Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802818-35.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802818-35.2020.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802818-35.2020.8.18.0026

RECORRENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR DE JORGE

RECORRIDO: WILDEM DE AZEVEDO BRITO

Advogado(s) do reclamado: LORENA DA PAZ MORAIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu conhecimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais.

Recurso interposto em face da sentença (ID 8005768) que reconheceu a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito e adotou as seguintes medidas: Declarou a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do consórcio referente à contratação do seguro indicado na inicial, condenou o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar de cada pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI. Julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Nas razões do recurso (ID 8005773) se alega: prescrição da pretensão da parte recorrida, obste legal à declaração de nulidade do contrato de seguro, descabimento da condenação à repetição em dobro, inexistência de venda casada e da regularidade da contratação do seguro prestamista, a existência de prova documento quanto à validade e exigibilidade do negócio jurídico celebrado, princípios da prevalência do interesse coletivo sobre o individual e da isonomia entre os consorciados.

 Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

 É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, não se pode esquecer que a relação jurídica em questão se subsume ao Código de Defesa do Consumidor, o qual é especial em relação ao Código Civil.

Por esse motivo, deve ser aplicado à espécie o prazo prescricional definido em seu artigo 27, que é quinquenal, ficando a legislação civil, nesse ponto, relegada aos casos em que não se configure a relação de consumo.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu a cada cobrança indevida, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou da primeira parcela.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada cobrança indevida, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que o autor sofreu descontos sucessivos iniciando-se em agosto de 2017, referente ao contrato supramencionado; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 24/06/2020, não há parcelas prescritas.

Diante disso, afasto a preliminar de prescrição, passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802818-35.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Réu

WILDEM DE AZEVEDO BRITO

Publicação

05/12/2023