TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000357-59.2012.8.18.0041
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: HERISON HELDER PORTELA PINTO
RECORRIDO: ROGERIO NERES LEOPOLDO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. Artigo 3º, III, DA LEI 6.194/74. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELA VÍTIMA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 580 DO STJ. PRECEDENTE 06 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJPI. INÍCIO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CORRIGIDA DE OFÍCIO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000357-59.2012.8.18.0041
Origem:
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRENTE: HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A
RECORRIDO: ROGERIO NERES LEOPOLDO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização do seguro DPVAT pelas despesas médicas que arcou em virtude de acidente de trânsito sofrido por ela.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria do TJ/PI, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento, acrescido de 1% ao mês, a contar da citação.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de prova de pagamento das despesas médicas.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, em razão de despesas médicas que teve que arcar, motivadas por um acidente de trânsito sofrido pela parte autora/recorrida no dia 08-06-2011.
Sobre a indenização pretendida, o artigo 3º, III, da Lei nº 6.194/74, dispõe que:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(…)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No caso em questão, verifico que a parte recorrida comprovou em juízo, por meio da juntada de notas fiscais pagas e comprovantes de pagamento, que desembolsou valor superior, inclusive, ao teto da indenização, não havendo que se falar, portanto, em ausência de provas sustentada nas razões do presente recurso.
Destarte, considerando a devida comprovação nos autos da ocorrência do sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, bem como a comprovação das despesas médicas e hospitalares pagas pelo recorrido, nos termos do que determina a legislação de regência, assiste-lhe o direito ao recebimento da indenização pretendida, não merecendo reparos neste ponto a sentença recorrida.
Todavia, entendo que o termo inicial da correção monetária fixado na origem deve ser corrigido para se adequar ao entendimento pacificado na Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça e no Precedente nº 06 da Turma de Uniformização do Estado do JECC do Estado do Piauí, as quais dispõe que:
Súmula 580, STJ.
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
PRECEDENTE Nº 06 - Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), computar-se-ão os juros desde a citação, e a correção monetária desde a data do sinistro, inclusive, quando o pagamento for feito a menor (Resp. 1.483.620/SC). (Aprovado à unanimidade).
Ressalte-se que a correção monetária, assim como os juros moratórios, possui natureza de ordem pública, o que permite a sua análise a qualquer tempo, inclusive de ofício, não configurando, assim, reformatio in pejus.
Portanto, diante do exposto, nego provimento ao recurso. Porém, reformo parcialmente a sentença apenas para determinar que a correção monetária do valor da indenização incida a partir do evento danoso. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0000357-59.2012.8.18.0041
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuROGERIO NERES LEOPOLDO
Publicação07/11/2023