TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0811110-84.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DANILO DA SILVA MORAES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS COERENTES E HARMÔNICOS. RECONHECIMENTO PESSOAL. TESTEMUNHAS DE DEFESA COM VERSÕES CONTRADITÓRIAS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO LÍCITA DA MOTOCICLETA DESACREDITADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do contexto fático-probatório delineado nos autos, constata-se que a vítima, proprietária de uma hamburgueria, ao entregar uma encomenda na Vila Santa Bárbara com seu irmão em uma motocicleta Honda Bros 160, cor preta, foram abordados por supostos compradores. Na esquina indicada pelo GPS, um agente confirmou a encomenda. Nesse instante, o recorrente, armado, anunciou o roubo, aproximando-se da moto, enquanto outro agente, com uma faca, os ameaçou. Ambos as vítimas entregaram seus pertences. Os criminosos levaram a moto, a encomenda, os celulares, a carteira e fugiram. No dia seguinte, o apelante foi preso em flagrante na posse da motocicleta. Em observância aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, uma das vítimas reconheceu, sem qualquer dúvida ou hesitação, o recorrente como um dos autores do roubo em questão. A versão apresentada pelo réu, de que teria comprado a referida motocicleta na noite crime, se apresenta contraditória e não encontra respaldo na realidade fática, especialmente porque as testemunhas arroladas pela defesa afirmaram que viram o apelando adquirindo uma motocicleta de cor vermelha na manhã posterior ao crime. Diante disso, tenho que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais.
2. Quanto à pretensão de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, cumpre salientar que a prova da idade do réu, para fins penais, não se limita ao registro civil, admitindo-se outros documentos dotados de fé pública que a comprovem, desde que não sejam baseados apenas em simples declaração verbal. No caso em tela, a Ficha de Qualificação anexada aos autos se mostra como documento idôneo para demonstrar que o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, fazendo jus, assim, à atenuante genérica da menoridade relativa.
3. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do recorrente para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra Francisco Danilo da Silva Moraes, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso material com o delito de PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO, previstos, respectivamente, no artigo 157 §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
Narra a inicial que, na noite do dia 23 de março de 2022, Ronaldo Morais Costa, proprietário do estabelecimento comercial "Bart Burger e Pizza", recebeu um pedido para entrega no bairro Vila Santa Bárbara, Teresina/PI. Ronaldo, acompanhado de seu irmão Rondinelle, dirigiu-se ao local em uma motocicleta. No entanto, ao chegarem ao endereço informado, foram surpreendidos por dois indivíduos armados com uma arma de fogo e uma faca, que anunciaram o assalto. A vítima entregou prontamente sua motocicleta aos criminosos, que fugiram do local. Na manhã seguinte, após acionar a empresa de rastreamento de seu veículo, Ronaldo constatou que a motocicleta estava nas proximidades do bairro Samapi e informou a Polícia Militar.
Com base nessa informação, a polícia iniciou diligências e abordou o condutor da motocicleta, identificado como Francisco Danilo da Silva Moraes, na Rua Geovane Prado. Questionado sobre a origem do veículo, o agente alegou tê-lo adquirido por R$ 1.600,00, porém, não apresentou documentos que comprovassem a legalidade da posse. Além disso, foram encontrados dois invólucros contendo aproximadamente oito gramas de uma substância semelhante à maconha, em sua posse.
Diante dos fatos, Francisco Danilo foi encaminhado à Central de Flagrantes para as medidas cabíveis. Consta que, em sede policial, a vítima Ronaldo Morais Costa reconheceu o acusado como o indivíduo que portava a arma de fogo durante o assalto e assumiu a direção de sua motocicleta ao fugir do local. A perícia preliminar constatou que a substância entorpecente encontrada em poder do acusado era Cannabis Sativa Lineu (ID 10237904 - p. 01/08).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado Francisco Danilo da Silva Moraes, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 70, do CP e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69, do CP, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado e 18 (dezoito) dias-multa, bem como prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses (ID 10238156 - p. 01/10).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, na qual requer seja reformada a sentença, a fim de que o acusado seja absolvido, nos termos do art. no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (ID 10238174 - p. 01/10).
