TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802980-93.2021.8.18.0026
RECORRENTE: TASSO ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONUSMO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. APRESENTAÇÃO DE VÍCIO. ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO QUE ATESTA A OXIDAÇÃO DO APARELHO EM RAZÃO DA ENTRADA DE LÍQUIDOS/UMIDADE NO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR VERIFICADA (CDC, ART. 12, §3º, III). RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS FORNECEDORES AFASTADA. PERDA DE GARANTIA POR MAU USO. CONSUMIDOR QUE NÃO APRESENTA NENHUMA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por TASSO ARAUJO SILVA, na qual pleiteia a reparação por danos morais e materiais decorrentes de falha no serviço de assistência técnica da requerida, consubstanciado na negativa de reparo do vício do seu aparelho celular.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao processo com resolução do seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Razões da recorrente alegando em síntese: o laudo técnico - prova unilateral; os danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões do recorrido apresentadas refutando as alegações contidas nas razões do recurso. No final, pede a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, alega a parte recorrente/autora que comprou um aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy j2 Core, 16 GB Dual Tela 5 J260, na cor prata, no valor de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais). Aduz que após fazer uso do aparelho ele começou a apresentar falhas, pois desligava sem motivação com frequência.
Após análise do aparelho pela assistência técnica, este emitiu laudo com diagnóstico que o celular apresenta pontos de oxidação, tendo como causa suposta conduta da parte recorrente/autora ao expor o celular em contato com líquidos. Segue ipis litteris a conclusão apontada pelo laudo da assistência técnica:
“Diagnóstico técnico do dano: a parte interna do aparelho, apresenta manchas visíveis, indicando que o produto teve contato com líquido e/ou umidade.
Conclusão: Após análise técnica, concluiu-se que o produto teve contato com líquido, comprometendo o regular funcionamento. Inclusive, as evidências indicam uso em desacordo com o Manual e Termo de Garantia, que acompanham o produto, excluindo-o da garantia. O reparo do produto poderá ser efetuado mediante a aprovação de orçamento detalhado em separado”.
O laudo da assistência técnica juntado é esclarecedor para atestar que o problema no produto se originou de mau uso devido à exposição a líquidos. Em sendo reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito (mau uso), não há o que se falar em responsabilidade da ré, nos exatos termos do art. 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não procede o pleito de ressarcimento de valores pelo conserto do aparelho celular quando evidenciado no laudo pericial que o defeito não decorreu de vício do produto ou da assistência técnica, mas, sim, do uso inadequado do bem ao expô-lo a líquidos/umidade.
Rompido o nexo causal, afasta-se qualquer obrigação de indenizar por parte da comerciante.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, e manter sentença em todos os seus termos.
Teresina, 19/10/2023
0802980-93.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTASSO ARAUJO SILVA
RéuSAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Publicação23/10/2023