TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801923-21.2020.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA MORAES NERY
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.
2. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2020, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição das prestações anteriores à dezembro de 2015, nos termos da sentença recorrida.
3. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI)
4. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCA MORAES NERY. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801923-21.2020.8.18.0076) que move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado.
Na sentença (Id.1060744), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Em suas razões recursais (Id.1006746), a apelante argumenta pela irregularidade da contratação. Aduz pela não prescrição parcial das parcelas anteriores a dezembro de 2015. Afirma que o Apelado não apresentou o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende pela majoração do valor da indenização por danos morais, bem como pleiteia a majoração de honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Sem parecer ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO
Destaque-se, de início, que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Compulsando os autos, constata-se que o início dos descontos se deu em março de 2015 e encontra-se ativo até o presente momento. (Id.10060726).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2020, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição das prestações anteriores à dezembro de 2015, nos termos da sentença recorrida.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário com número diferente daquela apresentado no extrato do beneficio da Apelada, firmado entre as partes mas sem a assinatura a rogo (Id.10060738), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque o suposto comprovante de transferência acostado pela instituição requerida (Id.10060736 e Id.1006739) não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao APELO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Sem majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0801923-21.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MORAES NERY
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação08/03/2024