TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803011-67.2021.8.18.0009
RECORRENTE: ISAURA MARIA FREITAS GALVAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – BANCO SANTANDER S.A. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA PARTE AUTORA - ISAURA MARIA FREITAS GALVÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra que firmou contrato de empréstimo junto ao banco recorrente. No entanto, afirma que o débito mesmo tratando de modalidade de empréstimo consignado, era apresentado na fatura do cartão de crédito, quando eram realizados os pagamentos das parcelas para quitação do mesmo, eram abatidos como pagamento mínimo, acrescendo-se dos juros e encargos financeiros referentes ao cartão, vindo assim o mesmo valor sendo cobrado reiteradamente nas faturas posteriores em vez de ser abatido o valor pago com relação ao empréstimo, descontando-se assim da folha de pagamento reiteradamente sem abater o valor da dívida de empréstimo.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem que, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade e consequente quitação do contrato ora discutido, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré; c) condenar a parte ré a pagar a autora, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 2.624,00 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação (ID 12704979).
As partes apresentaram Recurso Inominado.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente/ BANCO SANTANDER S.A. interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: o reconhecimento da prescrição; a inexistência de responsabilização na relação de consumo – o princípio da boa-fé objetiva – o princípio da informação; a necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; a legalidade do contrato; a inexistência de danos materiais – repetição de indébito; subsidiariamente – da devolução simples dos danos materiais; e a existência de saques e necessidade de compensação com os danos materiais. Por fim, requer na eventualidade, a redução da condenação e que alternativamente seja considerado o pagamento dos danos materiais em sua forma simples, devidamente compensados com os valores utilizados pela parte recorrente (ID 12704983).
A parte autora/ ISAURA MARIA FREITAS GALVAO, também interpôs recurso inominado, requerendo que seja processado e julgado procedente o presente recurso inominado, no sentido de determinar a reforma da r. sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, para que a instituição bancária seja condenada ao pagamento em indenização por danos morais e materiais, conforme permissivo jurídico disposto no Art. 42, Parágrafo Único, todos do Código de Defesa do Consumidor (ID 12704991)
As partes recorridas apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de prescrição alegada no Recurso Inominado, adoto os fundamentos da r. sentença.
Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
Inicialmente, destaca-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Assim, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
A magistrada de origem, ID 12704983, bem elucidou quanto ao “status quo ante”, com a consequente compensação, in vebis:
“Considerando a planilha apresentada pela parte autora (id 23071539) e não refutada pelo requerido, tem-se que os descontos no benefício da autora são de 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), tendo como início em 01.08.2018, todos somados, perfazendo o montante de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). Lado outro, vejo que a parte autora afirmou ter feito o saque de 778,00 (setecentos e setenta e oito reais). Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da demandante.
Nessa perspectiva, descontando o valor de 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), tem-se que a autora, perfaz o valor de R$ 1.312,00 (mil trezentos e doze reais).”
Diante disso, agiu corretamente a magistrada, procedendo com a compensação dos valores, ou seja, a parte autora/recorrente deve devolver de forma corrigida o valor recebido ao banco/recorrente.
Porém, quanto aos descontos indevidos, o banco – réu, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas indevidamente, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Quanto à indenização por danos morais, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme se verifica pelo art. 186, do Código Civil. O ato ilícito, segundo o apelante, seria em decorrência do fato de ter cobrado indevidamente valores em seu contrato de empréstimo.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos, afim de negar provimento ao recurso interposto pela parte autora – ISAURA MARIA FREITAS GALVÃO, e ainda, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo banco-réu, BANCO SANTANDER S.A., para que a instituição bancária/recorrente proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), descontando apenas os valores depositados na conta da parte autora devidamente corrigidos a partir da data do depósito, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC da recorrente ISAURA MARIA FREITAS GALVÃO. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/10/2023
0803011-67.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorISAURA MARIA FREITAS GALVAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/10/2023