TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001489-37.2019.8.18.0032
APELANTE: EDUARDO VIEIRA DE CARVALHO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: WILLIAMES FEITOSA DE SA MOURA, ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO, ANDREIA DA SILVA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTES GENÉRICAS DO ART. 61, INC. II, ALÍNEAS “A” E “F”. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA ÍNTIMA. ATENUANTE DO ART. 65, INC. III, ALÍNEA “B”. VALOR DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência pátria em reconhecer os ciúmes como fundamentação idônea para caracterizar a agravante do art. 61, inc. II, alínea “a” (motivo fútil), nos delitos que envolvem violência doméstica contra a mulher.
2. Nos crimes de lesão corporal cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, CP), a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, configura bis in idem, pois esta integra o próprio tipo penal.
3. Embora tenha o agente apagado a foto após a divulgação, isso não foi suficiente para minorar os efeitos ou reparar os danos causados, uma vez que os “prints” divulgados por ele permaneceram visíveis para algumas pessoas, revelando a intimidade da vítima e violando seus direitos garantidos pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X.
4. O valor fixado obedece a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para um reparo mínimo dos danos presumidamente sofridos pela vítima, não havendo motivos para ensejar a sua redução.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para afastar a agravante descrita no art. 61, II, “f”, do Código Penal, submetendo o réu Eduardo Vieira de Carvalho Rocha à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção pelo crime de lesão corporal, mantendo-se quanto aos demais termos a decisão proferida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDUARDO VIEIRA DE CARVALHO ROCHA, contra a sentença proferia pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos - PI, que o condenou pelos crimes tipificados no art. 129, § 9º e 218-C, § 1º, ambos do Código Penal, c/c o art. 5º, inciso III e art. 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 (lesão corporal no contexto de violência doméstica e divulgação de vídeo íntimo), à uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Além de ter sido fixado o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (ID nº 11448487 – Pág. 52/226) que, no dia 30 de agosto de 2019, a vítima encontrava-se em uma confraternização quando o denunciado passou a enviar-lhe mensagens, exigindo que ela fosse ao seu encontro, ao mesmo tempo em que lhe proferia xingamentos. Narra, ainda, que a ofendida resolveu sair da confraternização e ir ao encontro do denunciado.
Nesse momento, ele pegou a vítima, a jogou dentro do seu veículo e saiu em alta velocidade. No trajeto, ele proferiu ofensas e desferiu um tapa no rosto da vítima. Em dada altura, o imputado parou o veículo e exigiu que a vítima saísse, dizendo: “Desce desse carro, que eu vou te matar agora!”. Como a ofendida não obedeceu a ordem, o denunciado, ainda dentro do carro, a conduziu para a parte traseira, e efetuou uma “chave de braço” em seu pescoço. Posteriormente, a ofendida conseguiu desvencilhar-se do seu agressor, todavia, ao sair do veículo, machucou o seu joelho no chão.
Consta na inicial que no dia 06 de setembro de 2019, quando a vítima encontrava-se com amigos e familiares em um evento festivo na cidade de Wall Ferraz, o denunciado voltou a importuná-la mediante mensagens, e aproximou-se dela com a pretensão de reatar o relacionamento. Após a recusa, ele passou a gesticular com as mãos, dando a entender que agrediria fisicamente a vítima e, ademais, lhe enviou mensagens contendo palavras de baixo calão.
Por fim, relata a exordial que, no dia 07 de setembro de 2019, o denunciado postou em um grupo da mídia social “whatsapp”, denominado “Bloco os Mililipique”, um print de uma conversa que mantivera com a vítima, na qual era exibida uma foto sua despida.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença de ID nº 11448495.
Irresignado, o réu interpôs apelação (ID nº 11448499 – Pág. 01/10), requerendo: a) o afastamento das agravantes previstas no art. 61, inc. II, alínea “a” e “f”, do CP em relação ao crime de lesão corporal; b) a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, com relação ao crime de divulgação de cena íntima; c) a redução do valor fixado a título de reparação dos danos.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 11448506 – Pág. 01/12), o Ministério Público requer o improvimento do apelo e consequente manutenção da sentença, nos mesmos termos em que foi proferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 11669640 – Pág. 11/11) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para afastar a agravante descrita no art. 61, II, “f”, do Código Penal, mantendo-se quanto aos demais termos a decisão proferida.
