TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013295-32.2002.8.18.0140
Apelante: ESPÓLIO DE MARIA MENDES DE ASSUNÇÃO
Advogado: Gustavo Gonçalves Leitão (OAB/PI nº 12.591)
Apelado: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado: Francisco Gomes Pierot Júnior (OAB/PI nº 4422) e Outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. ABALO DA PSIQUE. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. VALOR À SER FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja a reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
2. É evidente que a descontinuidade do tratamento concedido anteriormente à parte autora causou abalos psíquicos à ensejarem a compensação por danos morais, sendo evidente a relação de causalidade, nos termos da jurisprudência do STJ e TJPI.
3. No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo d. Juízo ad quem.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença e condenar a empresa apelada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios incidentes a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária contada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por consequência, excluo a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte autora, mantendo a condenação apenas em face da empresa recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE MARIA MENDES DE ASSUNÇÃO contra sentença (Id. Num. 5896369 Pág. 200/203) proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA n° 0013295-32.2002.8.18.0140, proposta por MARIA MENDES DE ASSUNÇÃO em face da UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:
(…) É entendimento consolidado deste Juízo de que, havendo prescrição médica para tratamento em regime de "home care", revela-se abusiva a cláusula contratual que exclua a cobertura para o atendimento. Em que pese a existência de exclusão contratual quanto ao tratamento de "home care", portanto, tal imposição é manifestamente abusiva, pois coloca em risco o objeto do próprio contrato, em flagrante violação ao disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a necessidade de atendimento em regime de "home care" com cuidados de enfermagem por 24h/dia, acompanhado de atendimento multiprofissional periódico foi devidamente atestada nos autos, conforme o relatório médico de fls. 34, não se confundindo com os cuidados familiares.
Aliás, não há outro atendimento possível, a não ser a intervenção de equipe multidisciplinar, que visam reduzir o sofrimento decorrente das perdas funcionais importantes, acometidas à Autora.
Confirmada, portanto, a imprescindibilidade do que ora requerido para o tratamento de saúde da autora e havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Em verdade, a aludida listagem trata da cobertura mínima obrigatória. Ela não busca excluir outros procedimentos médicos — entre os quais, o "home care" — mas delimitar aqueles cuja cobertura é obrigatória a todos os planos no sistema de saúde suplementar. E não se olvide que o atendimento sob regime de "home care" consiste em uma forma de internação domiciliar, na qual se proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia caso estivesse nas dependências do hospital, a menor custo e sem riscos adicionais à saúde.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais. O juízo não olvida o entendimento relativamente prevalecente no sentido de a negativa de cobertura de tratamento por plano de saúde configurar dano moral in re ipsa. Vale dizer, presume-se a ocorrência de dano aos direitos da personalidade. Contudo, tal presunção, até porque oriunda de entendimento jurisprudencial, em momento algum foi alçada à condição absoluta, infensa à prova em contrário diante das peculiaridades do caso concreto.
É importante ter em mente, ainda, que a jurisprudência também corre no sentido de que o simples descumprimento contratual, sem elementos outros, não configura dano moral indenizável, mas sim um simples aborrecimento. E, no caso dos autos, a presteza com que a autora buscou a solução judicial acabou, bem como a concessão da liminar, anularam o efeito negativo sobre os direitos da personalidade da autora. A integridade física e psíquica da autora não foi especialmente afetada pela negativa da ré, ainda que por interferência do Poder Judiciário, de sorte que não cabe condenar a ré a indenizá-lo por danos morais.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, para condenar a ré ao custeio do tratamento domiciliar necessário a autora, confirmando a liminar anteriormente concedida, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão a autora e o réu (art. 86, caput, do Código de Processo Civil) com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, atenta ao grau de zelo dos patronos, ao tempo decorrido e à complexidade da demanda (art. 85, caput e §2°, do Código de Processo Civil.
