TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0755910-27.2022.8.18.0000
REQUERENTE: EVERALDO ROCHA LOPES
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUÍ
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO QUANDO O AUTOR, EX-PADRASTRO DA VÍTIMA TINHA 40 ANOS. SÚMULA 593/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO OU DA EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DE NÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENA, DIANTE DA EXCEPCIONALÍSSIMA SITUAÇÃO DOS AUTOS. NAMORO ENTRE RÉU E VÍTIMA QUE TEVE CONTINUIDADE COM SUA MAIORIDADE. FAMÍLIA CONSTITUÍDA, COM FILHO. NÃO APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO.
I. Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, onde o Requerente vindica o reconhecimento da atipicidade material.
II. Na origem, o Ministério Público denunciou o ora Requerente pela prática do crime de estupro de vulnerável, art. 217-A do CP.
III. A época o Requerente com 40 anos de idade manteve com a vítima, sua ex enteada, relações sexuais.
IV. Da análise dos autos verifico que o presente fato NÃO se adequa ao precedente paradigma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.555.030 – GO, julgado em 18/05/2021, onde o autor contava à época do fato 19 (dezenove) anos, sendo namorado da vítima.
V. No presente caso, o Ministério Público denunciou o ora Requerente pela prática do crime de estupro de vulnerável, art. 217-A do CP.
VI. A época o Requerente com 40 anos de idade manteve com a vítima, sua ex enteada, relações sexuais.
VII. Nos termos do Acórdão de Julgamento da Apelação Criminal nº 0000579-72.2018.8.18.0055, “Apesar de o apelante afirmar que não sabia que se relacionar com menor de 14 anos é crime, não é suficiente para o isentá-lo da condenação. (...). Portanto, é de se repudiar o sexo ou atos libidinosos entre um adulto e uma criança por serem pessoas ainda incapazes de ter o seu consentimento reconhecido como válido, em face de seu imaturo desenvolvimento psíquico e emocional”. (Id 7694985 – Págs. 5/6)
VIII. Registre-se que, não bastasse a idade do Autor, 40 (quarenta) anos, deve-se considerar no presente fato a condição de padrasto da vítima, tendo esta em seu depoimento declarado: “Que começou a conhecer Everaldo, e a gostar do jeito que ele tratava a mãe da depoente e isso foi se tornando uma coisa profunda, resultando em um casal; que começou a se envolver com o acusado quando tinha 12 (doze) anos, e que ele não foi seu primeiro namorado.” (Id 7694981 – Pág. 03)
IX. Percebe-se que o caso dos autos se diferencia do precedente paradigma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.555.030 – GO.
X. A Idade do Autor e a condição de padrasto da vítima, impõe no caso o entendimento firmado no Enunciado nº 593 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
XI. Assim, entendo que o decreto condenatório em análise não merece reforma.
XII. Revisão criminal improcedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, conhecer da revisão criminal para julgá-la procedente, reformando a sentença a quo, para absolver o Revisionando por atipicidade material, nos termos do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA CÂMARA REUNIDAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal interposta por EVERALDO ROCHA LOPES, devidamente representado e qualificado nos autos, contra o Acórdão de ID-7694985 nos autos do Processo de nº. 0000579-72.2018.8.18.0055.
Em sentença a quo (ID-7694981) o acusado Everaldo Rocha Lopes foi absolvido pela prática do crime de Estupro de Vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP.
Em acórdão de ID-7694985, a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal Ministerial, para reformar in totum a dita sentença impugnada, e, 1/17 julgou procedente o pedido deduzido na denúncia, condenando o réu Everaldo Rocha Lopes pelo crime de Estupro de Vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal, a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena inicial fechado, a teor do dispositivo no art. 33, §2º, alínea “a” do CP. Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em ID-7709904, o requerente Everaldo Rocha Lopes, através de Advogado Particular, interpôs Revisão Criminal requerendo que seja concedida medida liminar a fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, expedindo-se competente alvará de soltura em seu favor; e que seja julgada procedente a presente ação revisional, para que seja absolvido, tendo em vista a atipicidade material da conduta, com fulcro nos artigos 386, VI, e 626, ambos do Código de Processo Penal.
Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Revisão Criminal, diante da demonstrada existência de periculum in mora e fumus boni iuris, seja concedida liminar a fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, expedindo-se competente alvará de soltura em seu favor; e que seja julgada procedente a presente ação revisional, para que se absolva o revisionando, tendo em vista a atipicidade material da conduta, com fulcro nos artigos 386, VI, e 626, ambos do Código de Processo Penal.
Indeferida o pedido de liminar.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento da presente Revisão Criminal, mantendo o v. acórdão de ID-7694985 em todos os seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Revisão Criminal interposta por EVERALDO ROCHA LOPES, devidamente representado e qualificado nos autos, contra o Acórdão de ID-7694985 nos autos do Processo de nº. 0000579-72.2018.8.18.0055.
