TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
AGRAVO INTERNO No 0020544-43.2014.8.18.0001
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do agravante: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO
AGRAVADO: FABIO MARCOS DE SOUSA
Advogado(s) do agravado: WILLIAMS CARDEC DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 784 STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EQUIVOCADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II DO CPC. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR DO RECURSO INOMINADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão se encontra equivocada, eis que a conclusão exarada na Repercussão Geral no RE 837311 é oposta a que chegou a Turma Recursal.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Compulsando os autos, constata-se que assiste ração ao agravante, uma vez que a decisão proferida originariamente pela 1ª Turma Recursal, em sede de julgamento de Recurso Inominado, que condenou o Estado do Piauí à nomeação e posse do requerente/recorrido, foi equivocada, uma vez que não seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O STF entende inexistir direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado fora das vagas do edital, sendo sempre excepcional o acolhimento da pretensão, devendo incidir, para tanto, uma das seguintes circunstancias: a) A aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); b) Ocorrência de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Sendo assim, verifica-se que a decisão proferida não está de acordo com a conclusão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, Tema 784.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno, para determinar que seja feito o juízo de retratação, nos moldes do art. 1030, II do CPC, eis que a decisão proferida pelo juízo da 1ª TRCC e de Direito Público se deu em desconformidade com o Tema 784 de repercussão Geral do STF.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0020544-43.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABIO MARCOS DE SOUSA
Publicação06/11/2023