Nota de Crédito Rural (ID. 10198743, p. 59), e o comprovante de transferência de valores (ID. 10198743, p. 67).
Por sentença, o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, acrescentando a existência de divergências de endereço, das fotos e assinaturas na documentação apresentada, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Defende o autor/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral.
Alegou o recorrente a existência de divergências de endereço, das fotos e assinaturas na documentação apresentada. Contudo, tais argumentos não se comprovam por meio das provas coligidas para os autos, no ID 10198743 - Pág. 59/64.
O Banco apelado afirma que o contrato fora regularmente realizado, colacionando-os aos autos devidamente assinado pelo recorrente, com a transferência do valor contratado em benefício do mesmo.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na hipótese, como dito o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID 10198743, p. 59) onde consta a assinatura do apelante.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação (ID. 10198743, p. 67) que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente.
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, inexiste ato ilícito na inscrição em cadastros de proteção ao crédito, consistindo, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 12/01/2024
0023676-84.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorALTEMIR DOS SANTOS FARIAS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação15/01/2024