TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800353-63.2020.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE CERCIO GONCALVES DE MACEDO, ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÉBITO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA EFETUAR MUDANÇA DE TITULARIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800353-63.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE CERCIO GONCALVES DE MACEDO, ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO - PI5630-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora celebrou contrato de locação com a transferência da titularidade do serviço de energia elétrica e o antigo inquilino deixou um débito referente à três contas de energia elétrica e para fins de mudança de titularidade da conta contrato, a requerida exige a quitação de débitos pretéritos do titular anterior.
A sentença julgou PROCEDENTE, verbis:
a) CONDENAR a parte demandada, a título de dano material, no pagamento do valor R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com correção monetária a contar do vencimento do aluguel (06/2021) e juros de 1% ao mês a contar da citação;
b) CONDENAR a demandada, a título de indenização pelos danos morais, no pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte demandada/recorrente interpôs o presente recurso inominado sustentando em síntese: dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade do dano material e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Incontroversa a existência de imposição da demandada de pagamento de débito prescrito para poder ser efetuada a transferência de titularidade da unidade consumidora. Embora o débito seja devido, mostra-se ilegal a imposição de pagamento para poder ser efetuada a transferência de titularidade das contas de fornecimento de energia elétrica. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTERIOR À ENTRADA NO IMÓVEL. COBRANÇA ILEGÍTIMA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE SUBESTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO IMPROVIDO. VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de pagamento de serviço de prestação de energia elétrica é de natureza pessoal, vinculando-se ao usuário, a quem efetivamente recebeu a prestação do serviço, não cabendo, pois, responsabilizar ao novo locatário do imóvel por débito pretérito relativo ao consumo de energia de inquilino anterior, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, foi realizado contrato de locação do imóvel com o locador e proprietário, com declaração reconhecida de que a responsabilidade sobre o imóvel locado não recaía ao autor no que se referisse às datas antecedentes ao contrato, concluindo-se que, ao tempo do inadimplemento das contas referentes, a unidade de consumo não possuía como locatário o apelado, não sendo este, portanto, legítimo responsável pela dívida. 3. Portanto, não subsiste razão à concessionária de energia em condicionar a ligação de subestação à quitação do débito pelo apelado. 4. De outro modo, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 5. Desse modo, o valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
(TJ-CE - AC: 00251595620078060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022)
Quanto aos danos materiais restou demonstrada pela parte recorrida a comprovação dos danos que sofreu, pois em razão da demora da religação deixou de realizar a locação do imóvel.
O dano moral por dívida prescrita resta configurado pela cobrança feita de maneira inadequada, que submeterem o devedor ao constrangimento, nos termos do art. 71, CDC.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0800353-63.2020.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE CERCIO GONCALVES DE MACEDO
Publicação26/10/2023