TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804546-14.2020.8.18.0026
Apelante: RAMYLLA FROTA MENDES
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leôncio (OAB/PI nº 19.066)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 166.349)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO CONCRETO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. É de ser deferido o benefício mediante a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. Na hipótese, a Apelante demonstrou, por meio dos documentos juntados em fase recursal, ser digna da benesse legal diante do agravamento de sua situação econômico-financeira.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder à parte Apelante o benefício da gratuidade da Justiça, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais e ela impostos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAMYLLA FROTA MENDES contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita porventura deferido e condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, insurge-se contra a revogação dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que informa que não tem condições de arcar com os custos e honorários implícitos em sentença prolatada pelo nobre julgador. Requerendo a reforma do julgado, para que seja deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado nos autos, suspendendo o pagamento dos honorários advocatícios, na forma do que determina art. 98, §3º, do CPC.
CONTRARRAZÕES: o requerente, ora Apelado, requereu a manutenção do julgado.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios, na forma do que determina art. 98, §3º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita recursal em favor da parte Apelante.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
A divergência recursal versada no recurso de apelação cinge-se ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor do apelante e, sua isenção, quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Pela regra do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Conforme o § 2º do art. 99, destaco que o indeferimento do pedido somente poderá se dar “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, pelo disposto no § 3º do referido artigo, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Isto é, a lei consagra a presunção “juris tantum” de pobreza.
Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante ingressou com o presente recurso colacionando aos autos prova de sua alegada insuficiência de recursos, tais como, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes despesas com plano de saúde e comprovante de não declaração de imposto de renda nos últimos anos, razão pela qual entendo demonstrada, até prova em contrário, a sua atual hipossuficiência econômico-financeira a justificar o deferimento do benefício.
A Lei nº 7.115/83, por sua vez, em seu art. 1º, estabelece que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais caso verificada a falsidade da referida declaração.
Neste contexto, ressaltando que a concessão da benesse não implica em furtar-se o julgador de juízo de condenação aos encargos, importando apenas em suspensão da sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, entendo adequado o deferimento à autora/apelante da gratuidade da justiça.
3. DISPOSITIVO
Fortes nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para conceder à parte Apelante o benefício da gratuidade da Justiça, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais e ela impostos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0804546-14.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAMYLLA FROTA MENDES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/01/2024