Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0020544-43.2014.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 784 STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EQUIVOCADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II DO CPC. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR DO RECURSO INOMINADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020544-43.2014.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 1ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

AGRAVO INTERNO No 0020544-43.2014.8.18.0001

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do agravante: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO

AGRAVADO: FABIO MARCOS DE SOUSA

Advogado(s) do agravado: WILLIAMS CARDEC DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 784 STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EQUIVOCADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II DO CPC. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR DO RECURSO INOMINADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão se encontra equivocada, eis que a conclusão exarada na Repercussão Geral no RE 837311 é oposta a que chegou a Turma Recursal.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Compulsando os autos, constata-se que assiste ração ao agravante, uma vez que a decisão proferida originariamente pela 1ª Turma Recursal, em sede de julgamento de Recurso Inominado, que condenou o Estado do Piauí à nomeação e posse do requerente/recorrido, foi equivocada, uma vez que não seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O STF entende inexistir direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado fora das vagas do edital, sendo sempre excepcional o acolhimento da pretensão, devendo incidir, para tanto, uma das seguintes circunstancias: a) A aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); b) Ocorrência de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Sendo assim, verifica-se que a decisão proferida não está de acordo com a conclusão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, Tema 784.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno, para determinar que seja feito o juízo de retratação, nos moldes do art. 1030, II do CPC, eis que a decisão proferida pelo juízo da 1ª TRCC e de Direito Público se deu em desconformidade com o Tema 784 de repercussão Geral do STF.

Intimem-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

Detalhes

Processo

0020544-43.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FABIO MARCOS DE SOUSA

Publicação

06/11/2023