
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801670-52.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: MARIA DENISE DARA OLIVEIRA BORGES, ARLENO RICARDO DE MOURA JUNIOR, MACIEL CRUZ BORGES, ISRAEL LENO DE MOURA
APELADO: LUCIANO PERES DE CARVALHO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DENISE DARA OLIVEIRA BORGES e OUTROS, já devidamente qualificados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 11066174) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Sumária de Indenização por Acidente proposta em face de LUCIANO PERES DE CARVALHO, que julgou improcedente o pedido feito na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O fundamento da sentença recorrida consiste no fato de não terem os apelantes se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atender à determinação contida na decisão saneadora de ID. Num. 11066170.
Em suas razões, ID Num. 11066176, os apelantes aduzem, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, argumentando que se encontram configurados, in casu, os requisitos geradores da obrigação de indenizar, quais sejam: o nexo de causalidade, a ação ilícita e a culpa do apelado.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID. Num. 12488379).
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de sentença que julgou improcedente o pedido feito na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assim se manifestou o magistrado de primeiro grau:
"(...) Feitas tais considerações, em cumprimento à decisão saneadora proferida nos autos, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com a demonstração da validade e eficácia do suposto contrato de locação firmado com a ré. Para isso, foi determinada a realização de audiência de instrução para produção de prova oral.
Consta certificado nos autos, conforme ID 29154935, que os autores mantiveram-se inertes mesmo após intimados sobre a decisão saneadora de ID 26220029 e sequer pleitearam a realização de qualquer ato de produção probatória, mesmo tendo sido atribuídos a eles o ônus probatório no que tange à demonstração do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil na situação fática exposta na inicial. Ou seja, para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: (i) a conduta do agente (omissiva ou comissiva), (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores e a conduta do agente.
Assim, da análise do inteiro teor do lastro de provas produzido no processo, tem-se que os autores não cumpriram com o seu ônus probatório, conforme especificado em decisão de ID 26220029, deixando escoar os prazos legais sem apresentar qualquer manifestação.
Diante de tal situação tem-se por configurada a preclusão para prática do ato processual determinado.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, a parte autora não produziu no processo um conjunto probatório necessário a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, para que se comprovasse configurado o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil do réu, com a demonstração dos seguintes elementos: (i) a conduta do agente (omissiva ou comissiva), (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores e a conduta do agente.
Tem-se, portanto, que os autores não lograram êxito em demonstrar nos autos o fato constitutivo de seu direito.
Ademais, como narrado acima, proferida decisão saneadora com a fixação de ponto controvertido, nenhuma das partes se insurgiu contra o teor da decisão ali prolatada, tendo havido a preclusão para a interposição de qualquer recurso contrário ao que fora ali determinado.
Na sistemática do processo civil atual sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente.
Essa é a intelecção que se extraia do artigo 373 do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
(...).
À luz do princípio do interesse, que se encontra encartado em tal regra processual, não é demasiado salientar que, se o autor limita-se a argumentar o fato que lastreia a sua pretensão sem acostar provas do alegado, permanece sobre este o ônus de provar sua existência, o fato constitutivo do direito invocado.
A decisão saneadora (ID 26220029) foi clara em atribuir o ônus da prova aos autores: (...)"
Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que os autores, ora apelantes, estribam as suas razões nos mesmos argumentos já declinados na petição inicial, sem, contudo, impugnarem especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação cível e a sentença impugnada, uma vez que os apelantes se limitam a reproduzir os mesmos argumentos expostos na inicial, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
Desse modo, embora a mera repetição da inicial não ofenda, por si só, o princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o apelante combata as especificidades da sentença, o que não ocorreu neste caso. Nesse sentido a decisão abaixo, do colendo STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019)
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID Num. 11056060, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0801670-52.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DENISE DARA OLIVEIRA BORGES
RéuLUCIANO PERES DE CARVALHO
Publicação12/09/2023