Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800221-62.2021.8.18.0122


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BENEFICIÁRIO PESSOA DIVERSA DA PARTE REQUERIDA. FRAUDE DE TERCEIRO RECONHECIDA PELA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800221-62.2021.8.18.0122 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800221-62.2021.8.18.0122

RECORRENTE: AIRTON CLEITON PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BENEFICIÁRIO PESSOA DIVERSA DA PARTE REQUERIDA. FRAUDE DE TERCEIRO RECONHECIDA PELA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800221-62.2021.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: AIRTON CLEITON PEREIRA DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em que parte autora aduz que firmou contrato de financiamento de veículo nº 20032193115 com o AYMORE CRED. FIN. E INVEST. S/A PAG SEGURO VEÍCULOS, efetuando o pagamento das parcelas mensais através de boleto, carnê com boletos entregue na residência do autor; que no dia 02 de março de 2021 o Autor ligou no número 40049090 (número que consta no carnê do banco) e solicitou um boleto para quitação do veículo, e é orientado por empregado do banco para aguardar o boleto, via whatsapp. No dia 03 de março de 2021 o banco entrou em contato por meio do aplicativo whatsapp com o número (11) 4275-9603; que após tres dias do referido pagamento O BANCO AYMORÉ fez cobrança a parte autora. Requer, ao final, ressarcimento do valor do boleto pago, em dobro e indenização por dano morais.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente os pedidos do autor, in verbis: “DIANTE DO EXPOSTO, na forma do art. 487, I do CPC e com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95, que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da parte requerente, com a devida resolução do seu mérito.

Razões da parte autora AIRTON CLEITON PEREIRA DA COSTA: razões de recurso; dos fatos da sentença recorrida; da justiça gratuita; do direito; da quebra de sigilo de dados bancários; responsabilidade civil dos bancos em fraudes pela internet; do estelionato virtual; responsabilidade civil e o código de defesa do consumidor; a responsabilidade civil objetiva e objetiva agravada; dos danos morais; por fim, requer que seja reconhecido a quebra de sigilo bancário, que seja restituído em dobro o valor pago, bem como os danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.




 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em questão a parte autora foi induzida ao pagamento de boletos em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador.

No entanto, verifica-se que no comprovante de pagamento do boleto consta como beneficiário pessoa diversa da parte requerida e com CNPJ que não corresponde ao da parte requerida e no comprovante de pagamento há dados divergentes dos dados do boleto, desta forma não há que se falar em responsabilidade da recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina, datado eletronicamente.




 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0800221-62.2021.8.18.0122

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

AIRTON CLEITON PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/10/2023