TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-03.2021.8.18.0061
APELANTE: REGINA COUTINHO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ANALFABETO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFEITUOSA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 595, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, o que não se verificou no caso em tela.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800651-03.2021.8.18.0061
Origem:
APELANTE: REGINA COUTINHO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA COUTINHO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800651-03.2021.8.18.0061, Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na ação originária (Id 10764865), a parte autora alega, em síntese, que estão sendo descontados valores da sua aposentadoria, provenientes de empréstimo não contratado, motivo pelo qual pleiteia a decretação de nulidade, com a repetição do indébito em dobro e a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho (Id 10764871), o MM. Juiz determinou a juntada de instrumento procuratório com poderes especiais para formular pedido de justiça gratuita ou declaração de hipossuficiência, ambos com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
A parte requerente realizou a juntada de procuração (Id 10764874), entretanto, sem assinatura a rogo.
Por sentença (Id 10764876), o processo fora extinto sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (Id 10764878), alegou preliminarmente falta de fundamentação, e no mérito argumenta que a recorrente é analfabeta e assinou com sua digital, bem como consta na procuração assinatura de duas testemunhas.
Aduz que houve formalismo exacerbado por parte do D. Magistrado, ao julgar extinto o feito, ao dar oportunidade ao autor para que emendasse a inicial, consoante o disposto no artigo 284 do CPC, todavia, sem indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso.
Intimada a parte ré para apresentar as contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (Id 11600881).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço o recurso, uma vez existentes os requisitos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Alega a parte apelante a ausência de fundamentação da sentença.
A Constituição Federal em seu art. 93, inciso IX, determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
O Código de Processo Civil, por seu turno aponta a necessidade de motivação das decisões do magistrado, in litteris:
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Tendo a sentença se manifestado acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não há negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, o magistrado não está obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua convicção e decidir, conforme o conjunto probatório até então carreado.
No caso, a sentença encontra-se formalmente fundamentada, ajustada aos ditames legais, além de trazer invocação ao acervo fático encartado nos autos.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
O MM. Juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, haja vista que a parte juntou procuração particular apenas com a aposição da sua impressão digital e de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo.
É digno de nota que, apesar de haver sido determinada a intimação da parte autora para juntar o instrumento procuratório com assinatura a rogo e de duas testemunhas, limitou-se a trazer procuração (Id 10764874), sem a assinatura de terceiro, a rogo.
Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 595, do Código Civil, vejamos:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Desse modo, constatou-se o defeito de representação processual que não fora sanado após determinação para tanto.
Registra-se que o prejuízo da parte analfabeta é presumido por configurar a nulidade absoluta do instrumento procuratório que não contém a assinatura de terceiro a rogo.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS. A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)”
Fora oportunizado à parte prazo para sanar o vício processual, o que não fora atendido, circunstância que impede o regular processamento da demanda, conforme imperativo legal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito, embora sob o fundamento do inciso IV, do art. 485, do CPC.
É o voto.
Teresina, 12/01/2024
0800651-03.2021.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorREGINA COUTINHO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/01/2024