
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750376-68.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
REQUERENTE: ROBERTO BRODER CONST LTDA, JANIERY PEREIRA BRODER
REQUERIDO: WANIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA
EMENTA: PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO RECURSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc…
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ANTECEDENTE requerido por BRODER CONSTRUÇÕES LTDA., com o fim de que seja atribuído efeito suspensivo à apelação que fora interposta em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse – processo nº 0802530-09.2019.8.18.0031.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 9956445, foi negado o pedido de liminar.
A autora, voluntariamente, atravessou o pedido, Id 11241126, dizendo que não subsiste mais o interesse processual, em razão da perda do objeto.
É o relatório.
Decido.
Na forma aventada, a autora manifestou pela extinção do processo, dada a perda do objeto.
Com isso, evidencia-se a ausência do interesse processual, requisito essencial da ação, circunstância que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, porquanto só “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”, conforme ensina (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, In: Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., Revistas dos Tribunais, São Paulo: 2007, p. 504).
Do exposto e considerando o que dos autos consta, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com âncora no art. 485, VI, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, após a respectiva baixa na Distribuição, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750376-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorROBERTO BRODER CONST LTDA
RéuWANIA MARIA VASCONCELOS NOGUEIRA
Publicação12/09/2023