Decisão Terminativa de 2º Grau

Transporte Terrestre 0750018-06.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750018-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Transporte Terrestre]
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI
AGRAVADO: SECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PERMISSÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL Nº 5.860/2009. ILEGALIDADE. PERMISSÕES PRORROGADAS POR MAIS 10 ANOS. LEI 7.844/2022.  RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por SINEÔNIBUS – SINDICATOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que autorizou em caráter excepcional, provisório e exclusivo, a permanência da prestação de serviços por parte da Sra. Maria da Conceição Carcará, permissionária da linha 235 (trecho Teresina a Novo Nilo), até ulterior deliberação deste Tribunal ou até que, efetivamente, haja a explícita licitação do trecho Teresina - Novo Nilo, tal qual definição de trajeto feita ainda em 1999, determinou, ainda, que as autoridades se abstenham de emitir qualquer autorização para o transporte alternativo com fundamento no Decreto nº 20.243/2021, ou anule as autorizações caso já emitidas, devendo ser procedida a imediata fiscalização nos veículos já identificados na decisão, com exceção do veículo a que se refere a precitada linha 235 que tem como permissionária a Sra. Maria da Conceição Carcará.

O agravante aduz, em suas razões, que o agravado deflagrou processo licitatório do transporte alternativo para a cidades onde existiam necessidade. Acrescenta que o serviço de transporte alternativo no Município de União, o qual tem como povoado Novo Nilo, está sendo prestado atualmente por permissionários que foram vencedores do novo processo licitatório e não há qualquer prejuízo para a prestação do serviço público.

Desta forma, requer a nulidade do ajuste celebrado com Conceição Carcará, pois extrapolado o prazo contratual, devendo ser declarado nulo. (Id. 9653331)

Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática recorrida. (Id. 10279073)

É a breve síntese dos fatos.

Decido.

 

II – Fundamentação

 

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, foi processado de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.

Conforme relatado, a parte agravante busca a reforma da decisão agravada ante a legalidade e regularidade plena na execução das atividades desempenhadas pelos transportes alternativos, bem como no enorme impacto imputado à população usuária, pois as prorrogações de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 não tiveram suas validades contestadas, sendo permissionário devidamente legalizado.

Sobre o tema, esclareça-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 7.844, em 06 de julho de 2022, alterando a Lei nº 5.860/2009, que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo.

Aludida alteração legislativa, notadamente, no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à Lei nº 5.860/2009.

Nesse sentido, entendo que a mudança legislativa esvazia o julgamento do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto da lide, sobremodo porquanto a causa de pedir teve por fundamento diploma legal (Lei nº 5.860/2009) que foi expressamente revogado.

Dessa forma, a extinção do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto é medida que se impõe.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 932, III, CPC/15, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750018-06.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0750018-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Transporte Terrestre

Autor

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI

Réu

SECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/09/2023