Inconformado com o indeferimento do pedido de compensação por danos morais, o espólio da parte autora, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 5896369 Pág. 207/215). Sustentou, nas razões recursais, que a Cooperativa Médica negou-se em custear as despesas com tratamento homecare, comprometendo ainda mais a saúde. Argumentou ainda que mesmo após a decisão judicial, a empresa recorrida negou-se a realizar suas obrigações, como pode ser verificado nos diversos pedidos de cumprimento nos autos. Concluiu, então, que em situações de omissão grave de plano de saúde é cabível a compensação por danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de condenar a empresa apelada ao pagamento de compensação por danos morais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 5896369 Pág. 222/233), a Cooperativa Médica defendeu a inexistência de danos morais, haja vista que não restou demonstrado o efetivo prejuízo à parte autora. Requereu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença guerreada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 8316291).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em suma, sobre o cabimento de condenação à compensação por danos morais em razão de recusa de tratamento de saúde por parte de Cooperativa Médica, in casu, a UNIMED.
Isto posto, é entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja a reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
Oportuno, nessa vereda, transcrever os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.355.900/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
3. Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).
4. Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
5. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que, após deferimento do tratamento homecare pelo plano de saúde no âmbito administrativo, a UNIMED resolveu descontinuar o tratamento, com base em Relatório de Auditoria (Id. Num. 5896369 Pág. 108/109) elaborado pelos médicos da própria empresa.
No entanto, os Relatórios Médicos acostados aos autos pela parte autora (Id. Num. 5896369 Pág. 26/39) não deixam dúvidas que esta efetivamente necessitava de tratamento homecare descrito na inicial.
Assim, é evidente que a descontinuidade do tratamento concedido anteriormente à parte autora causou abalos psíquicos à ensejarem a compensação por danos morais, sendo premente a relação de causalidade, nos termos da jurisprudência do STJ.
No mesmo sentido, recentes julgados deste e. TJPI, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATO ABUSIVO. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, cujas normas são cogentes.
2. Compulsando os autos, denota-se que a lide gira em torno da negativa do Plano de Saúde em custear, o fornecimento de medicamento olaparibe à parte autora Danos morais indenizáveis.
3. Conforme posicionamento do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não o tipo de tratamento médico a ser realizado para a cura ou melhora do quadro de saúde do paciente.
4. Considerando que o tratamento pleiteado se mostra imprescindível ao seu restabelecimento mental, afigura-se abusiva a cláusula que limita a realização de sessões de tratamento psicológico, eis que interfere no diagnóstico que só pode ser aferido pelo profissional da saúde.
5. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito ao ressarcimento por dano moral, tendo em vista que tal medida agrava a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.
6. Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0815518-26.2019.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/05/2023).
EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IASPI. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR, “HOME CARE”. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. O STJ já decidiu que o serviço “home care” se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3a Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015).
2. Eventual alegação de que os serviços pleiteados não estão inclusos na tabela de valores do PLAMTA não pode ser aceita, pois, na verdade, trata-se de recusa do próprio tratamento, fato este que, além de afetar a qualidade de vida da apelante, agrava, ainda mais, os efeitos da doença.
3. Comprovado dano material, pois a apelada demonstrou que arcou com o custeio de tratamento com profissional fonoaudiológico em virtude de recusa injustificada do plano de saúde ao fornecimento do serviço.
4. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, na medida em que a conduta do apelado em permanecer inerte diante de reiteradas solicitações de fornecimento do tratamento home care à apelante gerou dano moral, sendo evidente a relação de causalidade, visto que a parte autora aguardou por mais de 1 (um) mês resposta ao requerimento efetuado na seara administrativa, período em que permaneceu em leito de hospital, contrariando a orientação da equipe médica.
5. Apelação conhecida e provida em parte
(TJPI | Apelação Cível Nº 0817417-30.2017.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/03/2023).
Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil.
No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Nesse contexto, entendo como razoável o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios incidentes a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária contada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença e condenar a empresa apelada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios incidentes a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária contada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por consequência, excluo a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte autora, mantendo a condenação apenas em face da empresa recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0013295-32.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorMARIA MENDES DE ASSUNCAO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação07/11/2023