Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0714055-73.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Embargante sustenta a ocorrência de vícios no julgado, a pretexto de prequestionar a matéria nele vertida, admitindo que “resta comprovado que a tarifa de Serviços de Terceiros fora inserta ao contrato, bem como tivera a consequente discriminação do serviço”. 2. O acórdão ora mitigado, declinou que as despesas com serviços de terceiros, apesar de também estar previsto no contrato, não consta especificação clara acerca da finalidade da cobrança de tal encargo, o que infringe o direito de informação ao consumidor, se consubstanciando em prática abusiva, consoante estabelecido na legislação consumerista. 3. Relativamente a alegada omissão referente a contratação do seguro, o acórdão ora impugnado, assentiu que “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, também sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972)”. 4. Quanto ao prequestionamento é de se admitir que por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. 5. A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados. 6. Embargos conhecidos mas pela sua REJEIÇÃO. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0714055-73.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 19/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

RECLAMAÇÃO (244) No 0714055-73.2019.8.18.0000

RECLAMANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ANDRADE LIMA

RECLAMADO: HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA LIA FERNANDES SANTOS SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1). O Embargante sustenta a ocorrência de vícios no julgado, a pretexto de prequestionar a matéria nele vertida, admitindo que “resta comprovado que a tarifa de Serviços de Terceiros fora inserta ao contrato, bem como tivera a consequente discriminação do serviço”. 2). O acórdão ora mitigado, declinou que as despesas com serviços de terceiros, apesar de também estar previsto no contrato, não consta especificação clara acerca da finalidade da cobrança de tal encargo, o que infringe o direito de informação ao consumidor, se consubstanciando em prática abusiva, consoante estabelecido na legislação consumerista. 3). Relativamente a alegada omissão referente a contratação do seguro, o acórdão ora impugnado, assentiu que “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, também sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972)”. 4). Quanto ao prequestionamento é de se admitir que por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC. 5). A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados. 6). Embargos conhecidos mas pela sua REJEIÇÃO.


 

DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos embargos porquanto atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

                 

              RELATÓRIO


 

RECLAMAÇÃO (244) -0714055-73.2019.8.18.0000
Origem: 
RECLAMANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 
Advogado do(a) RECLAMANTE: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A
RECLAMADO: HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA
Advogado do(a) RECLAMADO: PATRICIA LIA FERNANDES SANTOS SOARES - PI9167-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração, com o propósito de prequestionamento, opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos autos do processo em epígrafe, em face do acordão (Id 5578275) que, por unanimidade, decidiu pela improcedência da reclamatória por ele proposta em face de HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA, também qualificado, ora Embargado.

Alega que o acórdão “mostra-se contrário ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, por considerar que a Tarifa de Serviços de Terceiros seria ilícita, determinando, por conseguinte, a repetição do numerário cobrado”. Assevera que resta comprovado que a tarifa de Serviços de Terceiros fora inserta ao contrato, bem como tivera a consequente discriminação do serviço e de quem o prestou, não há que se falar em qualquer ilicitude na cobrança.

De outra parte, alega que há omissão no julgado, vez que não houve apreciação a cerca da contratação pelo embargado do mencionado seguro.

Prequestiona a matéria para os fins delineados nas Súmulas nº 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal.

Requer o acolhimento dos embargos para que haja manifestação sobre a matéria suscitada.

O embargado, apesar de intimado, deixou de impugnar o recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data e assinatura do sistema.

             Passo ao voto.


 


Voto.

No Código de Processo Civil, como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

No presente caso o embargante, em suas razões, aponta como vício a existência de erro material quanto a legalidade dos serviços de terceiros, posto quer restou estabelecido que a tarifa de Serviços Prestados apenas será considerada ilícita quanto não for especificado o serviço. Mesmo assim o acórdão se posicionou contrário à legislação pátria.

No ponto, a decisão embargada declinou que:


(…). o STJ em recente julgamento de recurso repetitivo, fixou a legalidade das tarifas de Avaliação de Bem, de Serviços de Terceiros e de Registro de Contrato, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado em 06 de dezembro de 2018, sendo cabível a revisão do valor estipulado, caso se verifique a ocorrência de abusividade.

(…).

Em relação as despesas com serviços de terceiros, apesar de também estar previsto no contrato, não consta especificação clara acerca da finalidade da cobrança de tal encargo, o que infringe o direito de informação ao consumidor, se consubstanciando em prática abusiva, consoante estabelecido na legislação consumerista.


Quanto à alegada omissão referente a contratação do seguro, o acórdão ora impugnado, assentiu que:


(…).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, também sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).

Isto porque ao consumidor deve ser assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, bem como de escolher a seguradora com a qual deseja contratar, sendo que o condicionamento do pacto principal à contratação do seguro prestamista configura evidente venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.

Sobre o tema, é sabido que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe a chamada venda casada, que ocorre quando é imposta ao consumidor, na compra de algum produto ou serviço, a aquisição de outro, não necessariamente desejado.


Note-se que o acórdão fez menção expressa quanto a tarifa de Serviços de Terceiros inserta no contrato, assim como em relação a contratação do seguro.

Mesmo assim, o embargante busca esclarecimento nesses pontos, circunstância que revela o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse.

Como cediço, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão embargada.

Nesse ínterim, é de se trazer à colação posicionamento jurisprudencial que bem se amolda a estes aclaratórios, assim expresso:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À MATÉRIA ENFRENTADA. RECURSO REJEITADO. I – Não há que se falar em omissão ou quaisquer dos demais vícios ensejadores dos embargos de declaração, no julgado recorrido (…) verifica que a matéria foi expressamente explanada, estando devidamente fundamentado o pronunciamento judicial. II – Os embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. III – Outrossim, registre-se que é entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais relacionados à matéria enfrentada a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. IV – Embargos de declaração rejeitados. (ED OO30775-69.2008.8.17.0001 – PE. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Publicação: 13.05.2019. Relator: Bartolomeu Bueno).


Assim, a análise da matéria foi feita à luz das disposições legais e jurisprudenciais, sendo certo que em sede de embargos de declaração não comporta a rediscussão da matéria.

Registre-se, de outra parte que em conformidade com o art. 1.025 do CPC, torna-se dispensável o prequestionamento explícito quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos pela parte embargante.

De se acentuar que o acórdão embargado apontou os fundamentos devidos, não havendo que se cogitar de vícios capaz de elidir a sua higidez.

Do exposto e o mais que dos autos constam voto pelo conhecimento dos embargos porquanto atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

                 

            É o voto.

 Participaram do julgamento os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.

 Ausente, justificadamente, o desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias).

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0714055-73.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA

Publicação

19/10/2023