Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0752209-24.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. - No caso dos autos, verificam-se configurados os pressupostos legais à concessão do benefício. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752209-24.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752209-24.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.

- No caso dos autos, verificam-se configurados os pressupostos legais à concessão do benefício.

- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752209-24.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores;

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0805492-73.2022.8.18.0039 - 2ª Vara da Comarca de Barras/PI) por ele ajuizada, contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão recorrida (ID 10504128 - Pág. 2), a d. Magistrada a quo se manifestou da seguinte forma:

Ante o fato, NEGO a gratuidade. INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.”

Ao final, requereu atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório

 


VOTO


 

RELATOR VOTANDO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.

Inicialmente deve-se registrar que em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater, num exame sumário do caso, à presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada.

Assim, é necessária a demonstração dos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso ora em tela e da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.

A decisão impugnada indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 98 do CPC.

Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."

"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, se verificam os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido. .

Cumpre-se destacar que, o direito à assistência jurídica é garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que, de forma expressa, prevê sua prestação, pelo Estado, de forma “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Assim, tem-se que sua concessão pressupõe a efetiva demonstração da necessidade por parte daqueles que visem gozar de tal benefício, nos termos do disposto também no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. É necessário analisar as peculiaridades de cada caso concreto, e, na situação em tela, o agravante, demonstrou que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas do processo de acordo com o documento acostado aos autos (ID . 10504146 - Pág. 2). Desta forma, considerando as despesas essenciais de todos, verifica-se que parte considerável das suas remunerações são comprometidas, razão pela qual impõe a concessão da gratuidade da justiça.

IPSO FACTO, VOTO, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão a quo no que tange ao pedido de Justiça gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0752209-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/11/2023