Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820817-47.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não percebendo o montante correspondente ao posto de 1º Sargento, mas tão somente o relativo ao posto de Oficial, mister que seja restituída a diferença salarial não paga ao apelado. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820817-47.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820817-47.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE RIBAMAR DE SOUSA FREITAS

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não percebendo o montante correspondente ao posto de 1º Sargento, mas tão somente o relativo ao posto de Oficial, mister que seja restituída a diferença salarial não paga ao apelado.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0820817-47.2020.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública - PI), ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA FREITAS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, foi promovido a graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Piauí em 25.06.2019 (conforme publicou o DOE-PI n. 117/2019), entretanto continuou recebendo os subsídios de Oficial Polícia Militar do Piauí, razão pela qual pleiteia a condenação do Estado do Piauí no pagamento das diferenças salariais.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (Num. 7488701 - Pág. 1/2).

Devidamente citado, o Estado réu apresentou contestação (Num. 7488706 - Pág. 1/5), sustentando a ausência de danos morais, inexistência de comprovação do exercício das funções, questões orçamentárias, impugnação aos benefícios da justiça gratuita.

Sobreveio sentença (Num. 7488826 - Pág. 1/7), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar que o Estado do Piauí implante no contracheque do autor o soldo correspondente ao posto de 1º Sargento PM, a título de danos materiais, na forma prevista na Lei estadual n° 6.173/12, com efeitos financeiros a partir da promoção ocorrida em 25 de junho de 2019. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de danos morais, por ausência de amparo legal.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (Num. 7488837 - Pág. 1/9), pugnando pela impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, inexistência de comprovação do exercício das funções, que o limite máximo com despesas de pessoal previsto na LRF se encontrava ultrapassado nos meses pleiteados pela parte autora, por fim, o provimento deste recurso.

O apresentou suas contrarrazões (Num. 7488839 - Pág. 1), pugnando pela manutenção da sentença.

Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (Num. 9105194 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de Ação Ordinária interposta pelo apelado requerendo a efetivação do pagamento dos vencimentos equivalentes ao de 1º Sargento da Polícia Militar, com o devido acréscimo decorrente de sua promoção.

A sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, julgou procedente em parte a ação, determinando ao ente público implante no contracheque do apelado o soldo correspondente ao posto de 1º Sargento PM e pague a diferença salarial correspondente ao acréscimo da promoção que deveria perceber, desde sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou seja, a partir de 25.07.2019.

Pretendendo ver reformada a sentença, o apelante alega, em síntese, que: o apelado não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça; a pretensão do apelado encontra obstáculo nas previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal; a implantação dos efeitos financeiros das promoções dos servidores públicos fica condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Estado e somente poderá ocorrer após o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; não há direito a parcelas retroativas; não restou comprovado o exercício das funções referentes ao posto de 1º Sargento da Polícia Militar do Piauí.

Preliminarmente, alega o apelante que o apelado não preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ocorre que, compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo apelado, prevista no art. 99, § 3º do CPC.

Ademais, deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade, sendo que a remuneração líquida mensal de dois mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 2.618,55) indicada em documentação trazida pelo apelado não revela incompatibilidade com a gratuidade almejada, notadamente considerando o elevado valor de seis mil, quinhentos e sessenta reais (R$ 6.560,00) correspondente às custas.

Inexiste, portanto, razão para afastar a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelado.

No que diz respeito ao mérito recursal, extrai-se da documentação contida nos autos que o apelado foi promovido ao posto de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí. Ocorre que seus contracheques demonstram que o soldo correspondente ao novo posto não lhe fora pago, restando evidenciada a absolutamente injustificável omissão do apelante em realizar a devida retribuição remuneratória decorrente da promoção.

Assim, como bem reconhecido pelo juízo de origem, inexiste dúvida de que o apelado tem direito à percepção do soldo correspondente ao posto de 1º Sargento, sendo também certo que deve ser assegurado ao apelado o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data em que fora publicado o ato de sua promoção, não se podendo perder de vista que a ação de cobrança que ajuizara é o instrumento apropriado para viabilizar a percepção dos pretendidos efeitos financeiros retroativos.

Neste passo, cumpre registar que não possui sustentação a alegativa do apelante de que é necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço no novo posto para que seja possível o acréscimo remuneratório.

Com efeito, de acordo com o disposto no art. 5º, IV, do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí - Lei Estadual n. 5.378/04, o termo inicial do direito ao soldo de 1º Sargento corresponde ato de promoção.

Com efeito, desde o ato da promoção cabia à Administração Pública proceder à implementação do subsídio atinente ao novo posto do apelado, em atuação puramente vinculada, sem qualquer margem de avaliação de conveniência e oportunidade.

Sobre o reconhecimento do direito à imediata implantação do soldo decorrente da promoção, bem como do direito às diferenças remuneratórias devidas em razão da omissão do ente público, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/1992 REJEITADA. PROMOÇÃO EFETIVADA. VALORES DEVIDOS NÃO INCORPORADOS AO SUBSÍDIO. SUPRESSÃO INDEVIDA. ORDEM PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1 - Nos termos da Lei Complementar Estadual n° 28/2003 (Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí) é ao Secretário de Administração do Estado que incumbe coordenar e executar a política de pessoal e coordenar a elaboração das folhas de pagamento. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - É pacífico o entendimento do STJ quanto à possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos de supressão ilegal de parcela da remuneração, como no caso ora deduzido. A doutrina e a jurisprudência tem relativizado a aplicação do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 quando em debate o restabelecimento de vantagem ilegalmente suprimida, tendo em vista a proteção da dignidade humana e do valor social do trabalho. Preliminar de violação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 rejeitada. 3 - O termo inicial para implementação do soldo correspondente a nova graduação é da promoção, nos termos do art. 5.378/2004. Assim, a implementação do subsídio correspondente independe da efetiva prestação do serviço, sendo suficiente a comprovação da ascensão funcional. Não tendo sido procedida a referida implementação, resta caracterizada a supressão ilegal de seus vencimentos. 4 - Desta forma, não havendo dúvidas acerca da promoção do impetrante ou mesmo da supressão de seus vencimentos, e não tendo o sido apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do impetrante, impõe-se a concessão da segurança pleiteada para que seja efetuada a implantação imediata no seu contracheque do soldo referente ao exercício do posto que foi promovido, qual seja, MAJOR QOPM. 5 - Ressalto, todavia, que os efeitos patrimoniais da decisão proferida em mandado de segurança não retroagem a data anterior à impetração, visto que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo para a ação de cobrança (Súmula 269 e 271 do STF). A cobrança dos valores pretéritos demanda ação própria. 6 - Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0753659-07.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2021)”

Por fim, no que diz respeito ao argumento de existência de limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, alegadamente impeditivos do pagamento do soldo, melhor sorte não está reservada ao apelante. Realmente, os indigitados limites não podem ser invocados como justificativa para o descumprimento de direitos dos agentes públicos, como o direito do apelado à percepção do soldo correspondente ao posto para o qual fora promovido.

Não é outro o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante depreende-se da leitura das ementas doravante transcritas:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.413.153/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019)”

Assim, não merece reforma a sentença vergastada, devendo o Estado ser condenado ao pagamento das diferenças salariais relativas à promoção a 1º Sargento da Polícia Militar do Piauí, na forma prevista na Lei estadual n.º 6.173/12.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão de exigibilidade, ante a concessão de justiça gratuita, em relação ao autor.

É o voto.


 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0820817-47.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE RIBAMAR DE SOUSA FREITAS

Publicação

06/12/2023