Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800651-03.2021.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ANALFABETO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFEITUOSA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 595, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, o que não se verificou no caso em tela. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800651-03.2021.8.18.0061 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-03.2021.8.18.0061

APELANTE: REGINA COUTINHO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ANALFABETO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFEITUOSA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 595, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, o que não se verificou no caso em tela.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800651-03.2021.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: REGINA COUTINHO NASCIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA COUTINHO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800651-03.2021.8.18.0061, Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.

 

Na ação originária (Id 10764865), a parte autora alega, em síntese, que estão sendo descontados valores da sua aposentadoria, provenientes de empréstimo não contratado, motivo pelo qual pleiteia a decretação de nulidade, com a repetição do indébito em dobro e a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

 

Por despacho (Id 10764871), o MM. Juiz determinou a juntada de instrumento procuratório com poderes especiais para formular pedido de justiça gratuita ou declaração de hipossuficiência, ambos com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

 

A parte requerente realizou a juntada de procuração (Id 10764874), entretanto, sem assinatura a rogo.

 

Por sentença (Id 10764876), o processo fora extinto sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (Id 10764878), alegou preliminarmente falta de fundamentação, e no mérito argumenta que a recorrente é analfabeta e assinou com sua digital, bem como consta na procuração assinatura de duas testemunhas.

 

Aduz que houve formalismo exacerbado por parte do D. Magistrado, ao julgar extinto o feito, ao dar oportunidade ao autor para que emendasse a inicial, consoante o disposto no artigo 284 do CPC, todavia, sem indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso.

 

Intimada a parte ré para apresentar as contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.

 

Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (Id 11600881).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, uma vez existentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

Alega a parte apelante a ausência de fundamentação da sentença.

 

A Constituição Federal em seu art. 93, inciso IX, determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

 

O Código de Processo Civil, por seu turno aponta a necessidade de motivação das decisões do magistrado, in litteris:

 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

 

Tendo a sentença se manifestado acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não há negativa de prestação jurisdicional.

 

Por outro lado, o magistrado não está obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua convicção e decidir, conforme o conjunto probatório até então carreado.

 

No caso, a sentença encontra-se formalmente fundamentada, ajustada aos ditames legais, além de trazer invocação ao acervo fático encartado nos autos.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

 

MÉRITO

 

 

O MM. Juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, haja vista que a parte juntou procuração particular apenas com a aposição da sua impressão digital e de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo.

 

É digno de nota que, apesar de haver sido determinada a intimação da parte autora para juntar o instrumento procuratório com assinatura a rogo e de duas testemunhas, limitou-se a trazer procuração (Id 10764874), sem a assinatura de terceiro, a rogo.

 

Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 595, do Código Civil, vejamos:

 

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Desse modo, constatou-se o defeito de representação processual que não fora sanado após determinação para tanto.

 

Registra-se que o prejuízo da parte analfabeta é presumido por configurar a nulidade absoluta do instrumento procuratório que não contém a assinatura de terceiro a rogo.

 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS. A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)”

 

Fora oportunizado à parte prazo para sanar o vício processual, o que não fora atendido, circunstância que impede o regular processamento da demanda, conforme imperativo legal.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito, embora sob o fundamento do inciso IV, do art. 485, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2024

Detalhes

Processo

0800651-03.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

REGINA COUTINHO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/01/2024