Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0824862-31.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDAS EFETUADAS POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INTERMEDIADO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS. PROVA DO CRÉDITO DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824862-31.2019.8.18.0140 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824862-31.2019.8.18.0140

RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A., EDUARDO CHALFIN

 

RECORRIDO: JORGE WEB MOURAO, RUDSON ROMAO MACHADO DA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDAS EFETUADAS POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INTERMEDIADO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS ÀS VENDAS. PROVA DO CRÉDITO DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824862-31.2019.8.18.0140

RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A., EDUARDO CHALFIN 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RECORRIDO: JORGE WEB MOURAO, RUDSON ROMAO MACHADO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: RUDSON ROMAO MACHADO DA ROCHA - PI6975-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora afirma que realizou diversas vendas por meio do serviço de cartão de crédito da requerida, ocorre que, a requerida deixou de fazer o repasse dos valores recebidos. 

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a presente ação para: a) Para condenar a empresa requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de ilícitos idênticos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; b) Conceder a justiça gratuita; c) Condenar a requerida a desbloquear o valor de 7.945,52 (sete mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) da conta do requerente, em até 05 dias úteis, contados da intimação desta decisão, caso ainda não o tenha feito, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser revertido em favor da parte autora, na forma do art. 536, § 1º do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: da necessária reforma do julgado; da obrigação de fazer; da ausência de ato ilícito; da inexistência de dano moral; e por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que realizou diversas vendas por meio do serviço de cartão de crédito da requerida, ocorre que, a requerida deixou de fazer o repasse dos valores para a conta da autora.

In casu, constata-se por meio do lastro probatório existente nos autos que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não foi repassado para a autora, restando, portanto, incontroverso a falha na prestação do serviço.

Dessa forma, diante da ilicitude da conduta da requerida em reter os valores provenientes da venda da autora, entendo que agiu acertadamente a sentença quanto a condenação em restituição.

No que se refere ao dano moral, entendo que a situação narrada é suficiente para a configuração dos danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VENDA POR CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO – TRANSAÇÃO AUTORIZADA PELA ADMINISTRADORA – NEGATIVA DE REPASSE DE RECEBÍVEIS POR SUSPEITA DE FRAUDE – PRÁTICA ABUSIVA – DANO MORAL EXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1 – É abusiva a retenção pela administradora do serviço de cartão de crédito de valores atinentes à venda realizada por tal modalidade de pagamento, e que por ela foi autorizada, sob a justificativa de haver suspeitas de fraude, pois termina por transferir ao estabelecimento comercial o risco da atividade que desenvolve e, cuja segurança na operação, é o atrativo ofertado a seus eventuais clientes. 2 – Acrescendo à retenção indevida de valores, o cancelamento direto do contrato firmado com o estabelecimento comercial, medida que o impossibilitou de ofertar vendas de seu produtos aos consumidores, mediante o pagamento via cartão, o que causa estranheza aos seus clientes, tem-se a ocorrência de situação suficiente para justificar a condenação da administradora do serviço de cartão de crédito à indenização por dano moral. 3 – Recurso desprovido.

(TJ-MS - AC: 08253329820158120001 MS 0825332-98.2015.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2020)


Nestes termos, entendo que as condenações impostas em sentença devem ser mantidas.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 


 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0824862-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PAGSEGURO INTERNET S.A.

Réu

JORGE WEB MOURAO

Publicação

28/10/2023