
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800544-47.2021.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: JUSTINIANA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECORRIDA QUE EXIGE A JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA COMARCA. INEXIGIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. A decisão recorrida exigiu a juntada de extrato bancário e comprovante de residência na comarca como requisitos para o prosseguimento da ação. Contudo, tais documentos não são essenciais à propositura da demanda, pois não se relacionam diretamente aos pressupostos processuais ou condições da ação, sendo, portanto, insubsistentes.
II. De acordo com o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil (CPC), documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Os extratos bancários e o contrato em questão são documentos que podem influenciar o mérito da causa, não sendo requisitos para o deferimento da inicial.
III. A decisão também exigiu a comprovação de residência na comarca, sob pena de indeferimento da demanda. No entanto, a não apresentação do comprovante de residência não enseja o indeferimento do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. Quanto à competência territorial, o foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro é o do domicílio do réu, a menos que se trate de direito pessoal sobre imóveis, caso em que o foro competente é o da situação da coisa. Contudo, a competência territorial pode ser alterada pela vontade das partes por meio de foro de eleição, desde que não alegada a incompetência relativa.
V. Diante da natureza relativa da competência territorial, a falta de alegação da incompetência relativa prorroga a competência do juízo anteriormente considerado incompetente. Portanto, a determinação de juntada de comprovante de residência na comarca em nome do recorrente não encontra amparo legal.
VI. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando que o processo de origem prossiga regularmente.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JUSTINIANA MARIA DE SOUSA, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos em epígrafe, em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado.
O Juízo de piso, na decisão recorrida, assim manifestou-se:
Trata-se de ação anulatória c.c. indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de empréstimo consignado ajuizada por JUSTINIANA MARIA DE SOUSA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A.
Determinada emenda a inicial para: a) adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão, observando que, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia corresponde à soma dos valores de todos eles; b) Juntar comprovante de endereço em seu nome ou, sendo apresentado em nome de terceira pessoa, esclarecer e comprovar qual a relação existente entre ambos; c) Juntar extratos da conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário vinculado ao contrato questionado, relativamente aos três meses seguintes à inclusão do contrato, inclusive.
Manifestação do autor em id. 19491381 afirmando que reside no endereço informado na exordial e que não dispõe de acesso a seus extratos bancários, por empecilho criado pela instituição financeira em que mantém conta.
Decido.
De acordo com a previsão do art. 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, o autor não juntou os extratos bancários da conta na qual recebe o benefício no qual supostamente se está descontando irregularmente parcelas de empréstimo consignado inexistente/nulo.
Tal documento é necessário ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca de se ter ou não o consumidor recebido os valores do mútuo.
Ademais, trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários.
A parte autora também não trouxe aos autos comprovante de endereço capaz de comprovar sua residência na Comarca, como afirmado na exordial.
Em que pese a princípio não ser tal documento indispensável à propositura da ação, em causas de tal natureza deve ser exigido para evitar burla ao Princípio do Juiz Natural, o que se faz com fundamento no poder geral de cautela.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E UNIFICAÇÃO DAS AÇÕES. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de nova procuração, com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado, bem como a unificação das ações. Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento, especialmente de juntada de procuração com poderes específicos e o comprovante de endereço atualizado. Descumprimento injustificado. Sentença confirmada. Apelação não provida.
(TJ-RS - AC: 50004236420208210113 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021)
Isso porque a natureza relativa da competência territorial deve dizer respeito à escolha pelo autor de um dos critérios previstos no Código de Processo Civil, ainda que não seja aquele escolhido o prevalente. Não pode, todavia, o autor ajuizar sua demanda em qualquer comarca do país, sem observar qualquer um dos critérios de fixação da competência previsto no ordenamento, fazendo-o de forma aleatória, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
(TJ-DF 07217338220188070000 DF 0721733-82.2018.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Deve, portanto, o Juízo guarda cautela para evitar o uso predatório da escolha aleatória da competência para julgamento da causa,
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Irresignado, o autor interpôs a presente, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença vergastada, a fim de que seja dado o regular andamento ao processo. Em suas razões recursais alega, em síntese, a ausência de previsão legal para as exigências realizadas pelo juízo de piso.
Vieram-me conclusos.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado anteriormente, em decisão proferida anteriormente, o juízo de piso determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação de empréstimo consignado discutido pela parte e dos três anteriores, bem como de comprovante de residência em seu nome no território da Comarca.
As exigências supra. contudo, em vista do disposto na lei adjetiva, são insubsistentes.
De fato, os extratos e o contrato em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650.):
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental ( como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do § 1 º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.
Como ressaltado, a decisão também determinou a juntada aos autos de comprovante de residência em nome da parte no território da Comarca, sob pena de indeferimento da demanda.
É descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de indicação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos.
Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos art. 319 e 320 do NCPC, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua inicial.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. Os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2. A parte autora está qualificada e informa seu endereço na petição inicial. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. ( AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2. Ademais, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. 3. Dessa forma, é forçoso concluir que "a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. ( AC 0052539-40.2011.4.01.9199/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Segunda Turma, e-DJF1 p. 827 de 14/12/2012)
No que se refere especificamente à questão da competência, é sabido que o foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do Novo CPC, essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis, afastando a aplicação quando se tratar de imóveis, caso em que o foro competente é o da situação da coisa, conforme estabelece o art. 47 do Novo CPC. Dessa forma, as demandas fundadas em direito pessoal sobre móvel, direito pessoal sobre imóvel e direito real sobre móvel têm como regra de foro comum o domicílio do réu.
Apesar de adotar como regra o foro do local do domicílio do réu, partindo da premissa de que, sendo esse sujeito “atacado” pelo autor, é preciso permitir que litigue no local presumidamente mais adequado ao exercício de sua defesa, o legislador cria uma série de foros especiais. Tais regras continuam a indicar a competência territorial, e por consequência são de natureza relativa, criando “foros especiais” tão somente por indicar um foro distinto daquele estabelecido pelo art. 46 do Novo CPC. Nas corretas lições de Candido Rangel Dinamarco (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 753-754.):
As normas que definem a competência dos foros especiais constituem leges specialies em relação à que institui o foro comum (CPC, art. 94), tendo aplicação a conhecida máxima de hermenêutica, segundo a qual a norma geral deixa de aplicar-se quando tem incidência uma especial e nos limites dessa incidência (lex specialis derogat lege generale). O foro comum só prevalece, portanto, nos casos em que não haja incidência de norma alguma ditando a competência de um foro especial.
Há regras de competência territorial determinadas pelo local da coisa, como ocorre no art. 58, II, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações); outras são determinadas pelo local do cumprimento da obrigação, como ocorre no art. 53, III, d, do Novo CPC; outras são determinadas pelo local do ato ou fato, como ocorre no art. 53, IV, do Novo CPC. Além desses critérios determinantes da competência relativa, existem regras que preveem o foro do domicílio do autor como competente, invertendo a regra do art. 46 do Novo CPC. Assim ocorre com o art. 53, II, do Novo CPC e o art. 101, I, CDC.
O ponto comum que serve como justificativa para a inversão da regra consagrada no art. 46 do Novo CPC (foro comum), em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem os alimentos. Na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa de propor a ação no foro do domicílio do consumidor é estendida ao chamado “consumidor por equiparação”, figura ainda não muito tratada pelo direito pátrio, e raramente presente em decisões judiciais. De acordo com a melhor doutrina, com a adequada interpretação do art. 29 do CDC, “uma nova série de hipóteses passará a se incluir no campo de aplicação das normas dos Capítulos V e VI do CDC, permitindo uma tutela protetiva daquele profissional, consumidor equiparado, justamente no âmbito contratual, de forma a reequilibrar a relação e reprimir o uso abusivo do poder econômico”.
É importante ressaltar que, mesmo sendo um foro especial que visa à proteção em abstrato do consumidor, essa regra de competência continua a ser de natureza relativa, sujeita, portanto, a todas as espécies de prorrogação em direito admitido. As normas que tratam da competência relativa são de natureza dispositiva, uma vez que, precipuamente, buscam proteger o interesse das partes, que poderão abrir mão de tal proteção legal no caso concreto. Além disso, por não terem natureza cogente, a própria lei pode entender interessante, em determinadas situações, afastar a sua aplicação. Percebe-se, portanto, a possibilidade de certa flexibilização de tais normas, o que poderá decorrer da vontade das partes ou da própria lei.
Nas corretas palavras de Kazuo Watanabe (cf. WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 169), “o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6.º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuidase, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 46 do Novo CPC)”.
Portanto, para analisar a questão, há de se ter em vista a classificação da competência em absoluta e relativa. Dar-se-á a modificação ou prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais. Só há modificação da competência relativa. Há casos de modificação legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não alegação de incompetência relativa) da competência.
Assim, a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa.
Como cediço, a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; não suscitada, prorroga-se a competência, de modo que nada impede à parte que resida em uma comarca proponha a demanda em outra, seja nos casos em que a competência é definida pelo foro de seu domicílio, seja nos casos em que é definida pelo foro do domicílio do réu. Isso se dá sobretudo porque, caso o réu não impugne esta circunstância na primeira oportunidade em que deva falar nos autos, ter-se-á prorrogada a competência do juízo anteriormente incompetente.
Dessa forma, a determinação de juntada aos autos de comprovante de residência na comarca em nome do recorrente é exigência que não encontra suporte na lei.
Por estas razões, não subsistem os fundamentos lançados na decisão recorrida.
DECISÃO
Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.
Condeno o recorrido nas custas e despesas recursais.
Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800544-47.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJUSTINIANA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/10/2023