Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0754645-53.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS CONSTANTES NA LEI ESTADUAL 5.378/2004 - JURISPRUDÊNCIA A PERMITIR OUTRAS PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. 1. Na hipótese, a concessão da tutela antecipada tem fundamento na fotos do casal em família, recibos de declaração de IRPF em que o falecido declarava sua companheira como sua dependente (inclusive até os filhos da agravante), endereço em comum do casal; manifestação do Ministério Público em ação processual nº 0801178-77.2019.8.18.0043, em que a Representante do referido Órgão Ministerial reconhece a Sra. LUZIA DE MARIA DOS SANTOS SILVA como companheira do falecido, escritura Pública de união estável, que demonstram a existência da união estável, satisfazendo, portanto os requisitos legais descritos para comprovação da qualidade de dependente para fins previdenciário. 2. A relação existente entre companheiro e companheira, a princípio, exige indícios de prova da convivência e comprovação do vínculo no momento do falecimento do segurado. Isso porque, a Ação Declaratória exigida pela administração previdenciária, no presente caso, não é a única forma de provar a união estável, quando, por outras provas admitidas em direito, quando for possível sua demonstração. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que não há necessidade de reconhecimento formal do instituidor para o pagamento de pensão por morte da companheira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754645-53.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


0754645-53.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública           

Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravada: LUZIA DE MARIA DOS SANTOS SILVA

Advogada: Amanda Carvalho Castelo Branco Souza (OAB/PI Nº 18.653)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS CONSTANTES NA LEI ESTADUAL 5.378/2004 - JURISPRUDÊNCIA A PERMITIR OUTRAS PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. 1. Na hipótese, a concessão da tutela antecipada tem fundamento na fotos do casal em família, recibos de declaração de IRPF em que o falecido declarava sua companheira como sua dependente (inclusive até os filhos da agravante), endereço em comum do casal; manifestação do Ministério Público em ação processual nº 0801178-77.2019.8.18.0043, em que a Representante do referido Órgão Ministerial reconhece a Sra. LUZIA DE MARIA DOS SANTOS SILVA como companheira do falecido, escritura Pública de união estável, que demonstram a existência da união estável, satisfazendo, portanto os requisitos legais descritos para comprovação da  qualidade de dependente para fins previdenciário. 2. A relação existente entre companheiro e companheira, a princípio, exige indícios de prova da convivência e comprovação do vínculo no momento do falecimento do segurado. Isso porque, a Ação Declaratória exigida pela administração previdenciária, no presente caso, não é a única forma de provar a união estável, quando, por outras provas admitidas em direito, quando for possível sua demonstração. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que não há necessidade de reconhecimento formal do instituidor para o pagamento de pensão por morte da companheira. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Ante a ausência do arbitramento de honorários na origem, deixam de majorá-los, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência, diante da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA, na qual foi concedida a tutela provisória, para determinar que a agravante proceda à implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de  LUZIA DE MARIA DOS SANTOS SILVA, ora agravada.

Aduz o Agravante, em apertada síntese, que o falecimento do servidor ocorreu em 10.08.2019, assim, nos termos da súmula 340 do STJ, o benefício previdenciário em questão rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado, ante a publicação da EC nº 103/2019. Afirma que, no caso, aplica-se a Lei Estadual nº 5.378, de 10.02.2004, que, conforme seu art. 67, determina que o policial casado não poderá realizar a inscrição de companheira como dependente do segurado. 

Dito isso, assevera que os documentos acostados ao processo não comprovam a existência de união estável e dependência econômica entre a agravada e o segurando falecido, sendo estes requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte, pelo que, foi indeferido o benefício administrativamente, vez que os documentos acostados aos autos não correspondem com os elencados no art. 70§ 3º e §7º da Lei nº 5.378/2004, não restando configurado a união estável da agravada com o servidor falecido. Sustenta, ainda, não ser cabível a concessão de medida liminar que esgote o objeto da demanda, conforme estabelece a Lei 8.437/92. Portanto, ausente os requisitos autorizadores para a concessão da Tutela de Urgência, requer a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento deste recurso.

Este Juízo, em sede de liminar, indeferiu o efeito suspensivo vindicado pelo agravante. ID (11342944)

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnado a manutenção da decisão vergastada.

O Ministério Público Superior apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório. 

