Decisão Terminativa de 2º Grau

Requerimento de Reintegração de Posse 0760402-28.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0760402-28.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Reintegração, Requerimento de Reintegração de Posse]
REQUERENTE: ERENILDO MARTINS FONSECA
REQUERIDO: JUARINA DA CONCEICAO FONSECA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO de Apelação movida por ERENILDO MARTINS FONSECA e CELSO DA SILVA FONSECA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do processo nº 0800131-08.2018.8.18.0042, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Não obstante, verifica-se que há um recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0703823-36.2018.8.18.0000) envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (Processo de Origem nº 0800131-08.2018.8.18.0042), de relatoria do Eminente Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto: 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador Manoel de Sousa Dourado, na 2ª Câmara Especializada Cível. 

Cumpra-se.

  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0760402-28.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0760402-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Requerimento de Reintegração de Posse

Autor

ERENILDO MARTINS FONSECA

Réu

JUARINA DA CONCEICAO FONSECA

Publicação

12/09/2023