Contrarrazões ofertadas (ID 10238176 - p. 01/24), o Ministério Público pugna conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a menoridade relativa do apelante, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12630873 - p. 01/07) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da presente da apelação interposta pela defesa, apenas para que seja aplicada a atenuante de menoridade relativa, nos moldes do art. 65, I, do Código Penal, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Francisco Danilo da Silva Moraes, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 70, do CP e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69, do CP, aplicando-lhe a reprimenda de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado e 18 (dezoito) dias-multa, bem como prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses.
Nos autos em análise, a robustez da materialidade do delito e a clareza da autoria estão plenamente estabelecidas, notadamente por intermédio dos depoimentos da vítima, Ronaldo Morais Costa, e da testemunha.
O ofendido Ronaldo Morais Costa declarou que é proprietário de uma hamburgueria e que, em 23 de março do corrente ano, recebeu uma encomenda para ser entregue na Vila Santa Bárbara. Narrou que se dirigiu ao local indicado, juntamente com seu irmão, na motocicleta de propriedade de seu genitor (Honda Bros 160, placa PIW-5108 – Cor preta), quando foram abordados pelos supostos compradores.
Relatou que, ao chegar à esquina apontada pelo GPS, um dos agentes estava aguardando e confirmou que a encomenda era para ele. Nesse momento, o recorrente saiu de um terreno baldio adjacente, portando uma arma de fogo, e anunciou o roubo, dirigindo-se à motocicleta, enquanto o outro agente sacou uma faca e também passou a ameaçá-los.
Em seguida, ele e seu irmão se afastaram, deixaram a bolsa com o pedido no chão, deitaram no chão e entregaram seus objetos pessoais – ele entregou o aparelho celular e seu irmão entregou a carteira e o telefone celular. Ato contínuo, o recorrente e seu comparsa subtraíram a motocicleta, a bolsa com o pedido, os dois aparelhos celulares, a carteira e se evadiram. Afirmou que o pedido feito por eles custou cerca de R$ 60,00 (sessenta reais). Por fim, disse que reconheceu o recorrente na Delegacia, no dia seguinte; foi colocado em uma sala e o recorrente em outra, e fez a identificação dele por meio de um vidro.
Por sua vez, a vítima, Rondinele Morais Costa, prestou declarações no sentido de que, em companhia de seu irmão, Ronaldo Morais Costa, dirigia-se com o propósito de concretizar uma entrega, utilizando para tal a motocicleta de propriedade paterna. O declarante exercia a função de condutor do veículo, enquanto seu irmão encontrava-se na posição de garupa, detendo consigo uma bagagem contendo o objeto da entrega. Ao alcançarem o logradouro destinado para a entrega, depararam-se com um sujeito que, mediante gestos manuais, indicava ser o destinatário da mercadoria. Ao aproximarem-se com o intuito de confirmar a entrega, o mencionado sujeito ratificou ser o receptor da mesma. Contudo, subsequente à tal confirmação, o indivíduo, de posse de uma arma branca, anunciou o delito de roubo. Adicionalmente, um segundo indivíduo, oriundo de um terreno baldio contíguo, exibindo uma arma de fogo, coadunou-se à conduta delituosa. Como resultado, os infratores apropriaram-se da motocicleta, da carteira e dos aparelhos celulares pertencentes às vítimas.
A testemunha Antônio Marcos Vieira Torres, policial militar, depôs que recorda-se com muita nitidez da ocorrência que resultou na prisão do recorrente. Aduziu que, na oportunidade, estava realizando patrulhamento quando os responsáveis pelo rastreamento da motocicleta Honda Bros 160, placa PIW-5108, cor preta, entraram em contato com ele e os demais policiais comunicando que o referido veículo havia sido objeto de subtração no dia anterior. Diante disso, lograram localizar a motocicleta na posse do recorrente, tendo ele alegado, sobre a procedência do veículo, que havia adquirido ele por R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Com o recorrente foi encontrado, ainda, uma pequena quantidade de entorpecente.
Prossegue narrando que o apelante foi conduzido à Central de Flagrantes, onde a vítima o reconheceu, de forma segura e inequívoca, como um dos agentes do delito que sofreu, relatando, ainda, que o recorrente era o portador da arma de fogo utilizada na ação criminosa.
