Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0826686-25.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826686-25.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826686-25.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora contesta cobranças de consumo existentes em inadimplência na unidade consumidora objeto da ação. Alega que os valores de suas faturas aumentaram vertiginosamente, de forma incompatível com seu real consumo. Desta maneira, não está conseguindo honrar com seus compromissos. Ocorre que devido a inadimplência teve o fornecimento de energia consumidora suspenso em 04/09/2019.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte o pleito autoral, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para “a) Defiro a antecipação de tutela nesta sentença, e DETERMINO que a Demandada, ELETROBRAS proceda, IMEDIATAMENTE, com a religação dos serviços de energia da unidade consumidora nº 0323938-1, em nome de MARIA PEREIRA DA SILVA, CPF nº  757.973.303-00, localizada na Rua Anísio Pereira, nº 1374, Bairro Nova Brasília, CEP: 64.004-570, Teresina – PI, e excluindo, ainda, o parcelamento lançado nas faturas de energia, ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, já desvinculadas das faturas do parcelamento. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade. b) Determinar que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de novo parcelamento consensual do débito, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas.”

O recorrente suplica em suas razões em síntese: a não obrigatoriedade de parcelamento, a presunção de legalidade, do dever do pagamento da tarifa, etc. Por fim, reivindica que seja reformada a decisão meritória.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.


É como voto.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 05/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0826686-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/12/2023