Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802784-89.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C.C. DANOS MORAIS.FURTO DE MOTO EM OFICINA.FALTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.REVELIA SEM PROCEDÊNCIA. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE.DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802784-89.2022.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802784-89.2022.8.18.0123

RECORRENTE: CLESSIANE DE SOUSA ARAUJO CANUTO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C.C. DANOS MORAIS. FURTO DE MOTO EM OFICINA. FALTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. REVELIA SEM PROCEDÊNCIA. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802784-89.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: CLESSIANE DE SOUSA ARAUJO CANUTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES - PI2782-A

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora CLESSIANE DE SOUSA ARAUJO CANUTO alega que no dia 31 de agosto de 2022, por volta das 14:30 horas, deixou sua Motocicleta, modelo CG 150 FAN ESI, de cor VERMELHA, placas, OEI2H99, ano 2012/2013, chassi n.º9C2KC1670CR44060, na Oficina do requerido, para consertar e após dez dias, compareceu na oficina para pegar sua motocicleta, conforme prazo que o requerido deu para efetiva o conserto, para sua surpresa, tomou conhecimento do requerido que sua moto havia sido furtada. No exato momento o Requerido se dispôs a resolver o problema. Entrementes, a Requerente foi até o Plantão Policial Permanente, a fim de comunicar a ocorrência do furto, conforme se depreende pelo Boletim de Ocorrência n.º 00154285/2022.


Após as providências necessárias, a Requerente, entrou em contato com o Requerido, na tentativa de uma composição amigável para se ver ressarcido dos prejuízos sofridos com o furto de sua motocicleta, ocasião que o Requerente recebeu uma resposta negativa do Requerido, o qual dizia não possuir responsabilidade alguma sobre o evento ocorrido em seu estacionamento. Posteriormente, foi feita uma nova tentativa de composição, com o requerido, porém, esta também restou infrutífera



Sobreveio sentença onde o juízo a quo, julgou IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, afastando o pedido da parte autora e EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente CLESSIANE DE SOUSA ARAUJO CANUTO, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação de única e inteira responsabilidade do apelado, quando recebeu a motocicleta da apelada em sua oficina para consertar e deixou ser furtada dentro do seu estabelecimento comercial e da decretação da revelia. Por fim, requer que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial, por ser de inteira Justiça.



Sem contrarrazões da parte recorrida.



É o sucinto relatório. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

In casu, após a análise dos argumentos do litigante e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0802784-89.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CLESSIANE DE SOUSA ARAUJO CANUTO

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA OLIVEIRA

Publicação

26/10/2023