Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0000317-56.2011.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. Em consulta ao portal da transparência do Estado do Piauí, verifico que o Recorrente é Agente Técnico de Serviço e percebe, atualmente, o valor líquido mensal de R$ 2.751,84 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, quantia muito superior aos poucos mais de R$ 659,28 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) alegados no presente recurso. 3. Dessa maneira, configurada a necessidade da Recorrida, assim como a possibilidade financeira do Recorrente em arcar com a quantia estipulada pelo juízo de origem de meio salário-mínimo (correspondente, nos dias de hoje, ao valor de R$ 660,00), julgo pela manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000317-56.2011.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000317-56.2011.8.18.0027

Apelante: IVONALDO DE ASSIS ROSADO

Advogado: Geraldo Nobre de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 6.787)

Apelado: A.P.D.N. REPRESENTADA POR SUA GENITORA EDA CIDELANE PACHECO DO NASCIMENTO

Advogado: Francisco Wellington Silva Lopes (OAB/PI nº 8.349)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

2. Em consulta ao portal da transparência do Estado do Piauí, verifico que o Recorrente é Agente Técnico de Serviço e percebe, atualmente, o valor líquido mensal de R$ 2.751,84 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, quantia muito superior aos poucos mais de R$ 659,28 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) alegados no presente recurso.

3. Dessa maneira, configurada a necessidade da Recorrida, assim como a possibilidade financeira do Recorrente em arcar com a quantia estipulada pelo juízo de origem de meio salário-mínimo (correspondente, nos dias de hoje, ao valor de R$ 660,00), julgo pela manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo.

4. Apelação conhecida e desprovida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% do proveito econômico da causa, a título dos honorários recursais previstos no art. 85, §11º do CPC, na forma do voto do Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONALDO DE ASSIS ROSADO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, movida em por A. P. D. N., representada pela genitora, EDA CIDELANE PACHECO DO NASCIMENTO, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e confirmou a liminar outrora concedida, nestes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para (i) reconhecer que ALICE PACHECO DO NASCIMENTO é filha de IVONALDO DE ASSIS ROSADO, devendo ser este consignado no registro de nascimento daquela como sendo seu pai, averbando-se também o nome dos avós paternos, bem como o novo nome da investigante, que poderá adotar os sobrenomes paternos, à sua escolha; (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora no importe de 50% do valor do salário-mínimo vigente à época do pagamento de cada parcela, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Confirmo a liminar anteriormente concedida.” (ID 5258419).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não pode fornecer os alimentos fixados em sentença sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 399 do CC); ii) é servidor público que recebe o importe pouco mais de um 01 (um) salário-mínimo mensal, dos quais são lhes descontados os valores relativos Previdência (R$ 203,30) e Iapep Saúde (R$ 34,96) além de descontos decorrentes de empréstimos bancários (R$ 387,33), feitos pelo Apelante em virtude de problemas de saúde de outra filha que teve de custear, resta-lhe o importe de R$ 659,28 para si e para outras duas filhas; iii) além da Apelada, o Apelante tem (02) duas outras filhas, de nome Laura Júlia Louzeiro Rosado e Marina Paraguai Rosado Vieira (fls. 39 e 41) as quais, também, carecem e recebem alimentos do Apelante; iv) restou provado nos autos que o Recorrente não tinha ao final de cada mês rendimentos suficientes para o pagamento de alimentos provisionais outrora fixados em 30% do salário-mínimo, quanto mais agora, com sua elevação para 50% do salário-mínimo; v) a fixação de alimentos deve atender o binômio necessidade-possibilidade, nos termos da jurisprudência pátria. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, minorando os alimentos para o importe de 15% do valor do salário-mínimo.

 Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão em ID 5258419 (fls. 34).

 Parecer do Parquet Superior no ID 8524506 opinando pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o valor dos alimentos a serem prestados à Recorrida.

 É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, tal como estabelecido pelo art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Apelante alega que é servidor público e que recebe o importe de pouco mais de um salário-mínimo mensal, dos quais, após todos os descontos em folha, resta-lhe apenas o valor de R$ 659,28 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) para si e para outras duas filhas, de modo que é totalmente inviável a majoração para metade do salário-mínimo.

 Sobre o tema, esclareço, de saída, que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[…]

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.


Na linha da disposição legal supracitada, colaciono os seguintes precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível:


CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DEFERIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO APELANTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.É verdade que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

2. Partindo dessa perspectiva, para o acolhimento do pleito revisional, é necessária a demonstração, nos autos, de uma mudança fática capaz de ensejar a reanálise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, o que ocorreu no caso sub examen.

