Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802526-60.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA DEMANDA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. PRINT DE TELA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COM O PROCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICÁVEL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DO BANCO, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acostado aos autos, pela instituição financeira requerida, um contrato de empréstimo consignado. Contudo, ao analisar o contrato apresentado pela instituição financeira, fora verificado que o mesmo não guarda qualquer compatibilidade com a relação jurídica discutida nos autos, posto que o instrumento contratual juntado pelo banco diz respeito à Cédula de Crédito Bancário n° 00110545927, e não, o relativo à presente controvérsia de n° 91090000. 3. O print de tela, bem como os demais documentos acostados aos autos pela instituição financeira, além de serem desprovidos de qualquer validade legal, porquanto produzido de modo unilateral, não são suficientes para comprovar que guardam relação com o objeto da presente demanda, corroborado pelo instrumento contratual diverso do discutido na lide. 4. Ausente comprovante válido de pagamento do valor supostamente contratado em proveito da parte autora, patente a culpa ou negligência da instituição financeira, e, por consequência, a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 5. A privação de utilização de verba de caráter alimentar, percebida mensalmente para o sustento próprio e de familiares, gera ofensa aos direitos personalíssimos, especialmente a honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 6. Quantum indenizatório majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o entendimento consolidado desta Câmara Julgadora em casos similares. 7. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e improvido. Recurso interposto pelo autor, conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para majoração do quantum indenizatório dos danos morais. Mantidos os demais termos da Sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802526-60.2021.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802526-60.2021.8.18.0076

APELANTE: VIRIATO EUFRASINO TORRES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VIRIATO EUFRASINO TORRES
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA DEMANDA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. PRINT DE TELA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COM O PROCESSO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICÁVEL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DO BANCO, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. 

1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

2.  Acostado aos autos, pela instituição financeira requerida, um contrato de empréstimo consignado. Contudo, ao analisar o contrato apresentado pela instituição financeira, fora verificado que o mesmo não guarda qualquer compatibilidade com a relação jurídica discutida nos autos, posto que o instrumento contratual juntado pelo banco diz respeito à Cédula de Crédito Bancário n° 00110545927, e não, o relativo à presente controvérsia de n° 91090000. 

3. O print de tela, bem como os demais documentos acostados aos autos pela instituição financeira, além de serem desprovidos de qualquer validade legal, porquanto produzido de modo unilateral, não são suficientes para comprovar que guardam relação com o objeto da presente demanda, corroborado pelo instrumento contratual diverso do discutido na lide. 

4. Ausente comprovante válido de pagamento do valor supostamente contratado em proveito da parte autora, patente a culpa ou negligência da instituição financeira, e, por consequência, a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 

5. A privação de utilização de verba de caráter alimentar, percebida mensalmente para o sustento próprio e de familiares, gera ofensa aos direitos personalíssimos, especialmente a honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 

6. Quantum indenizatório majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o entendimento consolidado desta Câmara Julgadora em casos similares.  

7. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e improvido. Recurso interposto pelo autor, conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para majoração do quantum indenizatório dos danos morais. Mantidos os demais termos da Sentença.




RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs: 9956647 e 9956649) interpostas, respectivamente, por VIRIATO EUFRASINO TÔRRES, ora nominado de 1º apelante, e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A E OUTRO, ora nominados de 2º apelante, em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo 1º apelante, em desfavor do 2º apelante. 

Na Sentença (id.: 9956646), o Magistrado a quo, por considerar ausente a juntada do instrumento contratual discutido no processo e do respectivo comprovante de transferência para conta bancária da parte autora, julgou procedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 91090000 e o cancelamento dos respectivos descontos; condenar a parte requerida à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente; e, condenar o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Condenou, por fim, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação (id.: 9956647) requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como dos honorários sucumbenciais para o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Pugna pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais, além da majoração dos honorários sucumbenciais.   

Por sua vez, a instituição financeira requerida, em suas razões recursais (ID: 9956649), aduziu, em suma, a regularidade da relação contratual, o recebimento do valor contratado pela parte requerente; a impossibilidade de repetição do indébito; a ausência de irregularidades na conduta do banco; a inexistência de danos, de ordem material e moral, a serem reparados; e, a excessividade do valor arbitrado a título de danos morais. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, em caso de condenação, a redução do quantum indenizatório do dano moral, e a restituição dos valores na forma simples. 

Devidamente intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (IDs.: 9956654 e 9956656). 

Recebidos os recursos no duplo efeito legal (ID.: 10876392). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 


 


VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


 Ausente o pagamento do preparo do recurso do autor, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 

Comprovante de pagamento do preparo de recurso interposto pelo Banco acostado aos autos (ID: 9956651). 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO dos recursos interpostos. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 – DO MÉRITO 

 

Trata-se de ação objetivando a extinção do negócio jurídico entabulado entre as partes pelo adimplemento e a desconstituição da dívida dele decorrente, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida/2ª apelante. 

Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e a validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco requerido/2º apelante. Nesse sentido: 

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Analisando os documentos carreados aos autos, verifico que fora acostado ao feito, pela instituição financeira demandada, um contrato de empréstimo consignado (id.: 9956642 – págs. 01/02). 

Contudo, ao analisar o contrato apresentado pela instituição financeira, verifiquei que o mesmo não guarda qualquer compatibilidade com a relação jurídica discutida nos autos, posto que o instrumento contratual juntado pelo banco diz respeito à Cédula de Crédito Bancário n° 00110545927, e não, o relativo à presente controvérsia de n° 91090000. 

Desse modo, friso que o ônus da prova no plano da existência e validade da relação contratual é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. 

 Vale destacar ainda, que a instituição financeira requerida não comprovou a efetiva disponibilização do crédito referente ao suposto contrato, uma vez que, segundo entendimento consolidado desta Corte de Justiça, o print com informações sobre ordem de pagamento (id.: 9956642 - págs. 06/07), não possuem o condão de comprovar que, de fato, o consumidor recebeu esse valor, o que atrai a incidência da Súmula n° 18, desta Egrégia Corte de Justiça.  

Além disso, ainda que se considerasse válido o print de tela acostado aos autos pela instituição financeira, o mesmo não se revela suficiente para comprovar que guarda relação com o objeto da presente demanda, corroborado pelo instrumento contratual diverso do discutido na lide. 

Ressalte-se ainda, por oportuno, que o referido documento disponibilizado se encontra com valores divergentes do retratado na inicial e do contrato que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora/ 1ª recorrente. 

A demonstração da transferência/crédito dos valores em favor da parte promovente é indispensável para comprovar a existência e a validade do vínculo contratual entre as partes, e o benefício obtido pelo seu recebedor com a disponibilização do crédito, de modo que a sua ausência gera a nulidade do instrumento contratual. 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Cumpre destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Além disso, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) 

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como ao entendimento consolidado desta Câmara Julgadora em casos similares, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora, reformando a Sentença vergastada, no capítulo dos danos morais, apenas e tão somente para majorar o quantum indenizatório, nos seguintes termos: 


I) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; 

Ficam inalteradas os demais termos da Sentença. 

Majoro os honorários, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento). Assim, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015. 

É como voto. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora, reformando a Sentença vergastada, no capítulo dos danos morais, apenas e tão somente para majorar o quantum indenizatório, nos seguintes termos: I) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Ficam inalteradas os demais termos da Sentença. Majoro os honorários, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento). Assim, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.

 


 

 



 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 



 

Detalhes

Processo

0802526-60.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VIRIATO EUFRASINO TORRES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/10/2023