Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801099-32.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. 2. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar na sua reforma. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801099-32.2022.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801099-32.2022.8.18.0031

APELANTE: ROMOLO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.

2. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar na sua reforma.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801099-32.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ROMOLO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROMOLO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS (Processo nº 0801099-32.2022.8.18.003 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo (Contrato nº 851955358-31) gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.

Asseverou que (1) deve-se aplicar o CDC, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, (2) deve ser invertido o ônus da prova, (3) não fora exigido a procuração pública para a formalização do contrato. Requer, enfim, a mudança de cartão de crédito consignado para crédito consignado.

O banco contestou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

O banco juntou aos autos cópia do contrato, ID 10484934, p. 01/06. Não juntou o TED.

A parte autora apresentou réplica, ID 10484945, p. 01/21.

Por sentença (ID 10484968, p. 01/05), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora apelou (ID 10484971, p. 01/22), defendendo a reforma da sentença.

A parte ré contrarrazoou, ID 10484973, p. 01/05, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebidos os recursos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que não se manifestou.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar a autora que fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.

O d. Magistrado julgou improcedente o pedido inicial.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (ID 7736281, p. 27/31), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

O banco réu juntou o instrumento contratual (ID 10484934, p. 01/06) onde consta a assinatura da parte autora, sendo, pois, válido, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." ( REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado". 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1870540 MT 2020/0085866-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)”

 

 

O banco réu juntou o suposto instrumento contratual (ID 10484934, p. 01/06). A parte autora admite ter celebrado o contrato e ter recebido o valor supostamente contratado, se insurgindo contra a forma do contrato, pois defende que teria a intenção de ter celebrado contrato de crédito consignado, e não de cartão de crédito consignado.

Não há que se falar em conversão de contrato, eis que a parte é capaz e teve acesso às cláusulas. Desta forma, não merece reforma a sentença que julgou improcedente a demanda.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

 

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação, não subsistindo a pretensão da parte autora, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários para 15% do valor da causa, que resta suspensa sua cobrança por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

 

 

 



Teresina, 12/01/2024

Detalhes

Processo

0801099-32.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROMOLO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/01/2024