TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801463-06.2021.8.18.0171
RECORRENTE: SIMONE DOS SANTOS E SOUSA, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MARIANA FERREIRA NINAVIA MOTA DE LIMA, EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE.COMPRA CANCELADA. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte requerente alega que adquiriu uma o produto moedor de cana B-120 (moenda de inox motor gasolina Kawashima) pelo valor de R$ 1.925,80 (um mil e novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) com a recorrida, mas o produto não chegou. Segue aduzindo que solicitou o cancelamento da compra e a devolução do dinheiro, mas a recorrida não devolveu. Assim, pleiteia que a recorrida a restitua dos valores pagos indevidamente, bem como a indenize pelos danos morais suportados.
Sobreveio sentença julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: que a parte autora não recebeu nenhum valor em sua conta; da configuração de danos morais e materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada a parte recorrida a apresentou contrarrazões refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o que importa relatar.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
Há típica relação de consumo, sendo a parte Recorrida fornecedora de serviços bancários, dos quais a parte Recorrente é consumidor, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido seria a restituição dos valores cobrados, bem como indenização pelos danos morais sofridos pela não entrega da mercadoria adquirida junto a parte ré.
Da análise dos autos nota-se que, muito embora tenha ocorrido cancelamento da compra por parte da reclamada, não há comprovação fidedigna de que foi efetuada a devolução do valor pago pelo produto. Pois o print aduzindo que o pagamento foi devolvido não demonstra de forma legítima o recebimento dos valores.
Ato contínuo verifica-se que a conduta da empresa ré consubstanciada em não proceder com a entrega do produto adquirido por meio da internet e, após o respectivo pagamento deste, por si só já é situação que acarreta na configuração dos Danos Morais indenizáveis e pleiteados, conforme aduz o Precedente nº 05 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Piauí[1].
Ressalte-se que, a não entrega do produto adquirido de forma on-line e a não devolução dos valores não é mero aborrecimento, mas sim, um transtorno, frustração e desconforto, com o não recebimento do produto já pago, revelando extrema desconsideração da empresa requerida com o seu consumidor.
A jurisprudência das Turmas Recursais abraça este mesmo entendimento, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS EMPRESAS QUE PRESTA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS (UNIVERSO ONLINE S.A. PAGSEGURO INTERNET TODAOFERTA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS QUE TRANSCENDEM O MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE Nº 05 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI, RI Nº 0010172-41.2013.818.0075, Juíza – Relatora: Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, julgado em 29/05/2017)
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTE Nº 05 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Precedente nº 05: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral. (TJPI, RI Nº 0017047-55.2013.818.0001, Juiz – Relator: Rodrigo Alaggio Ribeiro, 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, julgado em 24/03/2017)
Na fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser devidamente fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por esta Turma em casos análogos a este.
Isto posto, conheço do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a empresa recorrida/ré a pagar a parte recorrente/autora: o valor de R$ 1.925,80 (um mil e novecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso (cancelamento - art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento – Súm. 43 do STJ); e o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais a partir do evento danoso (cancelamento - art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) e correção monetária a partir desta data (arbitramento – Súm. 362 do STJ).
Sem imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
[1] PRECEDENTE Nº 05 - A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral (Aprovado à unanimidade).
Teresina, 19/10/2023
0801463-06.2021.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSIMONE DOS SANTOS E SOUSA
RéuMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Publicação23/10/2023