Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800902-89.2022.8.18.0027


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Visando uma prestação jurisdicional isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero dissabor do cotidiano. Embora o valor total apartado tenha sido de aproximadamente R$26,97 (vinte e seis reais e noventa e sete centavos), entendo por evidenciados os requisitos necessários a ensejar a fixação de indenização moral, guardadas as devidas proporções. 2. Diante dessas ponderações, julgo legítima uma fixação indenizatória na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800902-89.2022.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800902-89.2022.8.18.0027

APELANTE: GESSI ALVES MALAQUIAS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Visando uma prestação jurisdicional isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero dissabor do cotidiano. Embora o valor total apartado tenha sido de aproximadamente R$26,97 (vinte e seis reais e noventa e sete centavos), entendo por evidenciados os requisitos necessários a ensejar a fixação de indenização moral, guardadas as devidas proporções. 2. Diante dessas ponderações, julgo legítima uma fixação indenizatória na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). 4. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Portanto, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GESSI ALVES MALAQUIAS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Repetição de Indébito e Dano Moral movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para condenar o banco a restituir, em dobro, a quantia indevidamente cobrada. 

Irresignada, a apelante requer a condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais. (Id. 11199379)

Em sede de contrarrazões, o apelado requer o improvimento do apelatório. (Id. 11199382)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o que cumpre relatar.

 


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO 

A apelante requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme já analisado pelo juízo a quo, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo que lhe foi transferido, por imposição das normas alhures destacadas, fato que acarretou na invalidação da negociação e condenação do Banco a restituir os valores indevidamente descontados.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Visando uma prestação jurisdicional isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero dissabor do cotidiano. Embora o valor total apartado tenha sido de aproximadamente R$26,97 (vinte e seis reais e noventa e sete centavos), entendo por evidenciados os requisitos necessários a ensejar a fixação de indenização moral, guardadas as devidas proporções.

Assim, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: a efetiva punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento adequado à vítima.

Diante dessas ponderações, julgo legítima uma fixação indenizatória na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

Portanto, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800902-89.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GESSI ALVES MALAQUIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/10/2023