TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833171-41.2019.8.18.0140
APELANTE: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: CAMILA DE MACEDO CARVALHO
REPRESENTANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE MACEDO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. COMPRA DE APARELHO DE AR CONDICIONADO QUE APRESENTOU DEFEITOS NO PERÍODO DE GARANTIA. TESE DE DEFEITO DECORRENTE DA INSTALAÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ocorrência de defeito no produto ainda no período de garantia
2. Não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar que o produto em questão estava isento de vícios
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833171-41.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA - PI15007-A
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A
APELADO: CAMILA DE MACEDO CARVALHO
REPRESENTANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA DE MACEDO CARVALHO - PI13880-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0833171-41.2019.8.18.0140), movida por CAMILA DE MACEDO CARVALHO, em face da ora apelante e de VIA VAREJO S.A.
Na sentença (Num. 8155785), o d. Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
“a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente, a contar da data do efetivo pagamento na forma do inciso II, §1º, do art. 18, do CDC;
b) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação;
c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ressalto, por fim, que ficam desde já as rés autorizadas a retirar da residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o bem descrito nos autos, sob pena de ser considerado o abandono do bem.”
Em razões recursais (Num. 8155790), o apelante alega inexistir responsabilidade de sua parte. Assim como, o não cabimento de danos morais ou materiais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (Num. 8155798).
O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 8831338).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da compra de um aparelho de ar condicionado, que teria apresentado vício/defeito, dentro do prazo de garantia do fabricante.
A relação entre as partes, é de consumo, incindindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Sendo assim, a ré, deveria demonstrar a inexistência do defeito.
Contudo, apresentou argumentos genéricos, citanto que o aparelho adquirido, apresentou defeitos em virtude da instalação ter sido feita de forma inadequada por terceiro não autorizado pela fabricante.
Constata-se inclusive, que a autora colacionou aos autos dos processos, inúmeras reclamações de outros consumidores em relação ao mesmo modelo aparelho.
No mesmo sentido temos o seguinte julgado:
INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE AR CONDICIONADO QUE VEM A APRESENTAR DEFEITO AINDA NO PERIODO DE GARANTIA DO FABRICANTE. TESE DESCABIDA DE CANCELAMENTO DA GARANTIA POR INSTALAÇÃO FEITA POR TÉCNICO NÃO CREDENCIADO. REPETIÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL.
1. Sustentando a ré como causa de pedir não lograr o reparo de defeito em aparelho de ar condicionado adquirido novo, adveio a tese defensiva apresentada pelo fabricante de perda da garantia em razão da instalação realizada por técnico não credenciado.
2. Restando incontroversa a ocorrência de defeito no produto ainda no período de garantia anual concedida pelo fabricante, a tese de perda da garantia por instalação realizada por técnico não credenciado pela ré impunha à ré informação clara e precisão acerca de tal condição (art. 6º inciso III do CDC).
3. O lançamento de informação em manual de garantia que, obviamente, impunha ao cliente a violação da embalagem para acesso ao mesmo não se mostra apto a cumprir a determinação legal visto que a informação deve anteceder a compra e, naturalmente, a abertura da embalagem somente é feita posteriormente à mesma.
4. A imposição deste dever ao comerciante far-se-ia somente solidariamente ao fabricante ora réu eis que ambos integrantes da cadeia de consumo de que trata a demanda. (art. 7º § único do CDC).
5. Tal alegação remete a ficção de que somente os técnicos que indica são aptos a instalar o aparelho e, ademais, enseja venda casada, conduta vedada pelo art. 39 inciso I do C.D.C.
6. Não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar que o produto em questão estava isento de vícios, como impunha o inciso II do mesmo dispositivo legal.
7. Ultrapassado o prazo de 30 dias para resolução do problema como impunha o art. 18 §1º do CDC, abre-se ao autor, entre outras, a possibilidade de repetiçao do preço pago, como dispõe o inciso II do mesmo § 1º do art. 18 do CDC.
8. Não pode ser considerado um mero aborrecimento a situação que impele o consumidor ao ingresso de demanda judicial na busca de solução que não logra administrativamente. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa que deixa no cliente a sensação de impotência, revolta e indignação com inegáveis reflexos na esfera psicológica.
9. O valor arbitrado pelo sentenciante de R$3.000,00 se mostra justo e adequado, atendendo satisfatoriamente à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002, sem enriquecer ou levar a ruína quaisquer das partes.
10. Desprovimento do recurso.
(0019275-50.2016.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 08/11/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Por conseguinte, não merece a recorrente, a reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 23/10/2023
0833171-41.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorVIA VAREJO S/A
RéuCAMILA DE MACEDO CARVALHO
Publicação24/10/2023