TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800912-74.2021.8.18.0155
RECORRENTE: JOMASIO THEMISTOKLIS DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 113 DA RESOLUÇÃO 114 DA ANEEL. DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800912-74.2021.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: JOMASIO THEMISTOKLIS DE VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que em 23/01/2021 a Requerida realizou inspeção no medidor de energia da sua residência, gerando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 25995/2021. Alega que os funcionários da Requerida retiraram o medidor de energia e substituíram-no por outro ao tempo em que alegaram fraude no referido medidor. Aduz que os funcionários lhe informaram que, para acompanhar a perícia a ser realizada no medidor, deveria se deslocar até a cidade de Eusébio/CE. Suscita que no mês de abril de 2021 recebeu notificação da concessionária Requerida sobre a existência de débito no valor de R$ 2.267,42 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) oriundo de suposta fraude no medidor de energia, referente ao período de cobrança de 04/2018 a 03/2021. Informa que a Requerida ameaça suspender o fornecimento de energia elétrica de sua residência caso não pague a referida dívida. Por esta razão, pleiteia: determinação de obrigação de não fazer a fim de que a Requerida se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia da sua residência; declaração de inexistência de débito; indenização por danos morais e repetição do indébito.
Em contestação, a Requerida alegou: incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de perícia; regularidade do procedimento de apuração do débito; ausência de responsabilidade civil; culpa exclusiva do Autor ou de terceiro; inexistência do dever de indenizar; presunção de legalidade dos atos praticado; legitimidade do débito cobrado e descabimento de repetição do indébito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Compulsando os autos, verifica-se que no momento da inspeção o medidor da unidade consumidora do autor encontrava-se com “desvio embutido antes do medidor” ID 19808499 - Pág. 9. Vale dizer: a requerida alegou que na unidade fora encontrada uma derivação na parede antes da medição, o que implicou incorreto registro de consumo de energia elétrica durante o período de 04/2018 a 03/2021.
Pelas mídias digitais acostadas à contestação, verifico que a irregularidade encontrada era manifesta, tratando-se de fiação que não passava pelo medidor (ID ID 19808499 - Pág. 28). Consigno que as fotografias são claras quanto à identificação da residência do autor, da identificação de irregularidade de seu medidor de energia e o desvio por fiação energizada anterior ao aparelho.
Nesse ínterim, não merece prosperar os pedidos de declaração de inexistência de débito ou de danos morais. Conforme se verifica, a autora não conseguiu se desincumbir de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito. Isto porque a requerente não comprovou ter havido cobrança indevida, restando evidente que a fatura recebida teve sua origem decorrente de consumo não registrado corretamente do serviço de energia elétrica durante o período de 04/2018 a 03/2021.
Desta forma, a conduta da ré se mostrou legítima, estando de acordo com as resoluções da Aneel e legislação correlata no que tange a recuperação de valores de consumo de energia elétrica.
(...) Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao requerente quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os pleitos exordiais.”
Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sua petição inicial.
Intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões, conforme decisão anexada no ID 7081031.
Proferido acórdão (ID 12210420), que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Requerente “para fins de reformar a sentença a fim de determinar que a recorrida providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes e indefiro o pedido de danos morais.”.
Embargos de Declaração opostos pelo Autor no ID 12468981 alegando omissão em relação à devolução em dobro dos valores pagos ao decorrer da ação.
Contrarrazões apresentadas pela Requerida, ora Embargada, aduzindo ausência de omissão e inadequação da via eleita.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acórdão proferido no ID 12210420 deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Autor, ora Embargante, ao determinar o refazimento do cálculo de recuperação de consumo, limitando-se este aos 3 (três) últimos ciclos de faturamento, conforme prevê o artigo 113 da Resolução 144 da ANEEL.
O Embargante aduz, todavia, omissão quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores excedentes.
Compulsando os autos, verifico que a inobservância do supramencionado artigo disposto na Resolução 144 da ANEEL, pela Embargada, gerou a realização de cobranças indevidas ao Embargante, fato este que enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante da determinação de refazimento dos cálculos de recuperação de consumo tendo como limite os últimos 3 ciclos de faturamento, da comprovação de efetivo pagamento pelo consumidor (IDs 12468983 a 12468991) e da ausência de engano justificável face ao conhecimento da Embargada quanto às determinações da Resolução 144 da ANEEL; entendo que o Embargante faz jus à devolução em dobro do importe pago em excesso a título de diferença de valores não faturados.
Reconheço, portanto, a alegada omissão.
Nesse sentido, onde se lê:
“Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença a fim de determinar que a recorrida providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes e indefiro o pedido de danos morais.”
Leia-se:
“Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial, para fins de reformar a sentença recorrida, determinar que a demandada providencie, em relação ao TOI discutido nos autos, o refazimento dos cálculos corretos de recuperação de consumo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes, bem como determinar a restituição em dobro dos valores pagos em excesso pelo Autor/Recorrente; mantendo-se a sentença em seus demais termos.”
Diante disso, voto pelo acolhimento dos Embargos de Declaração tão somente para corrigir a omissão supramencionada.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2024
0800912-74.2021.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOMASIO THEMISTOKLIS DE VASCONCELOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/07/2024