
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754595-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor]
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MATOS
AGRAVADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Decisão no Agravo Interno
Trata-se de Agravo Interno no Habeas Corpus nº 0752330-52.2023.8.18.0000, interposto por WILLAMY ALVES DOS SANTOS contra decisão deste relator que não conheceu o habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
No Habeas Corpus nº 0752330-52.2023.8.18.0000 o impetrante relatou que no dia 16 de junho de 2015, o paciente trafegava BR - 316, à altura do Km 08, dirigindo uma Camioneta marca NISSAM, modelo FRONTIER, placa NIV 9128, quando foi abordado por policiais rodoviários federais, oportunidade em que constaram que, além de portar uma arma tipo pistola 380 GLOCK, modelo 25, número de série RGL749, com carregador e 14 munições, a placa do veículo estava adulterada com fita isolante, além da CNH e CRLV apresentavam indícios de falsidade.
Aduz que dos fatos originaram duas ações, quais sejam, a Ação Penal, objeto do Processo nº 23910-60.2016.4.01.4000, distribuída para 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Piauí e Ação Penal – Processo nº 0013649-03.2015.8.18.0140, distribuído para 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Assim, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal tendo em vista que responde a duas ações penais e foi condenado em ambas, pelo mesmo fato, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico vigente.
O impetrante requereu a concessão da ordem para reconhecer a duplicidade de ações penais e de condenações pelo mesmo fato, determinando a insubsistência da condenação pelo tipo do art. 311, do Código Penal, absolvendo o paciente dessa condenação, imposta nos autos da Ação Penal, objeto do Processo nº 0013649-03.2015.8.18.0140, que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, uma vez que foi a última a ser sentenciada, comunicando a decisão ao Juízo de origem.
Em decisão de ID nº 10583604, não conheci o Habeas Corpus originário, ante a inadequação da via eleita.
Inconformado, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, perante o Superior Tribunal de Justiça, requerendo o provimento do recurso ordinário para "destrancar o Habeas Corpus, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o processe, aprecie e julgue o mérito, como entender de direito". Alternativamente, postula para o provimento do recurso para "reconhecer a duplicidade de ações penais e de condenações pelo mesmo fato, determinando a insubsistência da condenação pelo tipo do art. 311, do Código Penal, absolvendo o paciente dessa condenação, imposta nos autos da Ação Penal, objeto do Processo nº 0013649-03.2015.8.18.0140, que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, uma vez que foi a última a ser sentenciada".
Em decisão (ID nº 13164225), o Exmo. Ministro Messod Azulay Neto deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para anular o julgamento do HC n. 0752330-52.2023.8.18.0000, determinando sejam apreciadas pelo Tribunal a quo, como entender de direito, as questões ali deduzidas, com recomendação de celeridade.
É o que basta relatar.
Pois bem, conforme relatado, o Superior Tribunal de Justiça determinou a anulação das decisões proferidas no julgamento do HC n. 0752330-52.2023.8.18.0000, que será novamente analisado em seus atos de origem.
Desse modo, o presente agravo interno perdeu seu objeto, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de interno. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754595-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorANTONIO CARLOS MATOS
RéuJUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação25/09/2023