Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800866-72.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. ATRASO DAS PARCELAS. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR EM TENTAR ADIMPLIR O DÉBITO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800866-72.2020.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800866-72.2020.8.18.0009

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

RECORRIDO: FABIOLA PEREIRA DE JESUS, LUCIANO DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. ATRASO DAS PARCELAS. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR EM TENTAR ADIMPLIR O DÉBITO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800866-72.2020.8.18.0009

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A

RECORRIDO: FABIOLA PEREIRA DE JESUS, LUCIANO DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO DE SOUSA LIMA - PI15575-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de ação pleiteando indenização por danos morais em virtude da falha nas informações prestadas pela ré que resultou no cancelamento do contrato de seguro de veículo do autor.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) da autora (art. 487, I, do NCPC), para condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da veracidade dos fatos, da ausência dos requisitos da responsabilidade civil da responsabilidade civil da responsabilidade, da força obrigatória dos contratos, da ausência de comprovação de danos morais, aplicação da taxa SELIC, e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que o atraso no pagamento das faturas do cartão da Porto Seguro é fato incontroverso e a possibilidade de cancelamento da apólice por falta de pagamento é clausula contratual prevista.  Todavia, a autora, de boa-fé, tentou administrativamente realizar o pagamento do débito via boleto bancário, o que foi aceito num primeiro atendimento e dias após, num segundo atendimento, a emissão do boleto lhe foi negada, tendo sido surpreendida, ainda, com o cancelamento da apólice, o que lhe causou surpresa e prejuízos.

Portanto, é nítida a falha na prestação de informações pelos prepostos da requerida, acarretando prejuízos ao autor.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0800866-72.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu

FABIOLA PEREIRA DE JESUS

Publicação

28/10/2023