 


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso


2. Mérito

Cinge-se os autos sobre a concessão da tutela provisória que determinou à agravante procedesse à implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da agravada. Contudo, a agravante argumenta que o benefício securitário rege-se pela Lei vigente na data do óbito do segurado e, assim, a Lei Estadual nº 5.378, de 10.02.2004, que regulamenta a concessão do benefício previdenciário, notadamente no seu art. 67, determina que o policial casado não poderá realizar a inscrição de companheira como dependente do segurado, criando óbice legal para a concessão do benefício da pensão por morte.

Ao final, aduz que os documentos acostados ao processo não comprovam a existência de união estável e dependência econômica entre a agravada e o segurando falecido, sendo estes requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte.

Dos autos, observa-se que, administrativamente, a fundação previdenciária agravante indeferiu o pedido de concessão da pensão por morte à agravada, na qualidade de companheira do falecido, em razão da ausência de Ação Declaratória na forma do art. 123-B, §2º da Lei Complementar nº 13/94, sobretudo por não se encontrar inscrita como dependente do segurado junto ao órgão previdenciário em data anterior ao infortúnio.

De início, necessário citar que a união estável foi reconhecida como entidade familiar para todos os fins de direito, conforme art. 226, §3º da CF e art. 1723 do CC, bastando, para tanto, a prova da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Na hipótese, a concessão da tutela antecipada tem fundamento na fotos do casal em família, recibos de declaração de IRPF em que o falecido declarava sua companheira como sua dependente (inclusive até os filhos da agravante), endereço em comum do casal; manifestação do Ministério Público em ação processual nº 0801178-77.2019.8.18.0043, em que a Representante do referido Órgão Ministerial reconhece a Sra. LUZIA DE MARIA DOS SANTOS SILVA como companheira do falecido, escritura Pública de união estável, que demonstram a existência da união estável, satisfazendo, portanto os requisitos legais descritos para comprovação da  qualidade de dependente para fins previdenciário.

A relação existente entre companheiro e companheira, a princípio, exige indícios de prova da convivência e comprovação do vínculo no momento do falecimento do segurado. Isso porque, a Ação Declaratória exigida pela administração previdenciária, no presente caso, não é a única forma de provar a união estável, quando, por outras provas admitidas em direito, quando for possível sua demonstração.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que não há necessidade de reconhecimento formal do instituidor para o pagamento de pensão por morte a companheira, conforme os seguintes precedentes:

“RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. COMPANHEIRA. PRESCINDIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido que é prescindível a designação pelo servidor falecido de sua companheira como benefíciária de pensão vitalícia, se a união estável restou comprovada por outros meios. 2. Recurso especial não provido. (REsp 550.141/AL, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 04/10/2004, p. 355)”

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 226, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento no sentido de que, comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependente para fins de obtenção do benefício da pensão por morte é prescindível. Precedentes. 2. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete sumular n.º 07 desta Corte. 3. A despeito de não constar a companheira entre os dependente elencados no art. 77 da Lei n.º 5.774/71, à época do óbito do instituidor da pensão, já havia sido promulgada a atual Carta Magna, reconhecendo como entidade familiar a união estável. Por essa razão, faz jus a ora Recorrida ao benefício da pensão por morte pleiteado. Precedente. 4. Recursos especiais desprovidos. (REsp 576.667/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 357)”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA COMPANHEIRA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM A EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso existam outros inscritos recebendo devidamente o benefício" (REsp n. 1.705.576/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 6/3/2018). 2. "Nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas ao ex-cônjuge - que percebia pensão alimentícia - e à(ao) viúva(o) ou companheira(o) do segurado(a) falecido(a), o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários" (AgRg no REsp n. 1.132.912/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1352170/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019).”

Diferente não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a sua dependência econômica em relação ao ex-segurado, possui o direito de ser incluída como beneficiária junto ao Instituto de Previdência do Estado para fim de percebimento de pensão por morte. 2. Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum \"(REsp n. 311.826/PE, Min.Vicente Leal). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009612-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020)

Coado-me aos entendimentos jurisprudenciais e diante dos fatos apresentados, havendo provas acerca da existência de união estável entre a autora/agravada e o segurado falecido, deve ser mantida a decisão de deferimento da antecipação de tutela.


3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.

Ante a ausência do arbitramento de honorários na origem, deixou de majorá-los.

É o voto.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCOFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754645-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LUZIA DE MARIA DOS SANTOS SILVA

Publicação

10/11/2023