Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802980-93.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONUSMO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. APRESENTAÇÃO DE VÍCIO. ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO QUE ATESTA A OXIDAÇÃO DO APARELHO EM RAZÃO DA ENTRADA DE LÍQUIDOS/UMIDADE NO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR VERIFICADA (CDC, ART. 12, §3º, III). RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS FORNECEDORES AFASTADA. PERDA DE GARANTIA POR MAU USO. CONSUMIDOR QUE NÃO APRESENTA NENHUMA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802980-93.2021.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802980-93.2021.8.18.0026

RECORRENTE: TASSO ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONUSMO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. APRESENTAÇÃO DE VÍCIO. ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO QUE ATESTA A OXIDAÇÃO DO APARELHO EM RAZÃO DA ENTRADA DE LÍQUIDOS/UMIDADE NO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR VERIFICADA (CDC, ART. 12, §3º, III). RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS FORNECEDORES AFASTADA.  PERDA DE GARANTIA POR MAU USO. CONSUMIDOR QUE NÃO APRESENTA NENHUMA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por TASSO ARAUJO SILVA, na qual pleiteia a reparação por danos morais e materiais decorrentes de falha no serviço de assistência técnica da requerida, consubstanciado na negativa de reparo do vício do seu aparelho celular.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao processo com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.

Razões da recorrente alegando em síntese: o laudo técnico - prova unilateral; os danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões do recorrido apresentadas refutando as alegações contidas nas razões do recurso.  No final, pede a manutenção da sentença recorrida. 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, alega a parte recorrente/autora que comprou um aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy j2 Core, 16 GB Dual Tela 5 J260, na cor prata, no valor de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais). Aduz que após fazer uso do aparelho ele começou a apresentar falhas, pois desligava sem motivação com frequência.

Após análise do aparelho pela assistência técnica, este emitiu laudo com diagnóstico que o celular apresenta pontos de oxidação, tendo como causa suposta conduta da parte recorrente/autora ao expor o celular em contato com líquidos. Segue ipis litteris a conclusão apontada pelo laudo da assistência técnica:

 

“Diagnóstico técnico do dano: a parte interna do aparelho, apresenta manchas visíveis, indicando que o produto teve contato com líquido e/ou umidade.

Conclusão: Após análise técnica, concluiu-se que o produto teve contato com líquido, comprometendo o regular funcionamento. Inclusive, as evidências indicam uso em desacordo com o Manual e Termo de Garantia, que acompanham o produto, excluindo-o da garantia. O reparo do produto poderá ser efetuado mediante a aprovação de orçamento detalhado em separado”.

 

O laudo da assistência técnica juntado é esclarecedor para atestar que o problema no produto se originou de mau uso devido à exposição a líquidos. Em sendo reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito (mau uso), não há o que se falar em responsabilidade da ré, nos exatos termos do art. 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, não procede o pleito de ressarcimento de valores pelo conserto do aparelho celular quando evidenciado no laudo pericial que o defeito não decorreu de vício do produto ou da assistência técnica, mas, sim, do uso inadequado do bem ao expô-lo a líquidos/umidade.

Rompido o nexo causal, afasta-se qualquer obrigação de indenizar por parte da comerciante.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, e manter sentença em todos os seus termos.


 



Teresina, 19/10/2023

Detalhes

Processo

0802980-93.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TASSO ARAUJO SILVA

Réu

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Publicação

23/10/2023