Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800898-39.2020.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800898-39.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ABREU
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

  

I - RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposta por RAIMUNDO NONATO DE ABREU nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do Banco.

O acórdão deu provimento ao recurso, cujo dispositivo a seguir se transcreve:


 “Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença monocrática na sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).”

 

Nas razões recursais, aponta omissão no acórdão vergastado, considerando que, diante do extrato bancário (ID 9487316) colacionado aos autos, a decisão omitiu-se quanto à devolução da quantia pela parte Autora. Ao fim, busca o acolhimento do recurso para que a omissão seja sanada.

Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. ID 12687327

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO

  

Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, pois visam unicamente aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

De fato, há omissão, pois não foi apreciado o referido pedido o que merece ser sanado.

Conheço, portanto, os Embargos de Declaração.

Posto o conhecimento, o embargante pretende que seja reformado o acórdão no que tange à ausência de determinação acerca da compensação do valor comprovadamente depositado na conta-corrente do embargado.

Desta forma, em que pese o entendimento outrora proferido por esta relatoria, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco conseguiu comprovar, através do documento de ID 9487316, que, de fato, houve a disponibilização do valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Logo, deverá haver a compensação entre os valores a serem restituídos ao embargado e aqueles depositados na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito.

A propósito:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA -EFEITOS INFRINGENTES - EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE- - NULIDADE DO CONTRATO- RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR- COMPENSAÇÃO DEVIDA. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. Havendo omissão no acórdão, o recurso deve ser acolhido. Com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o consumidor devolver os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - ED: 10000210553996002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).

 

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária – IPCA, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

 

III - DISPOSITIVO

 

Por essas razões, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão vergastado com a finalidade de reconhecer a disponibilização do valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), em benefício de RAIMUNDO NONATO DE ABREU, determinando que este compense o valor comprovadamente repassado (ID 9487316).

 

TERESINA-PI, 12 de setembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-39.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0800898-39.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE ABREU

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2023