É o relatório, passo ao voto. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
- Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Mérito
Cuida-se de delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e divulgação de vídeo íntimo, cujas normais penais incriminadoras encontram-se insculpidas respectivamente nos arts. 129, § 9º, e 218-C, § 1º, ambos do Código Penal.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
- Do afastamento das agravantes quanto ao crime de lesão corporal
A defesa pugna pelo afastamento das agravantes genéricas previstas no art. 61, inc. II, alínea “a” (motivo fútil) e “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica ), do CP em relação ao crime de lesão corporal.
Pois bem. Assiste parcial razão ao apelante.
O magistrado de primeiro grau exasperou a pena na segunda fase da dosimetria argumentando que o delito foi praticado por ciúmes e por não aceitar o fim do relacionamento, o que seria suficiente para configurar a agravante do motivo fútil (art. 61, inc. II, alínea “a”).
Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria em reconhecer os ciúmes como fundamentação idônea para caracterizar a agravante do motivo fútil, nos delitos que envolvem violência doméstica contra a mulher.
Colaciono a jurisprudência in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ESPECIAL CRÉDITO À SUA PALAVRA. DEMAIS PROVAS EM HARMONIA. DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CULPABILIDADE. RECONHECIMENTO. PALAVRAS MAIS GRAVES. OUTRAS DUAS VÍTIMAS. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA. CIÚMES DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTIMENTO DE POSSE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA QUANTO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM RAZÃO DO GÊNERO, INVASÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE MANTIDA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se absolve do crime de ameaça quando as provas derem a plena certeza de sua ocorrência, sobretudo se a palavra da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher é firme e sempre no mesmo sentido das demais provas, tais com os depoimentos das outras vítimas e das testemunhas, inclusive policiais. Incabível a absolvição. 2. Considerando que o réu sequer demonstrou temor diante da atuação dos policiais e repetiu diversas ofensas de tamanha gravidade à vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, há uma maior culpabilidade em sua conduta, a ser considerada na primeira etapa do cálculo da pena do crime de ameaça contra a referida vítima. 3. O acervo probatório aponta que o apelante agrediu fisicamente a vítima de violência doméstica por ciúmes, o qual evidencia o sentimento egoístico de posse em relação à ofendida, sendo fundamento que se adequa à agravante do motivo fútil (art. 61, inciso II, alínea a, do CP), quanto aos crimes de ameaça contra as duas vítimas que não a de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Se não há fundamento concreto para aplicação de patamar diferente da fração de 1/6 sobre a pena-base, na pena intermediária é se de utilizar a mesma fração, conforme jurisprudência majoritária, também no crime de invasão de domicílio. 5. A confissão exercida deve ser reconhecida ainda que não utilizada na sentença como forma de convencimento do magistrado, conforme nova interpretação jurisprudencial, o que se faz em relação ao crime de lesão corporal contra a mulher por conta do gênero, de invasão de domicilio e de descumprimento de medidas protetivas. 6. A gravidade concreta dos crimes de lesão corporal contra a mulher por conta do gênero, em descumprimento de medidas protetivas de urgência, das ameaças contra três vítimas, da resistência, das vias de fato, aliada à tentativa de fuga, à luta corporal do paciente com agente de segurança e ao risco ao filho recém-nascido do antigo casal, além de condenações criminais transitadas em julgado por crimes graves e com violência à pessoa, evidenciam a periculosidade do agente, de modo que a ordem pública deve ser resguardada, já que evidente o perigo do estado de liberdade do paciente. Prisão preventiva restabelecida. 7. O regime prisional semiaberto não é de todo incompatível com a prisão preventiva, desde que ocorra em estabelecimento penal compatível. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Dosimetria reajustada e DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA do réu. (TJ-DF 07022896420228070019 1707490, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/06/2023)
Diante disso, somando-se o entendimento jurisprudencial à fundamentação utilizada pelo magistrado, entende-se acertada a incidência da agravante do motivo fútil no delito em apreço, motivo pelo qual deve ser mantida.
Contudo, concernente à agravante da alínea “f” do art. 61, inc. II, do CP, forçoso reconhecer o equívoco do magistrado de piso, uma vez que a utilização desta agravante genérica nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar configura bis in idem, uma vez que integra o tipo penal.