A testemunha Francisco Evlin Melo dos Santos, policial militar, declarou que se recorda do denunciado e da motocicleta subtraída, mas não se recorda dos fatos. Contudo, asseverou que tudo o que depôs na delegacia é verdadeiro.
A testemunha Letícia Vitória dos Santos, arrolada pela defesa, afirmou que estava na calçada da residência de sua tia, situada na mesma rua da residência da genitora do denunciado, na manhã do dia em que o réu foi preso (24.03.2022), quando presenciou um homem oferecendo uma motocicleta Honda Bros ao Apelante. Disse que observou o Apelante e o homem negociando a motocicleta, mas que não presenciou o Apelante entregando o dinheiro e que não se recordava da cor do veículo. Posteriormente, afirmou que se lembrou que a motocicleta que viu o apelante adquirir era de cor vermelha. Em seguida, ao ser questionada sobre a contradição em seu depoimento acerca do horário em que afirmou ter visto o réu comprar a motocicleta e a cor desta, manteve sua versão de que a negociação ocorreu na manhã do dia em que o réu foi preso (24.03.2022) e, em determinado momento, indagou: “A moto do homem não é uma vermelha? Uma Bros vermelha 160?”. Por fim, disse que nunca teve conhecimento de que o denunciado praticava crimes.
A defesa também arrolou como testemunha Janaina Aparecida Sousa Santos, amiga da esposa do denunciado. Ela declarou que estava na casa do casal na manhã do dia 24.03.2022, quando um rapaz chegou procurando pelo apelante. Segundo a depoente, o rapaz ofereceu ao réu uma moto Bros 160 vermelha por R$1.700,00, mas ele só tinha R$1.600,00 e fechou o negócio. Disse que o vendedor ficou de trazer o documento da moto e que o réu saiu para dar uma volta nela. Nesse momento, a polícia o abordou e o prendeu.
Em juízo, o acusado Francisco Danilo Da Silva Moraes negou a prática do crime de roubo. Sustentou que foi preso em flagrante por estar de posse da motocicleta Honda Bros de cor preta, pertencente à vítima. Aduziu que adquiriu o veículo na noite anterior ao fato, pelo valor de R$ 1.600,00, de um indivíduo chamado Raimundo, vulgo “Raimundinho”, que foi até sua residência para efetuar a venda. Afirmou que sua esposa testemunhou a transação. Alegou que na manhã do dia 24.03.2022, lavou a motocicleta, retirou alguns adesivos e a levou até a casa de sua avó, onde a deixou estacionada. Relatou que, em seguida, foi abordado pela polícia, que encontrou com ele uma pequena quantidade de maconha. Por fim, admitiu que já possui antecedentes criminais por roubo.
Consoante à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos delitos de natureza patrimonial, a declaração da vítima reveste-se de particular importância, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios contidos no feito.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. V - Em tal contexto, inviável o acolhimento do pedido de absolvição do paciente, pois demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 475.526/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018).
Nessa trilha, as vítimas, com notável precisão e transparência, delinearam a sequência dos fatos. Salienta-se a assertividade com que a vítima Ronaldo Morais Costa identificou o apelante. É imperioso destacar que o ato de reconhecimento efetuado pela vítima perante a autoridade policial foi realizado em estrita observância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Assim, o reconhecimento promovido pelas vítimas mostrou-se crucial para a elucidação dos fatos. As evidências colhidas durante as diligências investigativas encontraram respaldo na fase instrutória, afastando qualquer vestígio de dúvida quanto à autoria e materialidade delitiva imputadas ao apelante.
Ademais, é oportuno frisar que a versão apresentada pelo Apelante – alegando ter adquirido a motocicleta da vítima de um sujeito denominado Raimundo – não se sustenta, seja pela notória ausência de comprovação das assertivas ventiladas, seja pelo inconteste reconhecimento das vítimas, que o apontaram como coautor do delito de roubo.
