
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760402-28.2023.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Reintegração, Requerimento de Reintegração de Posse]
REQUERENTE: ERENILDO MARTINS FONSECA
REQUERIDO: JUARINA DA CONCEICAO FONSECA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO de Apelação movida por ERENILDO MARTINS FONSECA e CELSO DA SILVA FONSECA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do processo nº 0800131-08.2018.8.18.0042, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Não obstante, verifica-se que há um recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0703823-36.2018.8.18.0000) envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (Processo de Origem nº 0800131-08.2018.8.18.0042), de relatoria do Eminente Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador Manoel de Sousa Dourado, na 2ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0760402-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRequerimento de Reintegração de Posse
AutorERENILDO MARTINS FONSECA
RéuJUARINA DA CONCEICAO FONSECA
Publicação12/09/2023