Nesse sentido, a jurisprudência in litteris:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL PROPORCIONAL. EXASPERAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, do CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO. 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória, buscando a absolvição do réu ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena relativa ao crime de lesão corporal de natureza grave, bem como a exclusão da condenação por danos morais. 2. Embora nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima possua particular relevância para fundamentar o decreto condenatório, outros meios de provas podem e devem ser considerados, a fim de conferir a segurança necessária à solução do caso. 3. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, pelas declarações seguras das vítimas, em consonância com as demais provas, incabível a absolvição. 4. Havendo pedido expresso na denúncia, reiterado em sede de alegações finais, mantém-se a indenização por danos morais estabelecida conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, 5. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente, considera-se proporcional e razoável aumentar a pena-base em até 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, por cada circunstância judicial desfavorável, de modo que deve ser redimensionada ante a fixação em quantidade muito superior. 6. Nos crimes de lesão corporal cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, CP), a utilização da agravante genérica prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, configura bis in idem, pois esta integra o próprio tipo penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00044230520178070012 1622303, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 29/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/10/2022)
Portanto, a sentença combatida merece ser reformada neste aspecto, para retirar a agravante genérica prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, diminuindo a pena do apelante.
- Da incidência da atenuante genérica no delito de divulgação de cena íntima
Aduz o apelante que faz jus à incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, inc. III, alínea “b” (quando o agente busca espontaneamente e com eficiência minorar os efeitos ou reparar o dano causado).
Sem razão. Vejamos.
O tipo previsto no art. 218-C do CP trata-se de crime formal, isto é, para sua consumação basta a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, não se exigindo a produção de resultado naturalístico.
A alínea “b”, do inciso III, do art. 65 do CP, determina que o agente que, de modo espontâneo e com eficiência, logo após a prática delitiva, busca evitar ou mesmo minorar as consequências do fato típico, ou que busque reparar o dano antes do julgamento, fará jus à atenuante.
In casu, embora tenha o agente apagado a foto após a divulgação, esta ação não foi eficiente para minorar os efeitos ou reparar os danos causados, uma vez que os “prints” divulgados por ele permaneceram visíveis para algumas pessoas, revelando a intimidade da vítima e violando seus direitos garantidos pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X.
Destarte, não há que se falar na incidência da referida atenuante, tendo em vista que não foram dirimidos ou reparados dos danos causados à vítima. Portanto, não será realizada nova dosimetria, mantendo-se o quantum fixado pelo juiz de primeiro grau.
- Da redução do valor fixado a título de danos morais
Por fim, o apelante se insurge contra o valor fixado a título de danos morais à vítima, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP.
Sem razão.
Acerca do tema, válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral , desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (3ª Seção, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 28.02.2018).
In casu, o Ministério Público pleiteou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Acolhendo o pedido, a r. sentença condenatória fixou a quantia mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Para a fixação do dano moral devem ser observadas não apenas a capacidade financeira do ofensor, mas também a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima e o grau de culpa do agente. Neste sentido, a jurisprudência in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE EVIDENCIADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima assume especial relevo, na medida em que as condutas são, geralmente, praticadas no ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas. 2. Havendo prova da materialidade e da autoria do crime, não restando caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou culpabilidade em prol do recorrente, a condenação é medida que se impõe. 3. No caso, os relatos da ofendida se mostraram seguros quanto à prática, pelo apelante, do crime narrado na denúncia, relatos que ganham extrema força probante, mormente porque a palavra da vítima é coerente com as demais provas dos autos. 4. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recursos repetitivos - Tema 983, é possível a compensação por danos morais nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, desde que expressamente requerida pela acusação ou pela vítima. 5. Uma vez que o valor definido a título de danos morais obedece a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para um reparo mínimo dos danos presumidamente sofridos, não há motivos para ensejar a sua redução. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07017659720228070009 1658657, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/02/2023)
Sendo assim, o valor definido obedece a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para um reparo mínimo dos danos presumidamente sofridos pela vítima, não havendo motivos para ensejar a sua redução.
- Da nova dosimetria da pena para o crime de lesão corporal
Passo agora a realizar nova dosimetria da pena para o crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), considerando apenas a agravante genérica do motivo fútil na segunda fase.
- Primeira fase:
Tendo em vista que o apelante se insurgiu apenas contra a incidência das agravantes na segunda fase da dosimetria, mantenho a reprimenda fixada pela sentença a quo na primeira fase, qual seja, 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
- Segunda fase:
Inexistem, neste caso, circunstâncias atenuantes. Contudo, há a incidência de apenas uma circunstância agravante. A partir disso, considerando a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a” (motivo fútil), aumento a pena em 1/6, resultando em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
- Terceira fase:
Ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Dispositivo
Isso posto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para afastar a agravante descrita no art. 61, II, “f”, do Código Penal, submetendo o réu Eduardo Vieira de Carvalho Rocha à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção pelo crime de lesão corporal, mantendo-se quanto aos demais termos a decisão proferida.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0001489-37.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorEDUARDO VIEIRA DE CARVALHO ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2023