TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705456-82.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: CARMEM LUCIA DE FREITAS CASTRO, ELZENIDE VIEIRA DOS SANTOS, OLINDA MARIA DOS SANTOS BORGES DE SALES, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SA, ANA LUIZA MENDES CARREIRO, DOURACI RIBEIRO DOS ANJOS, GILVANIA MARIA MARTINS DE SOUSA, RAIMUNDA ALBINO DE MOURA, LUCIANO VIEIRA DOS SANTOS, LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS, JOAO ANISIO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Num. 10986353 - Pág. 1/4) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão Num. 8365586 - Pág. 1 a Num. 8365582 - Pág. 1, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 63/2006. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Governo do Estado do Piauí, visando a melhoria salarial e a remuneração mais justa aos que laboram na rede hospitalar mantida pelo poder público estadual, criou gratificações de plantão em enfermaria, através da Lei Complementar Estadual 64/2006.
2. Extrai-se da documentação colacionada aos autos que os requerentes, ora apelados, se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
4. Apelação conhecida e improvida.”
Nas razões recursais, o Ente Público sustenta que o acórdão recorrido é obscuro e omisso quando afirma que todos cumpriram os requisitos legais e que não foi cumprido nem explicadas razões para não o exigir.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, Num. 11307067 - Pág. 1/6.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Ente Público, ora embargante, alega a ocorrência de omissão e obscuridade.
O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O Ente Público embargante afirma, genericamente, que o acórdão fora obscuro quando afirma que todos cumpriram os requisitos legais quando este, de não cumular tais vantagens, não foi cumprido nem explicadas razões para não o exigir, no que se torna omisso.
No acórdão embargado, há manifestação expressa acerca dos cargos previstos para o recebimento da referida gratificação.
Vejamos um trecho do acórdão:
Disciplina a Lei Complementar Estadual nº 63/2006, in verbis:
“Art. 5º Fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei.
§ 1º O recebimento da gratificação fica também condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de:
I - 24 (vinte e quatro) horas;
II - 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003,
excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica.
§ 2º A gratificação de plantão em enfermaria não pode ser acumulada com a gratificação de urgência e/ou emergência.
§ 3º Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela
contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que trata as Leis Federais nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.
§ 4º Aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação de plantão em enfermaria.”
Como se observa, no acordão foi analisado a situação das partes embargadas, concluindo-se que todas cumprem os requisitos para percebimento da gratificação em questão.
O embargante alega que não pode cumular gratificação de plantão de enfermaria com gratificação de urgência/emergência, requisito constante na própria lei citada.
Alega que algumas embargadas são Auxiliar de Enfermagem, que não podem cumular as gratificações. Porém, não há nos autos comprovação que as embargadas percebe outra gratificação, até mesmo porque, é vedado pela lei.
Discute-se nestes autos o direito das embargadas ao recebimento da gratificação de plantão em enfermaria, demonstrando cumprir os requisitos para o recebimento da gratificação.
O acórdão embargado tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa.
O embargante alega que não se pode dizer que todos os requisitos foram mencionados no acórdão, contudo, foram demonstradas todos os requisitos.
Ademais, a matéria alegada somente nestes embargos, não é capaz de alterar o resultado do acórdão, carece de instrução processual.
Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando o prequestionamento, é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de omissão e obscuridade acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios baseado na tese de omissão.
Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.
Desse modo, observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição dos aclaratórios em análise, bem como não havendo necessidade do seu manejo para prequestionar dispositivo legal/constitucional, conforme dispõe expressamente o art. 1.025, do CPC.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 04/12/2023
0705456-82.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuCARMEM LUCIA DE FREITAS CASTRO
Publicação06/12/2023