Em sentença a quo (ID-7694981) o acusado Everaldo Rocha Lopes foi absolvido pela prática do crime de Estupro de Vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP.
Em acórdão de ID-7694985, a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal Ministerial, para reformar in totum a dita sentença impugnada, e, 1/17 julgou procedente o pedido deduzido na denúncia, condenando o réu Everaldo Rocha Lopes pelo crime de Estupro de Vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal, a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena inicial fechado, a teor do dispositivo no art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Em ID-7709904, o requerente Everaldo Rocha Lopes, através de Advogado Particular, interpôs Revisão Criminal requerendo que seja concedida medida liminar a fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, expedindo-se competente alvará de soltura em seu favor; e que seja julgada procedente a presente ação revisional, para que seja absolvido, tendo em vista a atipicidade material da conduta, com fulcro nos artigos 386, VI, e 626, ambos do Código de Processo Penal.
Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Revisão Criminal, diante da demonstrada existência de periculum in mora e fumus boni iuris, seja concedida liminar a fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, expedindo-se competente alvará de soltura em seu favor; e que seja julgada procedente a presente ação revisional, para que se absolva o revisionando, tendo em vista a atipicidade material da conduta, com fulcro nos artigos 386, VI, e 626, ambos do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos verifico que o presente fato NÃO se adequa ao precedente paradigma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.555.030 – GO, julgado em 18/05/2021.
Vejamos teor do referido julgado paradigma:
“2. Nos termos da Súmula 593/STJ, o consentimento da vítima e sua experiência sexual prévia não afastam o crime do art. 217-A do CP. O caso concreto, todavia, possui peculiaridades que impedem a aplicação do enunciado sumular para impor, automaticamente, a condenação do recorrido.
3. O namoro entre réu e vítima teve continuidade, já depois de a moça atingir a idade permitida pela legislação, culminando em seu casamento. Posteriormente, desta união foi gerado um segundo filho, de modo que existe uma unidade familiar constituída livremente pela ofendida, quando esta já tinha idade para consentir.
4. A vitimização secundária consiste no sofrimento imposto à vítima de um crime pelo aparato estatal sancionador, por deixar de considerar seus anseios e sua dignidade enquanto pessoa humana.
5. Impor a pena de reclusão ao recorrido constituiria, na prática, em nova vitimização da ofendida. Esta, uma jovem moça com atualmente 21 anos, seria deixada com a hercúlea tarefa de educar e sustentar, sozinha, dois filhos pequenos, sem o apoio de seu marido.
6. Configura verdadeira contradição causar à vítima um sofrimento desta natureza, colocando sobre seus ombros tão pesada missão, quando o objetivo da norma penal é justamente protegê-la.
7. Não se propõe a superação da Súmula 593/STJ (tampouco da tese repetitiva firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.480.881/PI), mas apenas se reconhece distinção entre a situação tratada pelo enunciado sumular e a excepcionalíssima hipótese dos autos, a reclamar tratamento jurídico diferenciado que preserve a liberdade de escolha da vítima e a família por ela constituída.”
No referido julgado paradigma o Autor contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos.
No presente caso, o Ministério Público denunciou o ora Requerente pela prática do crime de estupro de vulnerável, art. 217-A do CP.
A época o Requerente com 40 anos de idade manteve com a vítima, sua ex enteada, relações sexuais.
Nos termos do Acórdão de Julgamento da Apelação Criminal nº 0000579-72.2018.8.18.0055, “Apesar de o apelante afirmar que não sabia que se relacionar com menor de 14 anos é crime, não é suficiente para o isentá-lo da condenação. (...). Portanto, é de se repudiar o sexo ou atos libidinosos entre um adulto e uma criança por serem pessoas ainda incapazes de ter o seu consentimento reconhecido como válido, em face de seu imaturo desenvolvimento psíquico e emocional”. (Id 7694985 – Págs. 5/6)
Registre-se que, não bastasse a idade do Autor, 40 (quarenta) anos, deve-se considerar no presente fato a condição de padrasto da vítima, tendo esta em seu depoimento declarado: “Que começou a conhecer Everaldo, e a gostar do jeito que ele tratava a mãe da depoente e isso foi se tornando uma coisa profunda, resultando em um casal; que começou a se envolver com o acusado quando tinha 12 (doze) anos, e que ele não foi seu primeiro namorado.” (Id 7694981 – Pág. 03)
Percebe-se que o caso dos autos se diferencia do precedente paradigma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.555.030 – GO.
A Idade do Autor e a condição de padrasto da vítima, impõe no caso o entendimento firmado no Enunciado nº 593 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Assim, entendo que o decreto condenatório em análise não merece reforma.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço da revisão criminal para julgá-la improcedente, mantendo o acórdão atacado, Juízo ad quem, em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0755910-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalFato Atípico
AutorEVERALDO ROCHA LOPES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação31/10/2023