3.Nestas circunstâncias, verifico que, quando da fixação dos alimentos definitivos à Apelada, o Apelante já estava aposentado, auferindo, desde então, a renda mensal equivalente a um salário mínimo, conforme se extrai do documento de fl.10.

4.Todavia, constato que, no trâmite da presente ação, surgiu fato novo e superveniente, pois o Apelante se obrigou ao pagamento de uma nova pensão alimentícia, à sua outra filha, Rayonna Stefanny da Conceição Carvalho Linhares, fixada no aporte de 10% do salário mínimo, conforme se extrai dos documentos colacionados às fls.39/40, fato que atesta a redução da sua capacidade contributiva.

5.Ademais, o laudo acostado aos autos, fl.11, bem como os documentos de fls.15/20, comprovam que o Apelante apresenta problemas de saúde, tendo que realizar procedimento cirúrgico para tratar a catarata do olho esquerdo, o que requer despesas consideráveis com hospital e medicamentos.

6.Aliado a isso, tem-se que o Apelante constituiu nova família, de modo que é responsável pela manutenção da casa onde reside com sua mulher e todas as despesas dela decorrentes.

7.Daí porque se pode concluir que, nos moldes do art. 1699 do Código Civil, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a redução do encargo, o que se amolda ao caso em análise.

8. In casu, a realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia no patamar fixado na sentença, qual seja, 15% do salário mínimo, não é proporcional à atual possibilidade de pagar do alimentante.

9.Assim, ante a apreciação das provas, e a comprovação da impossibilidade financeira do Apelante, reformo a sentença recorrida, para reduzir os alimentos devidos à Apelada para o patamar de 10% do salário mínimo, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda.

10.. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005057-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 2 PARA 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. DEVER DE SUSTENTO DA PROLE É DE AMBOS OS GENITORES. PRESERVAÇÃO DO TRINÔMIO ALIMENTAR.

1. Restou comprovado, pelo agravado, a redução, tanto dos gastos com a menor, que se mudou, junto a mãe, para outra cidade e, atualmente, estuda em escola mais barata, quanto a redução do valor líquido percebido por ele, através da cópia de seus contracheques, com a supressão do pagamento de auxílio pré-escola no valor de R$ 825,65, que lhe reduziu sua capacidade financeira.

2. Além disso, o genitor paga pensão alimentícia a outro filho menor de idade, em valor, inclusive, inferior ao pago à agravante.

3. Atento a isso, sempre que possível, aplica-se o princípio da igualdade da prole, porém, referido princípio não tem natureza absoluta e inflexível, quando demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os filhos. (Precedente do STJ – REsp 1624050/MG).

4. Por outro lado, a análise do recurso deve ficar restrita ao pedido formulado pelas partes, que se limitaram, ou a pleitear a redução da pensão alimentícia de 2 para 1,5 salário mínimo, que corresponde à 25% dos rendimentos líquidos do agravado, ou a manutenção do valor, inicialmente, acordado, como pretendia a agravante.

5. Assim, uma vez provada a redução da capacidade financeira do alimentante/ ora agravado, bem como que o valor da pensão alimentícia, mesmo com a redução, supre metade das despesas apresentadas pela alimentada/ ora agravante, a referida redução deve ser mantida em todos os seus termos, já que condizente com o trinômio alimentar necessidade/possibilidade/ razoabilidade.

6. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012358-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)


No caso sub examine, no que pesem as alegações do Recorrente entendo que não merece prosperar a sua pretensão de minoração dos alimentos em questão.

Isso porque, em consulta ao portal da transparência do Estado do Piauí, verifico que o Recorrente é Agente Técnico de Serviço e percebe, atualmente, o valor líquido mensal de R$ 2.751,84 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, quantia muito superior aos poucos mais de R$ 659,28 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) alegados no presente recurso.

 Dessa maneira, configurada a necessidade da Recorrida, assim como a possibilidade financeira do Recorrente em arcar com a quantia estipulada pelo juízo de origem de meio salário-mínimo (correspondente, nos dias de hoje, ao valor de R$ 660,00), julgo pela manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

 Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% do proveito econômico da causa, a título dos honorários recursais previstos no art. 85, §11º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.





Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0000317-56.2011.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

IVONALDO DE ASSIS ROSADO

Réu

EDA CIDELANE PACHECO DO NASCIMENTO

Publicação

15/01/2024