Aduz-se, como elemento adicional a desconstituir a alegação do apelante, as flagrantes incongruências verificadas em seu interrogatório e nos relatos das testemunhas arroladas pela defesa, Letícia Vitória dos Santos e Janaina Aparecida Sousa Santos. Estas últimas asseveraram ter presenciado o apelante negociando a aquisição de uma motocicleta Honda Bros de tonalidade vermelha na alvorada do dia 24.03.2022. Em contrapartida, o réu sustentou ter adquirido a motocicleta pertencente à vítima, uma Honda Bros de cor Preta, ao anoitecer do dia 23.03.2022, data em que os ofendidos foram vítimas de assalto.
É oportuno rememorar que a testemunha de defesa, Letícia Vitória dos Santos, ao ser inquirida acerca da coloração da motocicleta que supostamente teria observado o réu adquirir, inicialmente manifestou-se incerta quanto à cor, mencionando apenas ser uma moto Honda Bros. Posteriormente, afirmou recordar-se, indicando a cor vermelha. Todavia, ao ser confrontada sobre as discrepâncias em seu depoimento relativo ao horário e à cor da motocicleta, manteve sua versão sobre a negociação ocorrida na manhã do dia 24.03.2022 e, em determinado instante, questionou: “A moto do homem não é uma vermelha? Uma Bros vermelha 160?”, sugerindo que sua afirmação sobre a cor vermelha decorreu de uma suposição sobre a motocicleta da vítima e não de uma observação direta da transação.
Os relatos das testemunhas foram descartados pelo próprio apelante, haja vista não se harmonizarem com sua narrativa. Torna-se inviável reputar como simples equívoco as contradições nos depoimentos das testemunhas, sobretudo quando estes foram proferidos com assertividade e clareza, evidenciando a deliberada intenção de distorcer a realidade.
Dessa forma, ainda que o apelante tenha refutado a prática delitiva, sua versão não encontra respaldo, especialmente quando as provas colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na instrutória, atestam diametralmente o oposto. O apelante, visando eximir-se da responsabilidade penal, construiu uma narrativa inconsistente e desprovida de lastro em qualquer outro elemento probatório dos autos.
Diante disso, tenho que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais.
Quanto à pretensão de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, cumpre salientar, inicialmente, que a prova da idade do réu, para fins penais, não se limita ao registro civil, admitindo-se outros documentos dotados de fé pública que a comprovem, nos termos da súmula 74 do STJ, desde que não sejam baseados apenas em simples declaração verbal. Em outros termos, a comprovação da menoridade relativa, para efeito de aplicação da atenuante genérica, pode ser feita por meio de documentos idôneos que atestem a idade do agente, tais como boletim de ocorrência policial ou termo de qualificação.
No caso em tela, a Ficha de Qualificação juntada aos autos (ID 10237888 - p. 01) se mostra como documento idôneo para demonstrar que o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, fazendo jus, assim, à atenuante genérica do art. 65, I, do Código Penal.
DOSIMETRIA
1ª Fase. Sendo a pena em abstrato do crime de roubo, prevista no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, havendo apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, exaspero a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
2ª Fase. Não há circunstâncias agravantes. Há a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos da súmula 231 do STJ.
3ª Fase. Conforme reconhecido na sentença recorrida, existem duas causas de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Considerando que a causa de aumento pelo Concurso de agentes já foi usada na primeira fase, exaspero a pena com base na segunda causa de aumento de pena, inserida recentemente e prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP. Assim, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Nos termos da sentença recorrida, incide, no caso em tela, o concurso formal próprio, uma vez que o Réu, mediante uma só conduta, infringiu duas vezes a mesma norma penal (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), eis que atingiu bens jurídicos de duas vítimas diversas.
Desse modo, caracterizada a pluralidade de delitos idênticos, necessária a aplicação de somente uma pena, porém, exacerbada, na esteira do que preconiza o art. 70, caput, do CP, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), tendo em conta o número de delitos, resultando em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Considerando que a pena de multa foi majorada de forma superior ao fixado na sentença recorrida, reestabeleço a referida pena ao patamar fixado pelo juiz sentenciante, qual seja, 18 (dezoito) dias-multa.
Por fim, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do recorrente para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0811110-84.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DANILO DA SILVA MORAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023